| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002033-91.2012.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | TERESINHA DIAS DE LARA e outros |
ADVOGADO | : | Vilson Trapp Lanzarini e outros |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. INEXISTÊNCIA.
1. Ausente contradição, omissão, obscuridade ou erro, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. Nos termos do artigo 1.025 do CPC/2015, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8712774v8 e, se solicitado, do código CRC 979065F1. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002033-91.2012.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | TERESINHA DIAS DE LARA e outros |
ADVOGADO | : | Vilson Trapp Lanzarini e outros |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TERESINHA DIAS DE LARA e outros, contra acórdão proferido por esta Seção, alegando que a sentença que determinou a revisão nos moldes em que requerido pelos autores transitou em julgado em 16/01/1997, não sendo mais admissível qualquer discussão acerca do tema, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das relações. Aduz que a decisão proferida no agravo de instrumento nº 20080400027645-4 deve ser desconstituída.
Requer o prequestionamento dos dispositivos legais invocados no julgado embargado, a fim de suprir omissão, para fins recursais às Instâncias Superiores.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do exame dos autos, não verifico quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, conforme excerto do voto que colaciono:
(...)
Admissibilidade da ação rescisória
Em juízo preliminar, examino a presença dos requisitos de admissibilidade da ação rescisória.
Nos termos do art. 495 do Código de Processo Civil, "o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão."
No presente feito a decisão que se postula rescindir foi publicada no Diário Eletrônico em 09/03/2010, e o INSS foi intimado em 12/03/2010, tendo transitado em julgado na data de 13/04/2010, e a ação rescisória foi ajuizada em 13/04/2012, dentro do biênio legal.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da presente ação rescisória.
Dos fundamentos da ação rescisória
A parte autora objetiva descontituir acórdão proferido pela 5ª Turma deste Tribunal, com base no art. 485, inciso IV, do CPC/1973, em razão de ofensa à coisa julgada.
Em execução de sentença de ação revisional (processo nº 2006.71.19.000310-3/RS), suscitada pelo INSS a ocorrência de erro material e coisa julgada inconstitucional, foi proferida a seguinte decisão (fls. 326-328):
(...)
Cinge-se, ainda, a controvérsia, quanto à aplicação da Súmula 260 do extinto TFR aos benefícios dos autores, uma vez que todos os benefícios em questão têm DIB posterior à Constituição Federal de 1988.
Ocorre que, no caso em tela, a sentença prolatada pelo Juízo Estadual, às fls. 77/79, dos autos da ação originária em apenso, determinou a revisão nos moldes em que requerido pelos autores, tendo, inclusive, no item 2 de sua fundamentação, salientado que "(..). quanto ao primeiro reajuste, adotar-se-á o critério da Súmula 260 do TFR (...)".
Ressalte-se que, embora tenha o INSS interposto o recurso de apelação contra o "decisum", este não abarcou tal determinação, tendo a sentença transitado em julgado em 16/01/1997 (certidão exarada à fl. 109 dos referidos autos).
Assim sendo, a fim de salvaguardar-se a coisa julgada derivada do julgamento proferido quanto ao tema em debate, não é mais admissível qualquer discussão acerca do tema, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à própria estabilidade das relações.
Saliente-se que a coisa julgada operada deve ser respeitada, em decorrência da estabilidade das decisões jurisdicionais e da segurança do cidadão.
Ademais, não cabe ser relativizada a coisa julgada, pois, consoante referem Marinoni e Arenhart, abaixo transcritos, a decisão transitada em julgado é mais do que uma simples lei, é o resultado da interpretação judicial conferida ao caso concreto:
(...) na hipótese de efeito retroativo da decisão de inconstitucionalidade em relação à coisa julgada, o objeto atingido não seria o texto legal, mas a própria decisão judicial ou a norma do caso concreto. Na verdade, a tese da retroatividade em relação à coisa julgada esquece que a decisão transitada em julgado não é uma simples lei - que pode ser negada por se nula -, mas sim o resultado da interpretação judicial que se fez autônoma ao se desprender do texto legal, dando origem à norma jurídica do caso concreto.
(MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 6ª ed., São Paulo: RT, 2007, p. 672)
Quanto ao argumento expendido pelo INSS de que a referida sentença é inexigível, já que fundada em "(...) aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal", vejamos o disposto no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 741 . Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Importante referir que há uma limitação temporal à utilização do parágrafo único do artigo 741 acima transcrito, na medida em que ele não se limitou a instituir um remédio jurídico processual de aplicação imediata a demandas pendentes (art. 1.211 do CPC, segunda parte), mas criou fator de ineficácia do provimento jurisdicional no plano material.
Assim, a regra somente poderá ser aplicada aos provimentos transitados em julgado após a sua vigência, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois o beneficiado pela sentença tem o direito adquirido de preservar a coisa julgada com a higidez própria do regime processual da época em que foi formada.
Considerando-se que o parágrafo único do art. 741 foi introduzido na legislação pelo art. 3º da MP nº 1.997-37, de 11/04/00, e consolidou-se na MP nº 2.180-35, de 24/08/01 (ainda em vigor por força do art. 2º da EC nº 32), tem-se que a norma se aplica às sentenças que transitaram em julgado após 24/08/2001, data da edição da MP nº 2.180-35.
Tendo em vista que o acórdão transitou em julgado em 16/01/1997 (certidão da fl. 109 da ação ordinária em apenso), é inviável afastar a sua exigibilidade, ainda que tipificadas as situações expressamente previstas no parágrafo único do art. 741 do CPC, em respeito ao princípio da estabilidade das sentenças judiciais (coisa julgada).
Dessa decisão o INSS interpôs agravo de instrumento (Agravo de Instrumento nº 2008.04.00.027645-4/RS), ao qual foi dado provimento, sendo que o acórdão, ora impugnado, restou assim ementado:
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. SÚMULA 260 DO TRF. INAPLICABILIDADE.
A revisão de que trata a Súmula 260 do TFR não é aplicável aos benefícios concedidos já na vigência da Constituição Federal de 1988 e depois da publicação da Lei nº 8.213, de 1991.
Extrai-se do voto condutor:
Pelo que se vê dos autos, os benefícios foram concedidos todos já na vigência da Constituição Federal de 1988 e após a publicação da Lei nº 8.213, de 1991. Ora, em caso assim, a concessão, pela sentença, da revisão de que trata a Súmula 260 do TFR é medida que não foi imunizada pela autoridade da coisa julgada porque enunciou um resultado "materialmente impossível", nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros Editores, 2001, vol. III, p. 306, nº 958). De fato, já antes de proferida a sentença, a jurisprudência deste Tribunal assentava que a 1ª parte da Súmula 260 do TRF ficara prejudicada a partir do momento em que o reajuste dos benefícios previdenciários passou a ser mensal (agosto de 1987), enquanto a sua 2ª parte ficou prejudicada com a revogação da Lei nº 6.708, de 1979, pelo Decreto-Lei nº 2.171, de 1984 (TRF da 4ª Região, AC nº 92.04.36791-1-RS, 1ª Turma, rel. Juiz Ari Pargendler, DJU de 15-06-1994), sendo esclarecido, em outros julgados, que a Súmula 260 do TFR não se aplicava aos aposentados após o início da vigência da CF de 1988 (TRF da 4ª Região, AC nº 93.04.40592-0/RS, 1ª Turma, rel. Juiz Vladimir Freitas, DJU de 20-07-1994). Não há dúvida, pois, de que a sentença, no que determinou a revisão dos benefícios, de que tratam os presentes autos, conforme os critérios da Súmula 260 do TFR, é juridicamente inexistente, porque materialmente impossível. (grifei)
O que se depreende dos fundamentos acima referidos, é que o acórdão ora impugnado entendeu que a pretensão de exclusão da parcela relativa à aplicação da Súmula nº 260 do TFR não feria o princípio da coisa julgada, justamente porque a sentença proferida na ação revisional, no ponto, era inexistente, uma vez que inexeqüível.
Com efeito, a Súmula nº 260 do extinto TRF assim dispunha:
"No primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve aplicar-se o índice integral do aumento verificado, independente do mês de concessão, considerando nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo então atualizado."
Por sua vez, a Lei 8213/91, em cumprimento às determinações constitucionais, determinou que todos os salários-de-contribuição do período básico de cálculo fossem devidamente atualizados até a data da concessão do benefício. Em consequência, o art. 41 da Lei 8213/91 previu o primeiro reajustamento do benefício assim concedido de modo proporcional, já que inicialmente calculado em seu valor ral.
Assim, integralidade do primeiro reajuste previsto na Súmula nº 260 do TFR não é aplicável aos benefícios cuja concessão se deu posteriormente a 05/10/1988, data da promulgação da CF/88, tendo em vista que a Lei nº 8213/91 já assegurou a atualização de todos salários-de-contribuição até a data da concessão do benefício para a média salarial. É o que, aliás, já decidiu este Tribunal, conforme os seguintes precedentes a seguir transcritos:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 260 DO TFR. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO COM DIB POSTERIOR À CF/88. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.
1. O critério da proporcionalidade do primeiro reajuste aplica-se aos amparos concedidos após a Constituição Federal de 1988, não tendo incidência a primeira parte da Súmula 260 para os benefícios com data de início a partir de 05-10-1988. Incidência da Súmula 51 desta Corte.
2. A decisão que condenou o INSS a reajustar, na forma do aludido verbete, benefício com data de início posterior à Carta Política violou a literalidade do art. 41 da Lei 8.213/91.
(TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, AR nº 1998.04.01.017715-RS, j. 08/08/2005, DJU 19/10/2005
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO NÃO- CONHECIDO. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 260 DO TFR. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO COM DIB POSTERIOR À CF/88. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
1. O trânsito em julgado a ser considerado para a contagem do prazo decadencial é o do último recurso, ainda que não conhecido por dissociadas as razões recursais do decidido em sentença, porquanto, no caso em apreço, não foi apresentado extemporaneamente e não se evidenciou má-fé ou propósito procrastinatório do recorrente. Precedentes jurisprudenciais citados.
2. A integralidade do primeiro reajuste previsto na Súmula nº 260 do TFR não é aplicável aos benefícios cuja concessão se deu posteriormente a 05-10-88, data da promulgação da CF/88, tendo em vista que a Lei nº 8213/91 assegurou o reajustamento do benefício de modo a preservar, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão. Matéria pacificada neste Tribunal consoante enunciado da Súmula nº 51. Precedentes do STJ.
3. A sentença que condenou o INSS a reajustar, na forma da Súm. 260/TFR, benefício com data de início posterior à CF/88, ofendeu literalmente o disposto no art. 41 da Lei 8.213/91.
4. Tutela antecipada indeferida. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir a sentença de 1º grau e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido deduzido na ação originária. Determinada a sustação de qualquer pagamento não efetuado na execução, assim como o restabelecimento do benefício ao seu valor originário.
(TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, AR nº 97.04.13651-0/RS, j. 08/06/2006, DJU 21/06/2006)
Claro está, portanto, que os autores pretendem, na realidade, fazer reviver discussão atinente a matéria já enfrentada na decisão que ora se visa rescindir, restando desautorizado seu reexame pela via eleita, sob pena de convolar-se essa numa nova apelação, situação sabidamente vedada pelo ordenamento pátrio, que estabelece a inadequação da via rescisória nas hipóteses em que se pretenda substituir recursos que não foram oportunamente interpostos. Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DA CONTENDA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. É cediço que o ajuizamento da ação rescisória não se mostra cabível nas hipóteses em que, a pretexto da existência de violação a literal disposição de lei, a parte tenha por objetivo um novo julgamento da contenda, tendente a buscar entendimento jurídico diverso, no todo ou em parte, daquele anteriormente adotado e, desta feita, inteiramente favorável às suas pretensões. Verifica-se que, a pretexto da alegada ocorrência de violação a literal dispositivo de lei e erro de fato, a parte-autora pretende, na verdade, a reapreciação do entendimento adotado no julgado, o que não se coaduna com a cognição limitada da ação rescisória (TRF4, AR 0005486-60.2013.404.0000, Segunda Seção, Relator Loraci Flores de Lima, D.E. 23/07/2014).
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFERIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELO SEGURADO. ART. 11, §§ 1º E 9º DA LEI 8.213/91. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. AUSÊNCIAS DAS HIPÓTESES DO ART. 485, INCISOS V E IX DO CPC/73. AÇÃO PROPOSTA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A ação rescisória, instrumento processual de caráter desconstitutivo destina-se a sanear coisa julgada defeituosa, nas hipóteses contempladas pelo artigo 485 do CPC. Considerada a natureza do instituto, que abala a estabilidade de relações jurídicas cobertas pelo manto da res judicata, cediço que a interpretação do permissivo legal deve fazer-se restritivamente, sem extensões hermenêuticas que comprometam indevidamente a segurança jurídica dos que constituíram vínculos e hauriram expectativas a partir do pronunciamento judicial, a priori, definitivo - porquanto irrecorrível. 2. Não importa violação literal a dispositivo de lei a solução do acórdão transitado em julgado que, com observância da legislação de regência, concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade à parte ré, porquanto esta preencheu os requisitos do art. 11, §§ 1º e 9º, I, da Lei nº 8.213/91. 3. A caracterização do erro de fato (previsão do 485, IX, CPC/73) como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. Também deve ser admitida a rescisória na hipótese de o julgador ter considerado um fato inexistente ou quando considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido (§ 1º do artigo 485 do CPC). Ou seja, quando se funda em erro que exsurge dos autos e dos documentos da causa, aferível de plano no processo. 4. A circunstância de ter o acórdão, ora hostilizado, considerado que não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial, o fato de seu cônjuge exercer atividade distinta da campesina quando há clara permissão legislativa (art. 11, VII da Lei nº 8.213/91) não autoriza a rescisão daquele julgado, uma vez que tal fato não foi considerado inexistente e, sendo pronunciado como existente, entendeu o Colegiado da 5ª Turma que o segurado enquadrava-se em tal dispositivo legal, não se comunicando a remuneração do cônjuge aos ganhos do trabalho agrícola desenvolvido. 6. Ademais, a má apreciação dos documentos juntados aos autos não conduzem, como pretende a Autarquia, à caracterização de erro de fato, constituindo, antes, valoração da prova produzida, que não dá ensejo, por si só, ainda que realizada de forma equivocada, à rescisão do julgado. 7. A ação rescisória não pode e nem deve ser utilizada como sucedâneo recursal em caso de inconformidade da parte com acórdão que decidiu de forma contrária á sua pretensão. O uso da rescisória (em sendo uma exceção à regra geral da imutabilidade da coisa julgada) é reservado para hipóteses restritas, nos casos taxativamente enumerados nos incisos do art. 485 do CPC/73. 6. Em razão da improcedência da presente ação, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré no patamar de 10% sobre o valor da causa.
(TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, AR nº 00000851220154040000/PR, j. 04/08/2016).
Em consequência, a presente ação deve ser julgada improcedente, com a condenação dos autores na verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória, nos termos da fundamentação.
De qualquer modo, registro que, a teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8712773v7 e, se solicitado, do código CRC 5EE566FD. | |
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| Data e Hora: | 15/12/2016 18:16 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002033-91.2012.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 200804000276454
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
AUTOR | : | TERESINHA DIAS DE LARA e outros |
: | RENATE ILSE GRESSLER GOMES | |
: | RENATO BONUGLI | |
: | RUY DOS REIS | |
: | SANTINI LONGONI | |
: | MARIA SIRLEI SILVEIRA DE OLIVEIRA | |
: | SONIA ELSITA FREITAS | |
ADVOGADO | : | Vilson Trapp Lanzarini e outros |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2016, na seqüência 199, disponibilizada no DE de 25/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8778237v1 e, se solicitado, do código CRC 56489895. | |
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| Signatário (a): | Jaqueline Paiva Nunes Goron |
| Data e Hora: | 16/12/2016 18:06 |
