| D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008900-08.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
INTERESSADO | : | ROSANGELA MARIA PEREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Claudio Marcio de Araujo |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA
1. Ausente contradição, omissão, obscuridade ou erro material, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8443184v5 e, se solicitado, do código CRC EBC38E42. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008900-08.2014.4.04.9999/PR
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INTERESSADO | : | ROSANGELA MARIA PEREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Claudio Marcio de Araujo |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, objetivando sanar omissões no acórdão recorrido.
Sustentou que o acórdão incorreu em contradição ao deferir o benefício de aposentadoria por invalidez, pois a parte autora teve comprovada apenas a incapacidade para os exercícios de atividade laborativa, o que retira o fundamento legal previsto nos artigos 42 e 59, da Lei 8.213/91.
Ainda, requer o prequestionamento dos dispositivos apontados na decisão para fins recursais.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do exame dos autos, não verifico quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
Muito embora a parte embargante alegue omissão, contradição ou obscuridade, o que pretende é a rediscussão da matéria tratada no acórdão, inexistindo qualquer ponto a ser sanado por esta Corte.
Cabe atentar que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios, conforme excerto do voto que transcrevo:
"(...) Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Isso posto, passo ao exame do laudo pericial.
Verifica-se do laudo pericial (fls. 49/59) que a parte autora apresenta cegueira do olho direito por tumor no cérebro (H 54), decorrente de tumor cerebral por neoplasia benigna de meninges (D 32), patologia que a incapacita parcial e definitivamente para suas atividades habituais como auxiliar de costureira (pregava botão, fazia barra de calças de colega costureira).
Segundo o perito, a segurada já foi submetida a três intervenções cirúrgicas para tratamento, mas a lesão do nervo ótico ainda não foi completamente retirada, razão pela qual deverá submeter-se a uma quarta cirurgia para a retirada do tumor.
Apesar de reconhecer a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho (redução parcial da sua capacidade laborativa), afirmou que atualmente encontra-se capaz para o exercício do seu trabalho, apesar de apresentar maior esforço para executar certas atividades dentro da prática laboral habitual ou, alternativamente, o examinado apresenta condições de ser readaptado para o labor diverso do seu.
Embora, aparentemente, o laudo possa parecer contraditório quanto à existência - ou não - de incapacidade para o trabalho, da leitura atenta de toda a perícia (exame clínico, conclusões e quesitação), em cotejo com os demais elementos de prova, percebe-se, sem sombra de dúvidas, que há incapacidade laboral para toda e qualquer atividade profissional, seja pela perda definitiva da visão no olho direito, seja pela patologia causadora da perda acuidade visual (neoplasia de meninges), que permanece ativa (ainda sem cura) e sintomática.
Vale destacar a sugestão do perito de eventual reabilitação profissional se dá, justamente, nos casos em que a incapacidade laboral atinge - e compromete - justamente a atividade habitual do segurado, como no caso dos autos, em que a cegueira definitiva do olho direito - efeito por si só danoso e que compromete a capacidade laborativa - foi causada por dano maior decorrente de patologia ainda mais grave: tumor cerebral (neoplasia benigna de meninges).
Destaco que a referência do perito à eventual reabilitação profissional em decorrência da cegueira não descaracteriza o quadro de incapacidade para qualquer atividade profissional que exsurge da prova dos autos, na medida em que além da cegueira definitiva do olho direito - efeito por si só danoso e que compromete a capacidade laborativa - persiste a patologia de origem, que causou a perda definitiva da visão e é ainda mais grave: tumor cerebral (neoplasia benigna de meninges), em atividade e sintomática, mesmo após quatro intervenções cirúrgicas (fl. 89).
Fácil concluir, portanto, que a incapacidade da autora para suas atividades habituais como auxiliar de costureira é total e definitiva, e que na data da suspensão do auxílio-doença permanecia incapacitada para o trabalho, pela mesma patologia que deu causa ao benefício, razão pela qual é devido o restabelecimento desde a indevida suspensão (04/06/2012).
Por outro lado, comprovada a incapacidade total e definitiva para suas atividades habituais, pois definitivamente impossibilitada de permanecer trabalhando como auxiliar de costureira, e levando em conta que a natureza da patologia (cegueira do olho direito decorrente de tumor cerebral por neoplasia benigna de meninges, que continua sintomático mesmo após quatro intervenções cirúrgicas) e as condições pessoais da segurada (52 anos - DN 22/04/1964, baixa escolaridade e pouca qualificação profissional) afastam a possibilidade de êxito em programa de reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho, entendo devida a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir de 06/03/2013, data da perícia judicial. (grifei)
Assim examinados os autos, merece provimento o recurso da parte autora para julgar procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o auxílio-doença desde 04/06/2012, a ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 06/03/2013.(...)"
O que se constata, em verdade, é a nítida intenção do embargante de afastar os fundamentos da decisão Colegiada - contrários aos seus interesses - e rediscutindo o mérito da causa obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.
Entendendo a parte que o julgado não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão mediante o uso de recursos aos Tribunais Superiores, não lhe sendo lícito rediscutir suas teses em sede de embargos de declaração. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual para tanto, porque, o âmbito dos embargos de declaração, repita-se, encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.
Portanto, o pleito de reforma do julgado não encontra supedâneo nas hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) de cabimento dos embargos declaratórios, mostrando-se incabível sua oposição. Destaque-se que os efeitos modificativos (infringentes) do julgado são avessos aos embargos declaratórios, os quais são recurso apenas de forma, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não a redecisão da matéria julgada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008900-08.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016312520128160167
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ROSANGELA MARIA PEREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Claudio Marcio de Araujo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 494, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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