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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. TRF4. 5013954-97.2011.4.04.7112...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:20:49

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes. 3. Constatada a ocorrência de contradição quanto à sucumbência, retificado o acórdão. (TRF4, AC 5013954-97.2011.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5013954-97.2011.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMBARGANTE: OLMIRO SILVEIRA BRAGA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Turma que decidiu por dar parcial provimento à apelação do autor, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. AGENTE NOCIVO CIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade.

2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

4. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.

5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.

6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito, no caso, à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, por se tratar do benefício mais vantajoso.

7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

10. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Alega o autor que o acórdão contém contradição, pois não não restou expresso que a sucumbência é recíproca, limitando-se em constar somente que não há falar em sucumbência mínima da parte autora, face ao pedido de indenização por danos morais.

É o relatório.

VOTO

São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.

Do exame dos autos, verifica-se que há, de fato, contradição no acórdão quanto à sucumbência, pois constou do mesmo o que segue:

Honorários advocatícios, periciais e custas processuais

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência considerando-se para tanto o acórdão, dada a ampliação da condenação.

Contudo, tendo sucumbido a parte autora em relação ao pedido de danos morais, inviável o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto não há como se considerar mínima sua sucumbência. Assim, resulta condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor postulado a título de honorários advocatícios. Considerando a AJG deferida, resulta suspensa a exigibilidade da verba.

(...)"

Conclusão

Provida em parte a apelação do INSS para adequar os critérios de correção monetária. Provida em parte a apelação do autor para reconhecer a especialidade do labor exercido pelo autor no período de 01/07/1971 a 10/07/1971, condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, afastar sua condenação ao pagamento de custas processuais e dos honorários periciais. Adequados os critérios de correção monetária e juros de mora."

No caso, no acórdão embargado foi provida em parte a apelação do autor para reconhecer a especialidade do labor exercido no período de 01/07/1971 a 10/07/1971, pemanecendo a improcedência do pedido de dano moral.

Assim, tendo ocorrido a sucumbência recíproca, retifica-se o acórdão para sanar contradição, passando o mesmo a vigorar nos seguintes termos:

Honorários advocatícios, periciais e custas processuais

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência considerando-se para tanto o acórdão, dada a ampliação da condenação.

Contudo, tendo sucumbido a parte autora em relação ao pedido de danos morais, inviável o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto não há como se considerar mínima sua sucumbência.

Assim, considerada a sucumbência recíproca, resulta condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor postulado a título de honorários advocatícios. Considerando a AJG deferida, resulta suspensa a exigibilidade da verba. Resta condenado também o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

(...)"

Conclusão

Provida em parte a apelação do INSS para adequar os critérios de correção monetária. Provida em parte a apelação do autor para reconhecer a especialidade do labor exercido pelo autor no período de 01/07/1971 a 10/07/1971, afastar a condenação ao pagamento de custas processuais e dos honorários periciais e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca. Adequados os critérios de correção monetária e juros de mora."

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração do autor.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003385080v8 e do código CRC 47fe7f9b.Informações adicionais da assinatura:
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5013954-97.2011.4.04.7112
40003385080.V8


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5013954-97.2011.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMBARGANTE: OLMIRO SILVEIRA BRAGA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.

3. Constatada a ocorrência de contradição quanto à sucumbência, retificado o acórdão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003385081v3 e do código CRC ebdd7229.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/8/2022, às 18:44:21


5013954-97.2011.4.04.7112
40003385081 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:49.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/08/2022

Apelação Cível Nº 5013954-97.2011.4.04.7112/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: OLMIRO SILVEIRA BRAGA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: MARIANA DE MEDEIROS FLORES NUNES (OAB RS095269)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/08/2022, na sequência 208, disponibilizada no DE de 29/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:49.

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