EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000555-21.2013.4.04.7115/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | JORGE DANIEL BALBUENA |
ADVOGADO | : | CRISTIANO PADILHA |
: | REGIS DIEL | |
: | JONES IZOLAN TRETER | |
: | FABIO RICARDO ANKLAM | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DA LEI 11.960/2009 ENQUANTO NÃO HOUVER JULGAMENTO DEFINITIVO DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL DO INSS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO AFASTADA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material. 2. Considerando que os índices correção monetária aguardam solução definitiva pelo STF e STJ sobre os temas (810 e 905), a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie/prossiga, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada. 3. A alegação de contradição revestida da pretensão de exame de questão que extrapola os limites de reexame recursal (afastamento de tempo de serviço decorrente do procedimento de conversão invertida por força de determinação do e. STJ) não deve ser acolhida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração do INSS e negar provimento aos aclaratórios da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9479781v4 e, se solicitado, do código CRC DEF2D845. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000555-21.2013.4.04.7115/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | JORGE DANIEL BALBUENA |
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: | JONES IZOLAN TRETER | |
: | FABIO RICARDO ANKLAM | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora em face de acórdão, cuja ementa restou exarada nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME RECURSAL POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO DO STJ. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL PELO FATOR 0,71. VEDAÇÃO LEGAL. AFASTAMENTO DO TEMPO ESPECIAL DECORRENTE DA INADEQUADA CONVERSÃO INVERSA. TEMPO INSUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A CONTAR DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO ALTERNATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. INCABIMENTO. 1. Em atendimento à determinação do e. STJ, reconhece-se a impossibilidade da conversão de tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25/04/95, sendo, por conseguinte, afastado o tempo de serviço considerado judicialmente como especial por decorrência de tal procedimento de conversão inversa. Acolhidos quanto ao ponto o apelo do INSS e a remessa oficial. 2. Insatisfeito o requisito temporal para a manutenção do benefício de aposentadoria especial, acolhe-se a pretensão originária alternativa para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido atendidos os pertinentes requisitos legais. 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício alternativo, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. Havendo alteração de benefício por força de determinação do e. STJ resta caracterizada a boa-fé no eventual recebimento de valores a maior, não cabendo, assim, na hipótese, devolução de importâncias. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000555-21.2013.404.7115, 5ª Turma, Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/10/2018)
Sustenta o INSS a configuração de omissão no julgado, vez que se cuidaria, na hipótese de suspensão/sobrestamento do feito no tocante à definição dos consectários legais (RE 870.947). Alternativamente, defende seja determinada/mantida a aplicação da TR como índice de correção monetária após o julgamento dos embargos de declaração no RE 870.947.
Por sua vez, a parte autora anota ocorrência de contradição no acórdão em relação à reafirmação da DER, na medida em que não houve pedido para tal procedimento em relação ao tempo especial. Alega ter requerido a contagem de tempo de contribuição (urbano comum) após a DER, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Afirma que possuía o total de 40 anos, 01 mês e 24 dias de tempo de contribuição em 05/11/2015
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
1. Dos embargos do INSS
O enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que após o julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, determinando a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, recentemente, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão no RE 870.947, deferindo efeito suspensivo a embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, a fim de obstar a imediata aplicação do acórdão.
Igualmente, quanto ao Tema 905 julgado pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018), onde restou assentado que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009), a Vice-Presidência do egrégio STJ, em exame de admissibilidade de recurso extraordinário no REsp 1.492.221/PR, proferiu decisão, publicada no DJe de 8/10/2018, atribuindo "efeito suspensivo até a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF)".
Com todos esses contornos, e a fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF e STJ sobre os temas (810 e 905), a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Nesse sentido, deve ser parcialmente acolhida a pretensão do INSS para sanar a omissão apontada, nos termos da anterior fundamentação.
2. Dos embargos da parte autora
A alegação de contradição no acórdão relacionada com o registro de impossibilidade de reafirmação da DER quanto ao tempo especial foi formulada, aviando-se pretensão não examinada pelo acórdão embargado, no que concerne à contagem de tempo de contribuição da parte autora até 05/11/2015. O fato de ter sido referido no acórdão embargado a impossibilidade de reafirmação de tempo especial, mesmo que não postulada, conforme defendido, não traz prejuízo à parte autora, não merecendo acolhimento a pretensão no que concerne ao ponto.
Por outro lado, impende registrar que as alegações referentes ao tempo de serviço/contribuição computados pela parte autora para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição não podem ser apreciadas por ocasião de recálculo de benefício previdenciário alternativo, posto que o cumprimento da determinação do STJ para o afastamento da conversão invertida restringe o exame de mérito ao que diz respeito ao acórdão reexaminado.
Assim, não cabe a associação da pretensão formulada no evento 47 com o afastamento da reafirmação da DER em relação ao tempo especial, consoante pretende a parte embargante.
Ainda que sob a alegação de respeito aos princípios do direito ao melhor benefício e "in dúbio pro misero", não cabe em sede de readequação do acórdão anteriormente proferido, por força de determinação do STJ, analisar questão distinta aos desdobramentos impostos pelo recálculo de tempo de serviço comum. Assim, não se verifica a alegada contradição, consistente, na verdade, na pretensão de acolhimento do requerimento de reafirmação da DER até 05/11/2015 para resguardar possibilidade de afastamento do fator previdenciário.
Nesses termos, não devem ser acolhidos os aclaratórios da parte autora.
3. Conclusão
Restam parcialmente acolhidos os embargos opostos pelo INSS, nos termos da fundamentação, afastando-se a pretensão recursal da parte autora, na medida em que não configurada a apontada contradição.
4. Do dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de acolher em parte os embargos de declaração do INSS e negar provimento aos aclaratórios da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000555-21.2013.4.04.7115/RS
ORIGEM: RS 50005552120134047115
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | JORGE DANIEL BALBUENA |
ADVOGADO | : | CRISTIANO PADILHA |
: | REGIS DIEL | |
: | JONES IZOLAN TRETER | |
: | FABIO RICARDO ANKLAM | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2018, na seqüência 141, disponibilizada no DE de 26/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9483392v1 e, se solicitado, do código CRC 2A4A6C2. | |
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