EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5034661-19.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE: SEBASTIAO CORREA DA SILVA
ADVOGADO: EMERSON CARLOS DOS SANTOS
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos em face de acórdão desta Turma, ementado nos seguintes termos:
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. AVERBAÇÃP. PERÍODO ANTERIOR A 1978. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. CAUSA DECIDIDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período de 01-01-1978 a 30-09-1989.
3. Em relação ao período anterior a 1978, a falta de precisão e consistência dos depoimentos e a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria, porquanto não preenchidos os requisitos contidos da Lei nº 8.213/91.
4. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.
Em razões de aclaratórios, o embargante afirma que, muito embora o julgado tenha afirmado que a prova testemunhal é capaz de estender o prazo do labor rural comprovado pela prova documental, não o fez em relação ao ora embargante, uma vez que limitou-se a reconhecer e averbar o período de 01-01-1978 a 30-09-1989, quando a prova testemunhal afirmou que o autor prestou atividade rural desde quando o requerente tinha em torno de 18/19 (dezoito/dezenove) anos de idade, ou seja, em 1969/1970. Requer o acolhimento dos embargos (Evento 99).
Devidamente intimada a parte adversa (Evento 105), a mesma se apresentou manifestação (Evento 108).
É o relatório.
Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000610833v2 e do código CRC 80e100cd.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5034661-19.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE: SEBASTIAO CORREA DA SILVA
ADVOGADO: EMERSON CARLOS DOS SANTOS
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, verifica-se a ocorrência de contradição no julgado, eis que ao mesmo tempo que na fundamentação do julgado consta que é possível o "reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017", o voto afirmou não ser possível o reconhecimento da atividade rurícola antes de 1978, sob o fundamento de que o documento mais antigo remete ao ano de 1978.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27-06-2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Dito isso, passo à análise do caso concreto.
CASO CONCRETO
A controvérsia diz respeito à possibilidade de reconhecimento e atividade rural no período de 05-10-1963 a 30-09-1989, com a consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa, em agosto de 2011.
O autor, nascido em 05-10-1951, pretende o reconhecimento do exercício de labor rural em regime de economia familiar no interregno compreendido entre 05-10-1963 a 30-09-1989. Para tanto, acostou aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento do autor onde consta a sua qualificação como lavrador. Ano: 1986 ( Evento 1 - OUT3);
b) certidão de nascimento do filho do autor onde consta a sua qualificação como lavrador. Ano: 1988 (Evento 1 -OUT4);
c) certidão emitida pelo Tabelionato Vatanabé onde o autor está qualificado como lavrador. Ano: 1986 (Evento 1 -OUT9);
d) documento emitido pela Cooperativa de Cafeicultores onde informa que o autor estava cadastrado na referida Cooperativa. Ano: 1987 (Evento 1 -OUT11);
e) declaração emitida pelo Sr. Aristides Vignoto informando que o genitor do autor residiu em sua propriedade no período de 1978 a 1981 (Evento 1 -OUT14);
f) declaração emitida pela Cooperativa de Cafeicultores informando que o autor estava cadastrado na referida Cooperativa de 1984-1989 (Evento 1 -OUT15);
A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas Pedro Canuti, Paulo Pachi e Miguel do Carmo Mendes afirmado conhecer o autor desde tenra idade, desde a década de 70, época em que o autor já trabalhava na lavoura de café juntamente com seus familiares, no sistema de porcentagem (Evento 83).
Desse modo, muito embora o documento mais antigo remeta ao ano de 1978, verifica-se do conjunto probatório, especificamente da prova testemunhal, que o autor desde 1970 já exercia atividade rural, razão pela qual fixo o marco inicial do labor rurícola desde 01-01-1970 até 30-09-1989.
Merecem acolhimento os embargos da parte autora, portanto, com a atribuição de efeitos modificativos.
Tendo sido reconhecido o labor rural no período de 01-01-1970 a 30-09-1989, somados ao tempo de serviço/contribuição certificado pelo INSS (Evento 1 -OUT5), resulta a seguinte contabilização:
Tempo reconhecido pelo INSS até 16-12-98: | 09a 01m 11d |
Tempo reconhecido pelo INSS até a DER: | 20a 04m 02d |
Tempo reconhecido pelo julgado (rural): | 19a 09m 00d |
Tempo total até a 16-12-98: | 28a 10m 11d |
Tempo total até a DER: | 40a 01m 02d |
Assim, passo à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1. Direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço computando tempo somente até 16-12-98 (EC 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço mínimo de 30 anos (homem) ou 25 (mulher): não cumprido
b - carência de 102 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): prejudicado
2. Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço/contribuição de 35 anos (homem) ou 30 (mulher): cumprido
b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91) cumprida
c - idade mínima para a obtenção do benefício: inexigível
d - pedágio: inexigível
Conclusão: a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria integral, a partir da DER, em 01-08-2011.
Quanto ao valor do benefício, registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-1998 (EC nº 20/98), até 28-11-1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a DER apenas para definir o seu termo a quo, a RMI deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Embargos de declaração acolhidos para reconhecer o labor rural desde 01-01-1970, com a atribuição de efeitos modificativos. Por consequência, o INSS deverá implantar o benefício de aposentadoria integral ao autor, desde a DER (01-08-2011).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos.
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EMBARGANTE: SEBASTIAO CORREA DA SILVA
ADVOGADO: EMERSON CARLOS DOS SANTOS
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. contradição. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA integral POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. súmula 577 do stj. prova testemunhal que corrobora a prova material. labor rural reconhecido desde 1970. efeitos modificativos. implantação do benefício.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua oposição como meio de rediscutir a matéria objeto do julgamento. Restringe-se, pois, às hipóteses em que há na sentença ou acórdão inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27-06-2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
3. Corrigido a contradição no julgado para reconhecer o labor rural desde 1970, com fundamento na Súmula 577 do STJ.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região.
7. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000610835v3 e do código CRC 1a589324.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
Apelação Cível Nº 5034661-19.2015.4.04.9999/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: SEBASTIAO CORREA DA SILVA
ADVOGADO: Douglas Moreira Nunes
ADVOGADO: EMERSON CARLOS DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 377, disponibilizada no DE de 13/08/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:37.