| D.E. Publicado em 12/06/2017 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000098-16.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
INTERESSADO | : | (Os mesmos) |
INTERESSADO | : | MARIA GENESSI MENEGAZZO BLAU |
ADVOGADO | : | Edison Claudinei Kuster |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RODEIO BONITO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. INEXISTÊNCIA.
1. Ausente contradição, omissão, obscuridade ou erro, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8980310v5 e, se solicitado, do código CRC FA3FBDDA. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 01/06/2017 16:08 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000098-16.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RODEIO BONITO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, visando sanar omissão no acórdão proferido por esta Turma.
Em suas razões, alega o embargante que a decisão foi omissa em relação à satisfação dos requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 42 da Lei de Benefícios, uma vez que a conclusão da perícia médica foi no sentido de que a inaptidão laborativa da parte autora é apenas parcial.
Requer o prequestionamento dos dispositivos apontados na decisão para fins recursais.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do exame dos autos, não verifico quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
Muito embora a parte embargante alegue omissão e contradição, o que pretende é a rediscussão da matéria tratada no acórdão, inexistindo qualquer ponto a ser sanado por esta Corte.
Cabe atentar que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios, quanto à satisfação dos requisitos para concessão do benefício, conforme excerto do voto que transcrevo:
"(...) Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se do laudo pericial judicial, que a parte autora é portadora de "Transtornos de discos lombares intervertebrais com radiculopatia - CID 51.1", o que, segundo o expert, a incapacita definitivamente para qualquer atividade laboral que necessitem da realização de esforços físicos.
Neste aspecto, importa transcrever alguns excertos pertinentes do laudo:
7) Apresenta o autor alguma doença ativa ou sequela da doença?
Sim, apresenta Transtornos de discos lombares intervertebrais com radiculopatia.
7.1) Qual a data de início da doença? Com base em que documentos tal informação é prestada?
Dentre os documentos apresentados, a primeira evidência da doença é datada de 27 de abril de 2006 (Ressonância Magnética de coluna lombossacra).
7.4) A doença (ou sequela) produz apenas limitações para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia ou produz incapacidade total para esse trabalho?
A doença produz incapacidade total para a agricultura.
7.6) A incapacidade laborativa apresentada é doença profissional do trabalho, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91?
Não.
7.7) Descreva os dados objetivos e graus das limitações encontradas no exame do autor;
A autora encontra-se impossibilitada de realizar sobrecarga sobre a coluna vertebral (carregar peso), bem como permanecer por longos períodos em pé.
7.8) Caso os dados objetivos constatados no exame clínico comprovem incapacidade para o trabalho que o periciando habitualmente exercia, esta incapacidade é temporária ou definitiva?
A incapacidade é definitiva.
7.9) Caso os dados objetivos constatados no exame clínico comprovem incapacidade para o trabalho que o periciando habitualmente exercia, esta incapacidade é uniprofissional, multiprofissional ou oniprofissional?
A incapacidade é multiprofissional, para todas as atividades laborativas que necessitem da realização de esforços físicos.
8) Estando incapaz atualmente o(a) autor(a), terá condições de retorno futuro à mesma atividade? Caso negativo, poderá ser reabilitado(a) para atividade diversa da original? Fundamente.
Não há possibilidade de retorno à mesma atividade ou a outra similar. A reabilitação profissional é possível para atividades laborativas que não demandem a execução de esforços físicos.
j) Qual tratamento se recomenda a fim de possibilitar a vida laborativa do autor? Qual o custo aproximado desse tratamento? É realizado pelo SUS?
O tratamento para a doença já está sendo realizado, sem permitir o retorno ao trabalho, no entanto.
(...)
b) Faça o perito um relato sobre a história clínica atual e pregressa do autor, bem como sobre seus hábitos pessoais e história profissional (incluindo grau de instrução), descrevendo as principais atividades da atual ou última profissão.
A história clínica já foi descrita no relato inicial deste laudo. A autora referiu ter trabalhado sempre na agricultura e possui a formação educacional até a 4ª série do estudo fundamental, conforme referido.
De acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações as atividades habitualmente exercidas pelos produtores agrícolas são:
Manejam animais domésticos, como cães e gatos, ou animais da pecuária de pequeno, médio e grande porte, como aves, suínos, ovinos, caprinos, equinos, muares e bovinos.
Cuidam da alimentação e monitoram a saúde dos animais; organizam a reprodução e controlam a criação; cultivam alimentos para os animais; preparam animais para eventos e os comercializam.
(...)
Os movimentos necessários para a realização destas atividades são de natureza basicamente braçal, em graus variáveis de intensidade, incluindo esforços físicos mínimos, moderados e extremos.
Ao se pronunciar sobre o início da incapacidade, fixou-o na data do diagnóstico da doença (27/04/2006).
Pois bem, de acordo com o inciso I do art. 109 da CF, a competência da Justiça Federal não abarca a hipótese de acidente de trabalho. Ocorre que, no caso dos autos, a despeito da informação registrada no laudo pericial, inexiste elemento material que dê suporte à conclusão de ter a enfermidade do requerente se originado em hipótese de acidente do trabalho.
Com efeito, segundo o que relata à exordial, o demandante passou a sentir dores desde o ano de 2006, o que deu ensejo à concessão do benefício por incapacidade.
O laudo relativo ao exame de ressonância magnética da coluna vertebral realizado em 27/04/2006 (fls. 50) vai ao encontro do que afirmado pelo requerente, assim como os demais documentos médicos e as conclusões obtidas pelos médicos da autarquia no sentido de se tratar de agravamento de enfermidade.
Desta forma, e diante do que preceitua o art. 479 do CPC/15, entendo que o conjunto probatório permite, no ponto, superar o decidido pela sentença para confirmar a competência da Justiça Federal, uma vez que não se está diante da hipótese de acidente de trabalho.
Quanto ao recurso da parte autora, embora o perito tenha atestado que a reabilitação profissional é possível para atividades laborativas que não demandem a execução de esforços físicos, deve-se ponderar acerca de suas condições pessoais - idade (49 anos, nascida em 18/08/1967) e sua qualificação profissional voltada às lides que demandam esforço físico (agricultora), considerando tratar-se a segurada de trabalhadora braçal com baixo grau de instrução, caso em que é improvável sua reabilitação para outra atividade, e não estando ela obrigada a submeter-se a procedimento cirúrgico (Decreto nº 3.048, de 1999, art. 77), justifica-se a concessão de aposentadoria por invalidez, que, aliadas à natureza e evolução de sua patologia e ao fato de que sempre exerceu atividades braçais, impossibilitam o seu retorno ao mercado de trabalho para o desempenho de atividades de cunho leve.
Desse modo, reforma-se a sentença para que seja restabelecido o auxílio-doença NB 31/516.595.068-5, desde a data de sua cessação (30/06/2007) e determinar a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a contar da perícia, realizada em 12/10/2010, merecendo provimento o recurso da parte autora. (...)"
O que se constata, em verdade, é a nítida intenção dos embargantes de afastar os fundamentos da decisão Colegiada - contrários aos seus interesses - e rediscutindo o mérito da causa obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.
Entendendo a parte que o julgado não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão mediante o uso de recursos aos Tribunais Superiores, não lhe sendo lícito rediscutir suas teses em sede de embargos de declaração. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual para tanto, porque, o âmbito dos embargos de declaração, repita-se, encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.
Portanto, o pleito de reforma do julgado não encontra supedâneo nas hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade e erro) de cabimento dos embargos declaratórios, mostrando-se incabível sua oposição.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000098-16.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012158020118210158
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | MARIA GENESSI MENEGAZZO BLAU |
ADVOGADO | : | Edison Claudinei Kuster |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RODEIO BONITO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 291, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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