| D.E. Publicado em 06/07/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017101-28.2010.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGANTE | : | SÉRGIO ANTÔNIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Emerson Carlos dos Santos e outro |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE JAGUAPITA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PROVIMENTO. DATA DO ÓBITO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. No caso em tela, os aclaratórios da parte autora merecem provimento, a fim de sanar erro material referente à data do óbito da requerente, sem, contudo, alterar o julgado.
3. Não verificada a omissão apontada pela autarquia, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora para sanar erro material, sem, contudo, alterar o julgado, e rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8346867v3 e, se solicitado, do código CRC 8F082607. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017101-28.2010.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. ÓBITO DA SEGURADA NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. SENTENÇA ULTRA OU EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indireto, realizado após o óbito da autora, indicou que a requerente era portadora de leucemia mielóide crônica, que gerava incapacidade total e permanente a partir da DER, razão pela qual é devida a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo até a data do óbito.
5. Não há que falar em doença preexistente quando a incapacidade laboral decorre do agravamento ocorrido ao longo do tempo. Precedentes.
6. Reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez à autora que faleceu no curso do processo, cabível a conversão do benefício em pensão por morte em favor do viúvo a partir do óbito, desde que preenchidos os requisitos para concessão, previstos no art. 74 da Lei nº 8.213/91: a) ocorrência do evento morte; b) demonstração da qualidade de segurado do de cujus; e c) condição de dependente de quem objetiva a pensão.
7. Tal entendimento está em conformidade com o princípio da instrumentalidade processual, preconizado pelo art. 462 do CPC, não havendo, in casu, julgamento extra ou ultra petita. Precedentes do STJ e desta Corte.
8. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
9. Procedente o pedido formulado nesta demanda, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do NCPC (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente), bem como dos artigos 536 e parágrafos e 537 do atual CPC, e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
A parte autora alega, em sede de aclaratórios, que o julgado incorreu em erro material, ao referir data diversa da do óbito da requerente (ocorrido em 18/02/2012) como termo final do benefício de aposentadoria por invalidez concedido.
O INSS sustenta que o decisum foi omisso, porquanto a sentença de primeiro grau foi extra ou ultra petita, visto que o autor se habilitou nos autos na condição de sucessor da requerente falecida, não tendo pleiteado a pensão por morte. Aduz que o julgado não apreciou o princípio da congruência ou adstrição, que determina ao magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes. Requer o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
A parte autora aduz a ocorrência de erro material na referência à data do óbito da requerente (ocorrido em 18/02/2012), que constitui o termo final do benefício de aposentadoria por invalidez concedido na sentença e confirmado por esta Corte.
Tenho que merece acolhida o apelo da parte autora, para corrigir o erro material constante no dispositivo da primeira parte do voto, referindo que a aposentadoria por invalidez concedida à requerente falecida tem por termo final 18/02/2012 (data do óbito), não havendo qualquer alteração no julgado.
Já as alegações do INSS em sede de aclaratórios, de que o julgado foi omisso ao não apreciar que a sentença do R. Juízo a quo fora ultra ou extra petita, não merecem prosperar, pois não antevejo na espécie qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, verbis (fls. 1.231-1.232):
Da sentença ultra ou extra petita
Inicialmente, importa consignar que, se preenchidos os requisitos do art. 74 da Lei nº 8.213/91 para concessão da pensão por morte, quais sejam, ocorrência do evento morte, demonstração da qualidade de segurado do falecido e condição de dependente de quem objetiva a pensão, não há óbice à concessão do benefício em comento.
No caso entelado, a qualidade de dependente do sucessor foi comprovada pela certidão de óbito, em que constou que a de cujus era casada com Sérgio Antônio da Silva (fls. 114), informação corroborada pela certidão de casamento juntada aos autos (fls. 14). Resta, então, presumida a dependência econômica do viúvo, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91.
Tal entendimento está em conformidade com o princípio da instrumentalidade processual, preconizado no art. 462 do CPC:
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo, ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
O fato modificativo do direito (neste caso, o evento morte da autora) leva à transferência do titular do direito à percepção dos frutos da aposentadoria requerida, bem como à conversão do benefício em pensão a contar do óbito. A pensão, portanto, é consequência legal da aposentadoria após o falecimento da autora ocorrido no curso do processo, sendo irrelevante, in casu, se o benefício será deferido em nome de outra pessoa. Outrossim, não é caso de julgamento ultra ou extra petita, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM PENSÃO POR MORTE. ATO DE CONVERSÃO DEFERIDO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.
2. Reconhecido o direito à aposentadoria especial ao segurado do INSS, que vem a falecer no curso do processo, mostra-se viável a conversão do benefício em pensão por morte, a ser paga a dependente do de cujus, na fase de cumprimento de sentença. Assim, não está caracterizada a violação dos artigos 128 e 468 do CPC.
3. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1426034/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)
No mesmo sentido, precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado boia-fria. 2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. É possível a conversão do benefício de aposentadoria por idade rural em pensão por morte, não caracterizando julgamento ultra ou extra petita, por ser este benefício consequência daquele. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Deixa-se de determinar a implantação do benefício de pensão por morte previdenciária rural, em razão de deferimento de requerimento administrativo formulado pelo cônjuge habilitado perante o INSS. (TRF4, APELREEX 0013181-70.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, D.E. 30/11/2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE GENITORA. ÓBITO DA SEGURADA NO TRANSCORRER DO PROCESSO. PEDIDO DE CONVERSÃO PELOS DEPENDENTES NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE.FILHA INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1 Comprovados os requisitos para a aposentadoria por invalidez e sobrevindo o óbito da autora no curso do processo, é possível a conversão daquele benefício em pensão por morte, não caracterizando julgamento ultra ou extra petita, por ser este benefício consequência daquele. Precedente da Terceira Seção do TRF da 4ª Região (EI n. 2005.70.11.000646-0/PR, publicado no D.E. de 15-12-2011) e da Sexta Turma do STJ (REsp. n. 1.108.079/PR). 2. A concessão de pensão por morte a filho inválido encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, sendo que, a partir da modificação introduzida pela Lei n. 12.470, de 31-08-2011, também passou a integrar o rol do inciso I o filho "que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente". (TRF4, APELREEX 0016492-06.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 21/01/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. INSTRUMENTALIDADE PROCESSUAL. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. Reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez ao autor que faleceu no curso do processo, cabível a conversão do benefício em pensão por morte em favor da viúva a partir do óbito, desde que preenchidos os requisitos para concessão, previstos no art. 74 da Lei nº 8.213/91: ocorrência do evento morte, demonstração da qualidade de segurado do de cujus e condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Tal entendimento está em conformidade com o princípio da instrumentalidade processual, preconizado pelo art. 462 do CPC, não havendo, in casu, julgamento extra ou ultra petita. Precedente do STJ. (TRF4 5002683-39.2011.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 18/06/2015)
Superada esta questão, passo à análise do direito do autor à pensão por morte.
Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende o embargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.
A rejeição dos embargos, portanto, é medida que se impõe.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração da parte autora para sanar erro material, sem, contudo, alterar o julgado, e rejeitar os embargos de declaração do INSS.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8346866v3 e, se solicitado, do código CRC C6BF2148. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017101-28.2010.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004345020098160099
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SÉRGIO ANTÔNIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Emerson Carlos dos Santos e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE JAGUAPITA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 271, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM, CONTUDO, ALTERAR O JULGADO, E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8419654v1 e, se solicitado, do código CRC 366BA665. | |
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