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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO: OMISSÃO CARACTERIZADA. SUPRIMENTO: A) IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DESSA DATA; B) INAPLICABILIDADE DO ...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:02:29

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO: OMISSÃO CARACTERIZADA. SUPRIMENTO: A) IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DESSA DATA; B) INAPLICABILIDADE DO PRAZO SUBSIDIÁRIO DE CENTO E VINTE DIAS; C) PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVOCAR O SEGURADO, PARA A REAVALIAÇÃO DE SEU CASO. 1. Caracteriza a omissão do acórdão, quanto à data de cessação do auxílio-doença, impõe-se supri-la. 2. Não sendo possível fixar a data de cessação do referido benefício, nem e não sendo possível a aplicação do prazo subsidiário de cento e vinte dias, que não é vinculante para o Poder Judiciário, caberá à administração previdenciária convocar o segurado, para avaliar a permanência (ou não) das condições necessárias para a manutenção do benefício. (TRF4, AC 5025916-45.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 16/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5025916-45.2018.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300517-21.2016.8.24.0003/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: WINICIUS FREITAS

ADVOGADO: ANA JULIA PINHEIRO

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração aviados por WINICIUS FREITAS em face de acórdão desta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RURAL.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho e a qualidade de segurado especial do requerente.

Em suas razões, em síntese, sustenta a embargante que, conforme a perícia médico judicial realizada em 15/3/2017, foi sugerido afastamento das atividades laborais da parte autora, por 12 meses, para sua recuperação, havendo omissão do acórdão quanto a data de cessação do benefício.

Requer, desta feita, nos termos do artigo 1022, II, do CPC, o acolhimeto dos embargos para suprir a omissão do acordão, quanto à previsão de DCB no segundo grau de Jurisdição ao Apelante.

É o relatório.

VOTO

A omissão apontada diz respeito ao prazo de duração do auxílio-doença.

De fato, o acórdão embargado é omisso quanto ao ponto.

Passo a suprir essa omissão.

A Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

Art. 60. (...)

§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Pois bem.

De início, faz-se necessário revisitar o laudo pericial.

Nele, destacam-se os seguintes trechos:

(...)

(...)

(...)

(...)

Como visto:

a) desde 2014 o autor padece da doença que causou sua incapacidade laborativa;

b) é possível que haja a necessidade de tratamento cirúrgico.

Diante disso, não se faz possível antever o prazo de duração do benefício.

Aliás, a recomendação do perito judicial não é no sentido de que o prazo inicial de duração do benefício seja de 12 (doze) meses, e sim de que sua reavaliação ocorra nesse prazo.

Quanto ao prazo subsidiário de 120 (cento e vinte) dias (Lei nº 8.213/91, artigo 60, § 9º), teço as considerações que se seguem.

O referido prazo vincula a administração previdenciária, mas não o Poder Judiciário.

Ademais, no presente caso, em que existe a possibilidade de que a realização de procedimento cirúrgico seja necessária, para a recuperação da saúde do segurado e de sua capacidade laborativa, a aplicação desse prazo subsidiário não se justifica.

Finalmente, há uma regra (a do artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91), que permite à administração previdenciária a convocação do segurado em gozo de auxílio-doença para a realização de exames periciais, na esfera administrativa, para a reavaliação de seu caso.

Isto significa que há duas possibilidades:

a) a atribuição, ao segurado, do ônus de requerer a prorrogação do benefício, sob pena do cancelamento deste último;

b) a atribuição, à administração previdenciária, do ônus de convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a reavaliação de seu caso.

No presente caso, a última alternativa é a mais recomendada.

Nesses termos, supro a omissão apontada, para estabelecer que o auxílio-doença do autor deverá ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001907829v18 e do código CRC da7c8793.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 16/9/2020, às 11:38:8


5025916-45.2018.4.04.9999
40001907829.V18


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5025916-45.2018.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300517-21.2016.8.24.0003/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: WINICIUS FREITAS

ADVOGADO: ANA JULIA PINHEIRO

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

embargos de declaração. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO: omissão CARACTERIZADA. SUPRIMENTO: A) IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DESSA DATA; B) INAPLICABILIDADE DO PRAZO SUBSIDIÁRIO DE CENTO E VINTE DIAS; C) PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVOCAR O SEGURADO, PARA A REAVALIAÇÃO DE SEU CASO.

1. Caracteriza a omissão do acórdão, quanto à data de cessação do auxílio-doença, impõe-se supri-la.

2. Não sendo possível fixar a data de cessação do referido benefício, nem e não sendo possível a aplicação do prazo subsidiário de cento e vinte dias, que não é vinculante para o Poder Judiciário, caberá à administração previdenciária convocar o segurado, para avaliar a permanência (ou não) das condições necessárias para a manutenção do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001907830v6 e do código CRC 1ef2db2e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 16/9/2020, às 11:38:8


5025916-45.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020

Apelação Cível Nº 5025916-45.2018.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: WINICIUS FREITAS

ADVOGADO: ANA JULIA PINHEIRO (OAB SC042801)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 997, disponibilizada no DE de 25/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:28.

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