EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5028720-49.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Turma que decidiu por por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. AFASTAMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela possibilidade de reversão do quadro somente mediante cirurgia, cabível o afastamento do termo final do auxílio-doença e a conversão do benefício, a partir desse julgamento, quando constatada, pelos demais elemtnos de prova, a definitividade da incapacidade, em aposentadoria por invalidez.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
O INSS alega que há contradição no julgado ao acolher o apelo do autor e ampliar a condenação na verba honorária a cargo do INSS, como se somente no acórdão tivesse sido deferido o benefício postulado, quando já havia sido deferido em sentença. Requer seja afastada a contradição apontada com a finalidade de não conhecer do apelo da autora no ponto em que pleiteia aposentadoria por invalidez e, consequentemente, afastar a incidência de honorários advocatícios até a data do acórdão, devendo ser fixado até a data da sentença que concedeu o benefício postulado.
Dado vista à embargada, não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.
Assiste razão ao INSS.
Com efeito, é sem objeto o apelo da autora na parte em que defende a concessão de aposentadoria por invalidez, na medida em que a sentença proferida em sede de embargos de declaração (ev. 40), já concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez desde 19/09/18, confirmando a tutela deferida.
Nesse ponto, portanto, não deve ser conhecido.
Quanto ao remanescente do apelo, qual seja a majoração dos honorários, já houve apreciação:
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
Provida apelação autoral no ponto.
Entretanto, não se tratando de caso de ampliação da condenação, é devido o percentual de honorários somente sobre os valores vencidos até a sentença (Súm. 111/STJ).
Por consequência, retifica-se erro material quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez para fins de implantação, que deve ser 19/09/18.
Assim, o resultado do julgamento passa a ser: "negar provimento à apelação do INSS, conhecer em parte da apelação da parte autora para, nessa extensão, dar-lhe provimento e determinar a implantação do benefício, via CEAB."
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração do INSS.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002382145v6 e do código CRC 675fa323.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 9/4/2021, às 19:53:26
Conferência de autenticidade emitida em 17/04/2021 04:01:17.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5028720-49.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. contradição sanada.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. Embargos providos para sanar contradição no julgamento acerca da sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002382146v3 e do código CRC 2e35b02b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 9/4/2021, às 19:53:26
Conferência de autenticidade emitida em 17/04/2021 04:01:17.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/04/2021
Apelação Cível Nº 5028720-49.2019.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: Claudete Maria Pasetti Vancetta
ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/04/2021, na sequência 338, disponibilizada no DE de 24/03/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 17/04/2021 04:01:17.