EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009128-43.2011.4.04.7107/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | ALCIONE MATEUS DUTRA |
ADVOGADO | : | SOILENE INEZ ARGENTA CERON |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. resultado não alterado.
1. Corrigida a contradição existente no acórdão, reconhecendo-se a possibilidade de conversão do labor especial durante o qual o autor esteve submetido ao contato com o agente nocivo amianto, pelo fator multiplicador 1,25, a possibilitar a concessão da aposentadoria especial desde a DER, pois implementado o tempo mínimo necessário.
2. Tendo em vista o entendimento dominante nesta Corte, à luz da natureza pro misero do Direito Previdenciário, bem como dos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consiste julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedido um benefício diverso do pedido, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais. Isso porque o que a parte pretende é a concessão de benefício, seja qual for a natureza ou o fundamento.
3. Facultado ao autor o direito de opção pelo benefício mais vantajoso dentre os deferidos no acórdão.
4. Conferidos efeitos infringentes aos declaratórios para alterar o teor do voto e do acórdão originais.
5. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios com caráter infringente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009128-43.2011.4.04.7107/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | ALCIONE MATEUS DUTRA |
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INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora contra acórdão unânime desta Turma que deu parcial provimento à apelação do autor, negou provimento à remessa oficial e determinou a implantação do benefício, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E AMIANTO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR).
4. A exposição a asbesto/amianto enseja o reconhecimento da especialidade das atividades.
5. O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum (Precedentes desta Corte e do STJ).
6. Na conversão para comum do tempo especial, por exposição a amianto, deve-se utilizar o fator multiplicador 0,75, ainda que se trate de atividade prestada antes de 05-03-1997, uma vez que o Decreto nº 2.172, de 1997, por mais benéfico, retroage em favor do segurado.
7. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
Alega o embargante fazer jus à aposentadoria especial, contrariamente ao consignado no acórdão. Argumenta que uma vez convertido o período de 15-02-89 a 30-09-2002 pelo fator multiplicador 1,25, em função de sua exposição a amianto, alcança mais de 27 anos de labor especial, devendo ser assegurada a possibilidade de concessão da aposentadoria especial, a fim de que possa optar pelo melhor benefício. Afirma que essa alteração no julgado não implica em julgamento ultra petita.
É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento.
Em suas razões de recorrer, o embargante alega que a decisão incorreu em contradição ao consignar que não fazia jus à aposentadoria especial, quando, em verdade, se convertido o tempo especial exercido no período de 15-02-89 a 30-09-2002 pelo fator multiplicador 1,25, alcançaria mais de 27 anos de labor especial.
Assiste razão ao embargante.
Isso porque considerada a exposição a amianto, deve ser reconhecida a aplicação do fator 1,25 para a aposentadoria especial (art. 66 do Decreto n° 3.048/99).
Dessa forma, convertido de 20 anos para 25 anos o labor especial exercido no período de 15-02-89 a 30-09-2002, o autor totaliza, na DER formulada em 01-07-2010, 27 anos, 08 meses e 15 dias de labor especial, fazendo jus, à aposentadoria especial desde então.
Como bem afirmado no apelo e tendo em vista o entendimento dominante nesta Corte, à luz da natureza pro misero do Direito Previdenciário, bem como dos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consiste julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedido um benefício diverso do pedido, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais. Isso porque o que a parte pretende é a concessão de benefício, seja qual for a natureza ou o fundamento.
Assim sendo, o embargante tem direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
No entanto, o só tempo de serviço apurado não é suficiente para identificar de pronto a alternativa mais favorável à parte autora, tendo em vista a consideração de diversos fatores que acarretam modificação na renda mensal inicial, tais como os salários de contribuição, o período básico de cálculo, o coeficiente de cálculo e a incidência ou não do fator previdenciário, para o qual contribuem diretamente a idade do segurado e a sua expectativa de vida, além do tempo de contribuição.
Portanto, deve o INSS, na via administrativa, apurar o benefício mais vantajoso ao segurado, considerando as variáveis antes referidas, facultando-lhe a opção pelo mais favorável.
Feitas essas considerações, devem ser integrados os presentes fundamentos ao julgado proferido, porém sem alteração do resultado.
Conclusão
Embargos declaratórios do autor providos para, concedendo-lhes efeitos infringentes, corrigir a contradição do julgado, convertendo-se o labor especial pela exposição a amianto, pelo fator 1,25, no período de 15-02-89 a 30-09-2002 e, consequentemente, outorgar ao demandante a aposentadoria especial desde a DER, facultando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso dentre os deferidos judicialmente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos declaratórios com caráter infringente.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009128-43.2011.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50091284320114047107
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
EMBARGANTE | : | ALCIONE MATEUS DUTRA |
ADVOGADO | : | SOILENE INEZ ARGENTA CERON |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 398, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM CARÁTER INFRINGENTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8403859v1 e, se solicitado, do código CRC 388E9874. | |
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