
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5010754-34.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. A. D. C. e outros, contra julgado ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO.OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do que dispõe a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
2. Reconhecida a prescrição tendo em vista o decurso do prazo quinquenal.
Aponta a parte embargante que a decisão atacada, encontra-se omissa ao argumento de que a parte autora nunca deixou de se manifestar, e dar o correto andamento ao feito. Colaciona histórico de movimentações a fim de comprovar a ausência de inércia por parte da embargante.
Oportunizadas as contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
Neste recurso, assevera a parte embargante a não ocorrência da prescrição da pretensão executória, ao argumento de que a demora no ajuizamento do feito executivo, deveu-se, em parte, à conduta da própria Autarquia que demorou em fornecer extratos e fichas financeiras necessários à realização do cálculo.
Cumpre lembrar que a prescrição decorre da inércia da parte. O movimento, qualquer que seja, na persecução do direito, implica prejuízo à fluência do prazo. O princípio da actione non natae non praescribitur refere que enquanto não nasce a ação ela não pode prescrever.
Com efeito, da análise detida do histórico de movimentação apresentado no evento 121, é possível perceber que, em que pese o longo período entre a prolação da sentença no feito originário (1993) e a presente ação incidental, não houve inércia por parte dos autores/exeqüentes, tendo sofrido intensa movimentação, com petições, despachos e cálculos, e, em muitas vezes em razão da atitude do INSS que não apresentava elementos para a realização destes ou apresentava a documentação incompleta.
Em assim sendo, o recurso aclaratório comporta provimento, para o efeito de rejeitar a alegação de prescrição, declinada pelo INSS.
Na sequencia analiso as demais alegações contidas no recurso da Autarquia Previdenciária.
No seu recurso, o órgão previdenciário referiu a inexigibilidade do título executivo, quanto ao pagamento dos valores relativos à revisão pela Súmula 260/TFR, uma vez já alcançado o pagamento em demanda anterior (032/1.09.0001397-0).
Quanto ao ponto, o recurso não merece acolhida, uma vez que não foi promovida execução de valores referentes à revisão do Súmula 260/TFR (
).Melhor sorte acompanha o apelo, no tocante à aplicação dos expurgos inflacionários.
Ainda que não houvesse previsão de aplicação no título executivo, é possivel a sua utilização no cálculo do quantum debeatur. De outro lado, é indevida a utilização como critério de reajuste nos benefìcios:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
Consoante a jurisprudência pacificada, é possível a inclusão dos chamados expurgos inflacionários nos cálculos do débito exeqüendo, ainda que não adotados no processo de conhecimento.
(TRF4, 5ª Turma, AC 5007920-28.2014.4.04.7104/RS, Relator Desfed. Paulo Afonso Brum Vaz, J. em 18/10/2016)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
1. Determinando o título exeqüendo a aplicação do IGP-DI como índice de correção monetária, tem-se por afastada a incidência dos critérios definidos pela Lei 11.960/2009, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. Consoante a jurisprudência pacificada, é possível a inclusão dos chamados expurgos inflacionários nos cálculos do débito exeqüendo, ainda que não adotados no processo de conhecimento.
(TRF4, 5ª Turma, AC 0018795-95.2011.4.04.9999/RS, Relator Desfed. Luiz Antônio Bonat, J. em 04/11/2015).
Nesta toada, o recurso de apelação do INSS comporta parcial provimento tão somente para determinar a aplicação dos expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária do débito.
Por fim, deixo de conhecer do recurso adesivo apresentado pela parte exequente, uma vez que expressamente renunciado ao prazo recursal (evento 79). Configura-se, hipótese de preclusão lógica porque a renúncia ao ato de recorrer é incompatível com a apresentação de recurso adesivo contra a mesma decisão.
O recurso aclaratório comporta provimento, com atribuição de efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao apelo do INSS, determinando a aplicação dos expurgos inflacionários tão somente como critério de correção monetária do débito judicial; não conhecer do recurso adesivo.
Não há óbice à interposição de recursos para os tribunais superiores, conforme o art. 1.025 do CPC.
Dispositivo.
Pelo exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso do INSS e não conhecer do recurso adesivo da parte exequente.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004650231v18 e do código CRC 4d31faa7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/10/2024, às 17:26:54
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:52:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5010754-34.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
EMENTA
Previdenciário. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. contradição. ocorrÊncia. prescrição da pretensão executória.
1. Havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, procedem os embargos de declaração.
2. Em conformidade com o teor da Súmula 150 do STF e com as disposições do Decreto n.º 20.910/32 (arts. 1º e 9º), do Decreto-Lei n.º 4.597/42 (art. 3º) e do Código Civil (art. 202), a prescrição da pretensão executória - com a qual não se confunde a prescrição da ação de conhecimento - ocorre após 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado.
3. Hipótese na qual, é possível perceber que, em que pese o longo período entre a prolação da sentença no feito originário e a presente ação incidental, não houve inércia por parte dos autores/exeqüentes, tendo sofrido intensa movimentação, com petições, despachos e cálculos, e, em muitas vezes em razão da atitude do INSS que não apresentava elementos para a realização destes ou apresentava a documentação incompleta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso do INSS e não conhecer do recurso adesivo da parte exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004650232v4 e do código CRC 442f4b9a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/10/2024, às 17:26:54
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:52:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024
Apelação Cível Nº 5010754-34.2023.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 592, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO DA PARTE EXEQUENTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:52:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas