EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004226-42.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | ALEX SANDRO RODRIGUES DE CAMARGO |
ADVOGADO | : | ANA REBECA BIAZUZ |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTOS. EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. Verificada a ocorrência de contradição nos autos, relacionada ao reconhecimento da especialidade de determinado período, é de ser afastada com a respectiva análise, agregando-se tempo de serviço especial ao já computado no acórdão embargado, o que enseja a atribuição de efeitos infringentes à decisão, mas sem alterar o benefício de aposentadoria especial deferido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9104315v5 e, se solicitado, do código CRC 5044D68C. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004226-42.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | ALEX SANDRO RODRIGUES DE CAMARGO |
ADVOGADO | : | ANA REBECA BIAZUZ |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão unânime desta Turma que decidiu negar provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO, AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. No caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003).
2. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor.
3. A exposição a hidrocarbonetos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Necessária apenas a análise qualitativa, conforme entendimento consolidado neste Tribunal.
4. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade, conforme jurisprudência desta Corte e do STJ.
5. Impossibilidade de conversão dos períodos comuns em especial para fins de concessão de aposentadoria especial, uma vez que com a Lei 9.032/95 a aposentadoria especial ficou reservada ao segurado que efetivamente exercer todo o tempo de atividade exigido em condições especiais, sem possibilidade de aproveitamento de períodos comuns convertidos.
6. A Corte Especialdeste Tribunal entendeu pela inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000,Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
7. No caso dos autos, a parte autora implenta tempo suficiente para concessão de aposentadoria especial.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
Alega o autor a ocorrência de contradição no acórdão embargado, tendo em vista o não reconhecimento da especialidade do período de 02-12-1991 a 09-07-1992, por suposta falta de provas para tanto, requerendo a atribuição de efeitos infringentes à decisão, com o reconhecimento do tempo de serviço especial no período em questão.
É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.
No caso dos autos, verifico a contradição apontada nos embargos.
A parte autora requer o reconhecimento da especialidade do período de 02-12-1991 a 09-07-1992, em que trabalhou para a empresa Soldatelli e Cia. Ltda. Para tanto, juntou aos autos o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário assinado por representante da empresa (evento 1, doc. 6, fls. 1-2).
No referido período, o autor exerceu o cargo de Marceneiro, no setor Corte-Usinagem, estando exposto a ruídos de 95,4 e 97,8 decibeis, de modo habitual e permanente. No referido documento, no campo "OBSERVAÇÕES", consta a informação de inexistência de laudo técnico ambiental contemporâneo ao trabalho, mas que foi preenchido tendo por base o laudo datado de Março/1999, o que se mostra suficiente à comprovação da natureza especial da atividade.
Dessa forma, estando elencado como especial o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora e sendo a prova adequada, entendo como devidamente comprovada a especialidade do período, tendo em vista a exposição a ruídos acima dos limites de tolerância, nos termos da legislação vigente à época (ruído superior a 80 decibeis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79).
Assim sendo, o período especial de 02-12-1991 a 09-07-1992 representa um acréscimo de 7 meses e 8 dias ao tempo especial já totalizado, sendo irrelevante para a obtenção da aposentadoria, pois o voto já havia computado mais de 25 anos de tempo de serviço especial, não alterando a conclusão do julgamento anterior.
Diante do contexto, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, permanecendo inalterados os demais pontos do voto do acórdão embargado.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004226-42.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50042264220144047107
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
EMBARGANTE | : | ALEX SANDRO RODRIGUES DE CAMARGO |
ADVOGADO | : | ANA REBECA BIAZUZ |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 367, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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