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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTOS. EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO. TRF4. 5004226-42.2014.4.04.7107...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:52:50

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTOS. EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes. 3. Verificada a ocorrência de contradição nos autos, relacionada ao reconhecimento da especialidade de determinado período, é de ser afastada com a respectiva análise, agregando-se tempo de serviço especial ao já computado no acórdão embargado, o que enseja a atribuição de efeitos infringentes à decisão, mas sem alterar o benefício de aposentadoria especial deferido. (TRF4 5004226-42.2014.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/09/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004226-42.2014.4.04.7107/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
:
ALEX SANDRO RODRIGUES DE CAMARGO
ADVOGADO
:
ANA REBECA BIAZUZ
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTOS. EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. Verificada a ocorrência de contradição nos autos, relacionada ao reconhecimento da especialidade de determinado período, é de ser afastada com a respectiva análise, agregando-se tempo de serviço especial ao já computado no acórdão embargado, o que enseja a atribuição de efeitos infringentes à decisão, mas sem alterar o benefício de aposentadoria especial deferido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9104315v5 e, se solicitado, do código CRC 5044D68C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 12/09/2017 13:57




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004226-42.2014.4.04.7107/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
:
ALEX SANDRO RODRIGUES DE CAMARGO
ADVOGADO
:
ANA REBECA BIAZUZ
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão unânime desta Turma que decidiu negar provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO, AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. No caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003).
2. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor.
3. A exposição a hidrocarbonetos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Necessária apenas a análise qualitativa, conforme entendimento consolidado neste Tribunal.
4. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade, conforme jurisprudência desta Corte e do STJ.
5. Impossibilidade de conversão dos períodos comuns em especial para fins de concessão de aposentadoria especial, uma vez que com a Lei 9.032/95 a aposentadoria especial ficou reservada ao segurado que efetivamente exercer todo o tempo de atividade exigido em condições especiais, sem possibilidade de aproveitamento de períodos comuns convertidos.
6. A Corte Especialdeste Tribunal entendeu pela inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000,Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
7. No caso dos autos, a parte autora implenta tempo suficiente para concessão de aposentadoria especial.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

Alega o autor a ocorrência de contradição no acórdão embargado, tendo em vista o não reconhecimento da especialidade do período de 02-12-1991 a 09-07-1992, por suposta falta de provas para tanto, requerendo a atribuição de efeitos infringentes à decisão, com o reconhecimento do tempo de serviço especial no período em questão.

É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.

No caso dos autos, verifico a contradição apontada nos embargos.

A parte autora requer o reconhecimento da especialidade do período de 02-12-1991 a 09-07-1992, em que trabalhou para a empresa Soldatelli e Cia. Ltda. Para tanto, juntou aos autos o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário assinado por representante da empresa (evento 1, doc. 6, fls. 1-2).

No referido período, o autor exerceu o cargo de Marceneiro, no setor Corte-Usinagem, estando exposto a ruídos de 95,4 e 97,8 decibeis, de modo habitual e permanente. No referido documento, no campo "OBSERVAÇÕES", consta a informação de inexistência de laudo técnico ambiental contemporâneo ao trabalho, mas que foi preenchido tendo por base o laudo datado de Março/1999, o que se mostra suficiente à comprovação da natureza especial da atividade.

Dessa forma, estando elencado como especial o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora e sendo a prova adequada, entendo como devidamente comprovada a especialidade do período, tendo em vista a exposição a ruídos acima dos limites de tolerância, nos termos da legislação vigente à época (ruído superior a 80 decibeis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79).

Assim sendo, o período especial de 02-12-1991 a 09-07-1992 representa um acréscimo de 7 meses e 8 dias ao tempo especial já totalizado, sendo irrelevante para a obtenção da aposentadoria, pois o voto já havia computado mais de 25 anos de tempo de serviço especial, não alterando a conclusão do julgamento anterior.

Diante do contexto, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, permanecendo inalterados os demais pontos do voto do acórdão embargado.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9104314v3 e, se solicitado, do código CRC 58B1AEA3.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 12/09/2017 13:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004226-42.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50042264220144047107
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Cláudio Dutra Fontella
EMBARGANTE
:
ALEX SANDRO RODRIGUES DE CAMARGO
ADVOGADO
:
ANA REBECA BIAZUZ
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 367, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9156245v1 e, se solicitado, do código CRC A1A8BA2C.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/08/2017 19:10




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