EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012361-62.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | IRACEMA LOPES DUARTE |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INCABIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. IMPROCEDÊNCIA. SANADA CONTRADIÇÃO QUANTO À PARTE CONCLUSIVA DE EXAME DE ESPECIALIDADE.
1. Cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Se a pretensão recursal da parte embargante, relativamente à alegada omissão quanto a determinado ponto do acórdão, resume-se à pretensão de nova análise do mérito quanto a determinado ponto, não deve ser acolhido o recurso quanto à questão. 3. Constatando-se ocorrência de contradição entre a fundamentação do reconhecimento da especialidade e a respectiva parte conclusiva, tal irregularidade, deve, de pronto ser regularizada. No entanto, isso não permite rediscussão de mérito sobre a especialidade. 4. Estando as razões recursais dissociadas do acórdão embargado, que afastou discussão inerente à conversão invertida, em face da coisa julgada, incabível o acolhimento da alegação de contradição entre o entendimento exarado por entre esta e. Corte sobre a questão e a orientação do e. STJ acerca do tema.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9435571v6 e, se solicitado, do código CRC 19AD52D5. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012361-62.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | IRACEMA LOPES DUARTE |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. NOCIVIDADE NÃO COMPROVADA. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. 1. Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise do pedido de reconhecimento de tempo especial deduzido nesta demanda, respeitada a prescrição quinquenal, uma vez que não restou apreciado na ação anteriormente proposta. Tendo, no entanto, havido naquela primeira ação juízo de valor sobre a conversão invertida, incabível o seu reexame. 2. No tocante aos agentes químicos e biológicos, para o reconhecimento da especialidade, exige-se, ao menos, via de regra, que a submissão a tais elementos insalutíferos ocorra em parte considerável da jornada de trabalho. O manuseio de produtos de limpeza não gera a presunção de insalubridade para fins legais de reconhecimento da especialidade, porque, ainda que contenham hipoclorito, ésteres, sais e alcoóis, entre outros, a concentração de tais substâncias químicas ocorre de forma reduzida. Por sua vez, o trabalho em ambiente escolar universitário, na função de serviços gerais, não caracteriza labor em local de proliferação de agentes biológicos, como é o caso dos ambientes hospitalares e outros. Assim, em tais hipóteses, ainda que haja formulário DSS-8030 e laudo técnico atestando exposição a agentes químicos e biológicos, em tal situação, não se verifica a apontada a especialidade. 3. Considerando a impropriedade da pretensão de reconhecimento de tempo especial, não se revela cabível a postulada transformação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial. 4. Com o parcial provimento do apelo, mantida a improcedência da pretensão revisional, resta mantida a sucumbência fixada no Juízo a quo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012361-62.2013.404.7112, 5ª Turma, Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2017)
A parte embargante alega ter havido contradição no acórdão embargado, não medida em que teria se configurado, na espécie, a prescrição. Refere que, para a concessão da aposentadoria, fez-se necessário o ajuizamento da ação nº 2005.71.12.004014-3, bem como que a citação válida interromperia a prescrição. Menciona jurisprudência favorável à tese defendida quanto ao ponto. Quanto à pretensão de reconhecimento da especialidade do período de 29/05/98 a 05/05/2005, destaca ter sido contraditória a decisão, na medida em que a conclusão foi no sentido de acolher a pretensão da parte autora. Ao final, destaca, ainda que o entendimento jurisprudencial é no sentido da possibilidade de conversão de tempo comum para especial, vez que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
1. Prescrição
No caso dos autos, certamente, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses, pois a decisão embargada foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração para a rediscussão de tema inerente ao mérito.
O tema suscitado nos embargos de declaração (prescrição) foi devidamente apreciado, conforme se extrai do seguinte trecho, do ato judicial recorrido:
Prescrição quinquenal
A Lei 8.213/91, de 24/06/1991, prevê, expressamente, a prescrição quinquenal (artigo 103, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 9.528/97) que atinge as parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias.
Desse modo, como o requerimento administrativo foi formulado em 05/05/2005 e a presente ação ajuizada em 05/11/2013, deverá ser reconhecida a prescrição de eventuais parcelas anteriores a 05/11/2008.
Em que pese a relevância das ponderações recursais apresentadas pela parte embargante, é possível concluir que o pleito da parte embargante resta formulado com a única pretensão de rediscutir o mérito da decisão atacada, quanto ao exame acerca configuração ou não da prescrição, na espécie. No entanto, salvo situações excepcionalíssimas, a eventual discordância quanto à valoração dos fatos apresentados, não pode ser objeto de nova discussão em embargos de declaração. Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC.
1. Não há como prosperar a pretensão dos Embargantes, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
2. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois, ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.
3. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a rediscussão da tese defendida pelos Embargantes.
4. O simples inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento não tem o condão de conceder efeito modificativo, por meio de embargos de declaração.
5. Embargos rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 176).
Nesse contexto, não merece trânsito a pretensão recursal sob exame no tocante ao tema.
2. Reconhecimento de tempo especial
A parte embargante defende ter havido contradição no acórdão quanto à análise à pretensão de reconhecimento de tempo especial 29/05/1998 a 05/05/2005.
Refere que, apesar de a fundamentação ser pelo indeferimento da pretensão de reconhecimento da especialidade em tal período, a parte conclusiva da análise do caso concreto é pelo acolhimento da pretensão.
Pugna pelo acolhimento dos embargos, destacando que a parte conclusiva deveria ser no sentido do reconhecimento do tempo especial no período de 29/05/98 a 05/05/2005, na medida em que há documentos comprobatórios nesse sentido.
Quanto ao ponto, no entanto, merece parcial acolhimento a pretensão. A contradição, de fato, existe. No entanto, a via dos embargos permite apenas a correção da contradição constatada, a fim de adequar a fundamentação à parte conclusiva. Não há, neste recurso, a possibilidade de reexame do mérito, com a nova análise de provas.
No acórdão embargado, o exame da especialidade em relação ao período de 29/05/98 a 05/05/2005 foi procedido nos seguintes termos:
Período: 29/05/1998 a 05/05/2005
Empresa//Ramo de atividade: Comunidade Evangélica Luterana São Paulo / Ensino Universitário
Função/Atividades: Serviços Gerais / Limpeza de vidros, janelas, quadros de giz, sanitários, corredores.
Agentes nocivos: não aplicável ao caso
Enquadramento legal: não aplicável ao caso
Provas: Formulário DSS 8030 e Laudo técnico (evento 1, PROCADM9).
Fundamentos: Apesar de o formulário e o lauto técnico acostados aos autos atestarem exposição laboral da autora a agentes nocivos químicos e biológicos, considerando o relato das atividades de trabalho da parte autora, não se observa a ocorrência das apontadas condições especiais, no caso. Conclui-se que a exposição a agentes químicos e biológicos, caso existente na hipótese, não se caracterizaria como habitual e permanente, considerando a variedade das atividades exercidas no ambiente universitário. Exige-se, ao menos, via de regra, para fins de especialidade, que a anotada submissão ocorra em parte considerável da jornada de trabalho, de forma a expor a saúde da trabalhadora à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o ambiente laboral. Tal não ocorreu no caso concreto. Impende salientar que o fato de o formulário DSS-8030 apontar o manuseio de elementos químicos, no caso produtos de limpeza, não pressupõe configuração de insalubridade para fins legais de reconhecimento da especialidade, na medida em que a concentração de tais produtos químicos (hipoclorito, ésteres, sais e alcoóis, entre outros) ocorre de forma reduzida, vez que são de utilização doméstica, não expondo, dessa forma, a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. Necessário, por fim, consignar que o trabalho no período ocorreu em ambiente escolar universitário, que, à primeira vista, não se caracteriza como local de proliferação de agentes biológicos, como os meios hospitalares e outros.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.
A fim de corrigir a apontada contradição, a transcrita fundamentação deverá constar nos seguintes termos, que deverão integrar a fundamentação do acórdão embargado:
Período: 29/05/1998 a 05/05/2005
Empresa//Ramo de atividade: Comunidade Evangélica Luterana São Paulo / Ensino Universitário
Função/Atividades: Serviços Gerais / Limpeza de vidros, janelas, quadros de giz, sanitários, corredores.
Agentes nocivos: não aplicável ao caso
Enquadramento legal: não aplicável ao caso
Provas: Formulário DSS 8030 e Laudo técnico (evento 1, PROCADM9).
Fundamentos: Apesar de o formulário e o lauto técnico acostados aos autos atestarem exposição laboral da autora a agentes nocivos químicos e biológicos, considerando o relato das atividades de trabalho da parte autora, não se observa a ocorrência das apontadas condições especiais, no caso. Conclui-se que a exposição a agentes químicos e biológicos, caso existente na hipótese, não se caracterizaria como habitual e permanente, considerando a variedade das atividades exercidas no ambiente universitário. Exige-se, ao menos, via de regra, para fins de especialidade, que a anotada submissão ocorra em parte considerável da jornada de trabalho, de forma a expor a saúde da trabalhadora à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o ambiente laboral. Tal não ocorreu no caso concreto. Impende salientar que o fato de o formulário DSS-8030 apontar o manuseio de elementos químicos, no caso produtos de limpeza, não pressupõe configuração de insalubridade para fins legais de reconhecimento da especialidade, na medida em que a concentração de tais produtos químicos (hipoclorito, ésteres, sais e alcoóis, entre outros) ocorre de forma reduzida, vez que são de utilização doméstica, não expondo, dessa forma, a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. Necessário, por fim, consignar que o trabalho no período ocorreu em ambiente escolar universitário, que, à primeira vista, não se caracteriza como local de proliferação de agentes biológicos, como os meios hospitalares e outros.
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.
Por conseguinte, feio o ajuste entre a fundamentação e a parte conclusiva do exame do postulado tempo especial no referido período de labor, não cabe o reexame da questão quanto ao mérito. A parte embargante pretende, na verdade, aproveitar a oportunidade de a parte conclusiva do exame da especialidade, equivocadamente, ser-lhe favorável, para fazer prevalecer a sua tese quanto ao reconhecimento de tempo especial, no período. Essa pretensão, como dito, no entanto, não é comportada na vida dos aclaratórios.
Quanto ao item, portanto, resta acolhida a pretensão recursal apenas para sanar a apontada contradição, no entanto, não merecendo prosperar o recurso no que tange ao mérito, vez que, não configurada a pretendida especialidade, segundo os fundamentos já consignados no acórdão embargado.
3. Conversão de tempo comum em especial
As razões recursais apresentadas quanto ao tema estão dissociadas dos fundamentos do acórdão.
A parte autora defende o prequestionamento da matéria inerente à possibilidade de conversão de tempo comum para especial com o fator de redução (conversão invertida). Destaca jurisprudência aplicável ao tema. Finaliza destacando ser flagrante a contrariedade do entendimento adotado nesta ação quanto ao tema em relação à respectiva orientação do STJ inerente à questão.
Todavia, como se depreende dos autos, sequer houve análise no acórdão quanto ao tema, visto que abrangido pela coisa julgada. No ato judicial recorrido (evento 8, RELVOTO1), no tópico inerente ao exame da coisa julgada, foram tecidas as seguintes considerações:
(...)Portanto, não se verifica a ocorrência de coisa julgada no tocante à pretensão de reconhecimento de tempo especial no período de 29/05/98 a 05/05/2005, uma vez que não há identidade de pedidos nem de causa de pedir com a ação 2005.71.12.004014-3/RS.
O mesmo não ocorre quanto à pretensão de conversão de tempo comum para especial pelo fator 0,83, na medida em que, em relação a tal tema, houve juízo de valor à época da primeira ação. Na sentença daquela ação, quanto ponto, foram tecidas as seguintes considerações:
Assim, consideradas as sucessivas leis quanto ao tema da conversão para fins de benefícios previdenciários: (a) o tempo trabalhado até 28 de abril de 1995, inclusive, poderá sofrer a conversão de tempo comum para especial ou de especial para comum;(...) (grifo nosso)
Por conseguinte, o pedido de conversão inversa, em que pese o atual entendimento de sua vedação para fins de complemento de tempo especial para a percepção de aposentadoria especial, restou atingido pela coisa julgada, devendo ser mantida a sentença quanto ao tema.
Nesse contexto, não merece prosperar a alegação recursal de contradição no acórdão condizente com a conversão invertida, na medida em que o acórdão não tratou do mérito do tema, tendo apenas sido afastada a sua discussão por decorrência de estar abrangido pela coisa julgada.
Conclusão
Restam parcialmente acolhidos os embargos de declaração, tão somente para fins de sanar a apontada contradição inerente ao reconhecimento de tempo especial no período de 29/05/1998 a 05/05/2005. Ajustada, por conseguinte, a respectiva fundamentação no ato judicial à inerente parte conclusiva, no sentido da não ocorrência do exercício de atividade especial no citado lapso temporal, cujos termos deverão fazer parte do julgado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9435570v4 e, se solicitado, do código CRC C27427A6. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012361-62.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50123616220134047112
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
EMBARGANTE | : | IRACEMA LOPES DUARTE |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 921, disponibilizada no DE de 06/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9446143v1 e, se solicitado, do código CRC E7A9629F. | |
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