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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO SEM ALTERAÇÃO NAS CONCLUSÕES DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. REDISCUSSÃO DO J...

Data da publicação: 19/05/2023, 07:00:58

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO SEM ALTERAÇÃO NAS CONCLUSÕES DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Dado provimento aos embargos de declaração da parte autora, apenas para esclarecer questão referente aos honorários advocatícios do INSS, sem alteração nas conclusões do julgado. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5000083-95.2018.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 11/05/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000083-95.2018.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMBARGANTE: CARLOS NEIDSON FERREIRA GALVAO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra acórdão proferido por esta Turma, nos seguintes termos (ev. 6, doc. 1):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MÉDICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CLÍNICA MÉDICA. EPI. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

3. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.

4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos. Tema 15 IRDR deste Tribunal.

5. Tendo a parte autora decaído em parcela mínima de sua pretensão inicial, deve ser modificada a distribuição proporcional da sucumbência imposta na origem, ficando o INSS responsável por 80% e a parte autora por 20%, vedada a compensação e suspensa a exigibilidade temporariamente em relação à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita.

6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício revisado.

Sustenta a parte autora que há omissão no julgado. Pontua, em síntese, que deve restar esclarecido no julgado, para evitar problemas na fase de cumprimento, que "a majoração dos honorários incidirá somente sobre a verba devida pelo réu, de modo que a parte que cabe ao autor incidirá sobre a porcentagem definida na sentença, sem majoração (10%)" (ev. 10).

O INSS, por sua vez, afirma que o acórdão foi omisso quanto à legislação aplicável à hipótese. Pontua, em síntese, que "a primeira restrição que se verifica com relação ao contribuinte individual diz respeito à comprovação da exposição do segurado ao agente nocivo, a qual deve ocorrer por formulário emitido pela empresa ou seu preposto, assim, sem trabalhar com subordinação para uma empresa não será possível emitir o formulário". Assevera que, se o contribuinte individual trabalha por conta própria, exerce suas atividades por sua conta e risco, não pode valer-se disso para beneficiar-se de uma situação a que dá causa ou que pode evitar, por exemplo, com a eliminação da nocividade com a utilização de EPI eficaz e que "a informação da utilização de EPI eficaz é de suma importância para caracterização da atividade especial, não podendo ser aceita a prova unilateral produzida pelo contribuinte individual ou por profissional de sua confiança, a qual certamente trará informação despida de imparcialidade". Finalmente, assevera que a contribuição adicional para custeio da aposentadoria especial, prevista no art. 57, §§ 6º e 7º da Lei nº 8.213/91, excluiu de seu campo de incidência os contribuintes individuais. Requer, assim, o provimento dos embargos de declaração para que sejam supridas as omissões e "para que sejam expressamente enfrentadas todas as questões e dispositivos suscitados pela parte, capazes de infirmarem a conclusão do julgado, notadamente o artigo 22, II, da Lei 8.212/91, artigos 11, V, "h", 14, inciso I, parágrafo único, 57, caput, §§3º, 4º, 5º, 6º e 7º e 58, caput, §§1º e 2º da Lei 8.213/91, artigos 2º, 37, caput, 194, inciso III, 195, §5º e 201, caput, §1º, inciso II, da Constituição Federal" (ev. 11).

É o relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

Ressalta-se que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado [...]" (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013).

Já a omissão que justifica o manejo de embargos de declaração é aquela em que há expressa ausência de manifestação sobre ponto, seja ele de fato ou de direito, aventado no processo e sobre o qual deveria manifestar-se o julgador.

1. Dos embargos de declaração da parte autora

Sustenta a parte autora que há omissão no julgado. Pontua, em síntese, que deve restar esclarecido no julgado, para evitar problemas na fase de cumprimento, que "a majoração dos honorários incidirá somente sobre a verba devida pelo réu, de modo que a parte que cabe ao autor incidirá sobre a porcentagem definida na sentença, sem majoração (10%)" .

Para a adequada análise dos embargos, transcreve-se parte do voto condutor do julgado (ev. 6, doc. 2):

[...] REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA

A parte autora requer seja reformada a sentença para os fins de reconhecer a sucumbência mínima da parte autora; fixar os honorários de sucumbência integralmente em prol dos patronos do autor; e condenar o INSS a reembolsar o valor total das custas processuais recolhidas pela parte autora.

O magistrado singular assim se manifestou (ev. 152):

[...] Dada a sucumbência recíproca, mas não equivalente, fixo honorários advocatícios no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo art. 85, §3°, do CPC, devendo ser observado o §5º do citado dispositivo. A base de cálculo será o valor da condenação, devidamente atualizado, limitado às parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4). O INSS deverá pagar ao procurador do autor 60% do valor e o autor pagar ao INSS 40%.

Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, tendo em vista a isenção legal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96). A parte autora deverá arcar com 40% do valor das custas.

Condeno o INSS ao reembolso de 60% do valor das custas processuais recolhidas pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). [...]

Pois bem.

O artigo 86 do CPC prevê:

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

No caso dos autos, vê-se que houve a extinção do processo sem resolução do mérito, "quanto ao pedido de cálculo da renda mensal do benefício considerando o somatório dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, afastando-se a regra de cálculo do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil; e quanto aos períodos de 01.04.2003 a 30.06.2003, 01.04.2003 a 31.07.2003, 01.05.2003 a 31.05.2003, 01.05.2003 a 30.06.2003, 01.05.2003 a 30.06.2003, 01.07.2003 a 31.08.2003, 01.08.2003 a 31.08.2003, 01.08.2003 a 31.08.2003, 01.08.2003 a 31.08.2003, 01.10.2003 a 31.10.2003, 01.10.2003 a 30.11.2003, 01.10.2003 a 31.12.2003, 01.10.2003 a 31.01.2004, 01.10.2003 a 30.11.2009, 01.01.2004 a 30.04.2004, 01.01.2004 a 30.04.2004, 01.01.2004 a 30.04.2004, 01.03.2009 a 31.03.2009, 01.01.2013 a 31.01.2013 e 01.06.2014 a 30.06.2014". No mérito, houve a parcial procedência da ação, para reconhecer como tempo de contribuição o período de a atividade urbana exercida no período de 01.06.1990 a 30.06.1990; reconhecer a atividade especial exercida nos períodos de 01.12.1986 a 31.12.1988, 01.06.1990 a 30.06.1990, 01.05.1995 a 31.10.1996, 01.03.1998 a 05.01.2017 e 18.11.1993 a 07.08.1996, considerando-se, para tanto, o fator de conversão 1,4; e c) condenar o INSS à concessão da aposentadoria pretendida na DER.

Assim, diante da concessão da aposentadoria pretendida, tendo a parte autora decaído em parcela mínima de sua pretensão inicial, deve ser modificada a distribuição proporcional da sucumbência imposta na origem, ficando o INSS responsável por 80% e a parte autora por 20%, vedada a compensação e suspensa a exigibilidade temporariamente em relação à parte autora.

Nessa linha:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. (...) 4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possuir tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futura aposentadoria. 5. Caracterizada a sucumbência recíproca de forma não equivalente, os honorários advocatícios - fixados em 10% sobre o valor da causa - devem ser suportados na proporção de 70% pela parte autora e 30% pelo INSS, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez concedida a gratuidade da justiça. (TRF4 5003881-52.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXTENSIONISTA RURAL E ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MANTIDA A SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. (...). 4. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que concedida a gratuidade da justiça. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5008681-58.2020.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 13/10/2022)

Deve, pois, ser dado parcial provimento ao pedido da parte autora, para que haja a redistribuição da sucumbência, nos termos da fundamentação.

Sucumbência recursal

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC sobre o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença, em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando o artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e §11, do CPC. [...]

Conforme se vê, consta na decisão que, para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação).

Desta feita, por decorrência lógica, a majoração citada no excerto se deu aos honorários advocatícios fixados ao INSS.

Assim, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, apenas para esclarecer que a majoração se deu aos honorários advocatícios do INSS, sem alteração nas conclusões do julgado.

2. Dos embargos de declaração do INSS

O INSS afirma que o acórdão foi omisso quanto à legislação aplicável à hipótese. Pontua, em síntese, que "a primeira restrição que se verifica com relação ao contribuinte individual diz respeito à comprovação da exposição do segurado ao agente nocivo, a qual deve ocorrer por formulário emitido pela empresa ou seu preposto, assim, sem trabalhar com subordinação para uma empresa não será possível emitir o formulário". Assevera que, se o contribuinte individual trabalha por conta própria, exerce suas atividades por sua conta e risco, não pode valer-se disso para beneficiar-se de uma situação a que dá causa ou que pode evitar, por exemplo, com a eliminação da nocividade com a utilização de EPI eficaz e que "a informação da utilização de EPI eficaz é de suma importância para caracterização da atividade especial, não podendo ser aceita a prova unilateral produzida pelo contribuinte individual ou por profissional de sua confiança, a qual certamente trará informação despida de imparcialidade". Finalmente, assevera que a contribuição adicional para custeio da aposentadoria especial, prevista no art. 57, §§ 6º e 7º da Lei nº 8.213/91, excluiu de seu campo de incidência os contribuintes individuais. Requer, assim, o provimento dos embargos de declaração para que sejam supridas as omissões e "para que sejam expressamente enfrentadas todas as questões e dispositivos suscitados pela parte, capazes de infirmarem a conclusão do julgado, notadamente o artigo 22, II, da Lei 8.212/91, artigos 11, V, "h", 14, inciso I, parágrafo único, 57, caput, §§3º, 4º, 5º, 6º e 7º e 58, caput, §§1º e 2º da Lei 8.213/91, artigos 2º, 37, caput, 194, inciso III, 195, §5º e 201, caput, §1º, inciso II, da Constituição Federal".

Para a adequada análise dos embargos, transcreve-se parte do voto condutor do julgado (ev. 6, doc. 2):

[...] CASO CONCRETO

O INSS alega que a ausência de uso do EPI não pode ensejar o reconhecimento do labor especial, tendo em vista que se o contribuinte individual não utiliza, o faz por conta própria e risco, e que os eventuais documentos elaborados com base em informações unilaterais prestadas pelo próprio segurado não podem, por si só, conferir o direito ao reconhecimento da especialidade do labor; a impossibilidade de enquadramento como especial do trabalho exercido na condição de contribuinte individual, pois não há fonte de custeio correspondente; que a parte autora não comprova a especialidade nos períodos em que trabalhou como médico, como contribuinte individual, que atende em consultório médico, pois tal atividade não é equivalente àquela desempenhada em ambiente hospitalar, não existindo exposição habitual e permanente a agentes infecto-contagiosos, seja em razão da especialidade do requerente, seja em razão da divisão do trabalho entre a atividade-fim e a administração do negócio; porque esse segurado arca integralmente com os ônus econômicos da atividade, bem como com os riscos relacionados à sua saúde decorrente da atividade exercida.

Sem razão.

O simples fato de a parte autora ter exercido atividades laborativas na condição de contribuinte individual não impede o reconhecimento da especialidade postulada.

Isso porque a falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório se ele exerceu a atividade enquadrável como especial, conforme remansosa jurisprudência desta Corte. De fato, ao instituir a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum (arts. 57 e 58), a Lei de Benefícios da Previdência Social não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - sem instituir qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual).

Cumpre registrar que o Ministério da Previdência admite a possibilidade de enquadramento da atividade especial exercida por contribuinte individual, com supedâneo no art. 257 da IN 45/2010, que dispõe:

Art. 257. A comprovação da atividade enquadrada como especial do segurado contribuinte individual para período até 28 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será feita mediante a apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade e permanência na atividade exercida arrolada no Anexo II do Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do Anexo III do Decreto nº 53.831, de 1964.

Parágrafo único. Não será exigido do segurado contribuinte individual para enquadramento da atividade considerada especial a apresentação do PPP.

No mesmo sentido, segue jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que a limitação posta no artigo 64 do Decreto n° 3.048/99 excede sua finalidade ao extrapolar os limites da Lei de Benefícios, a saber:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DO ART. 64 DO DECRETO N. 3.048/1999. ILEGALIDADE. CUSTEIO. ATENDIMENTO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2. A limitação de aposentadoria especial imposta pelo art. 64 do Decreto n. 3.048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede sua finalidade regulamentar. 3. Comprovada a sujeição da segurada contribuinte individual ao exercício da profissão em condições especiais à saúde, não há falar em óbice à concessão de sua aposentadoria especial por ausência de custeio específico diante do recolhimento de sua contribuição de forma diferenciada (20%), nos termos do art. 21 da Lei n. 8.212/1991, e também do financiamento advindo da contribuição das empresas, previsto no art. 57, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, em conformidade com o princípio da solidariedade, que rege a Previdência Social. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1517362/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6-4-2017, DJe 12-5-2017)

O segurado autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial.

Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula 62, com o seguinte teor:

"O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física".

No mesmo sentido, é o entendimento desta Turma, a saber:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. MÉDICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES NOCIVAS. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5039708-42.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/11/2021)

Portanto, para reconhecimento da especialidade, além da prova da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, há que se demonstrar, por meio de início de prova material, o desempenho efetivo da atividade alegada.

Outrossim, não há óbice à concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum ao contribuinte individual por ausência de custeio específico.

É verdade que, a teor do art. 195, §5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Entretanto, a própria lei de custeio prevê a hipótese de reconhecimento judicial do labor especial para fins previdenciários, como segue:

Art. 43 (...)

§ 4º No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6o do art. 57 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

E para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(...)

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)

Por sua vez, a contribuição prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, a que se refere o dispositivo acima transcrito diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Há previsão normativa, pois, de pagamento dos acréscimos de contribuição no caso de reconhecimento judicial. A lei indica como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa e, mais especificamente a prevista no art. 22, II, da Lei de Custeio.

A disposição está totalmente em consonância com o art. 195, caput, e incisos da Constituição Federal, que dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Trata-se da incidência do princípio da solidariedade.

Por fim, de se registrar que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC nº 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE nº 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03/03/1998; RE nº 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31/05/1994; AI nº 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/11/2007; ADI nº 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30/10/1997; RE nº 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26/08/1997; AI nº 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28/09/2005), exigência essa dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.

Desta forma, o fato de a parte autora ser médico autônomo e, nessa condição, contribuir individualmente à Previdência Social, não impede o reconhecimento do tempo especial.

Finalmente, de se ter em conta que, em caso de exposição a agentes biológicos, é dispensada a produção de prova quanto à eficácia do EPI, porque mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial, conforme expressamente ressalvado no julgamento do IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema nº 15) pela 3ª Seção do TRF4.

Improvido, pois, o apelo. [...]

Conforme se vê, da leitura do acima transcrito, observa-se que a matéria suscitada no recurso foi adequada e suficientemente examinada, não havendo omissão no julgado embargado.

Na verdade, pretende a parte embargante a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório.

Nada há a prover, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração.

Rejeito, pois, os embargos de declaração do INSS.

3. Conclusão

Deve ser dado provimento aos embargos de declaração da parte autora, apenas para esclarecer que a majoração se deu aos honorários advocatícios do INSS, sem alteração nas conclusões do julgado.

Deve ser negado provimento aos embargos de declaração do INSS.

4. Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, sem alteração nas conclusões do julgado, e por negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000083-95.2018.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMBARGANTE: CARLOS NEIDSON FERREIRA GALVAO (AUTOR)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO SEM ALTERAÇÃO NAS CONCLUSÕES DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. Dado provimento aos embargos de declaração da parte autora, apenas para esclarecer questão referente aos honorários advocatícios do INSS, sem alteração nas conclusões do julgado.

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, sem alteração nas conclusões do julgado, e por negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de maio de 2023.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023 A 09/05/2023

Apelação Cível Nº 5000083-95.2018.4.04.7001/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: CARLOS NEIDSON FERREIRA GALVAO (AUTOR)

ADVOGADO(A): HELIO MARCOS KIRCHHEIM (OAB PR087261)

ADVOGADO(A): ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/05/2023, às 00:00, a 09/05/2023, às 16:00, na sequência 384, disponibilizada no DE de 19/04/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, SEM ALTERAÇÃO NAS CONCLUSÕES DO JULGADO, E POR NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

SUZANA ROESSING

Secretária



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