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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DE ACORDO COM PRECEDENTE DA TURMA (5034738-76. 2020. 4. 04. 0000 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA), O "TÍTULO JUDICIAL CONTÉM DOIS CRE...

Data da publicação: 20/07/2021, 07:01:03

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DE ACORDO COM PRECEDENTE DA TURMA (5034738-76.2020.4.04.0000 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA), O "TÍTULO JUDICIAL CONTÉM DOIS CREDORES: O AUTOR, EM RELAÇÃO AO PRINCIPAL; E O ADVOGADO, QUANTO À VERBA HONORÁRIA. SÃO CRÉDITOS DISTINTOS, DE TITULARIDADE DE PESSOAS DIVERSAS, O QUE POR SI SÓ AFASTA A VINCULAÇÃO ENTRE AMBOS, NO CASO DE RENÚNCIA QUANTO À EXECUÇÃO DO VALOR PRINCIPAL OU NA HIPÓTESE DE NÃO HAVER DIFERENÇAS A TÍTULO DE PRINCIPAL, FACE AO ABATIMENTO DAS PARCELAS JÁ RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO OU PERCEPÇÃO DE OUTRO BENEFÍCIO INACUMULÁVEL, DEVENDO SER APURADO O VALOR DA CONDENAÇÃO, MESMO QUE POR CÁLCULO HIPOTÉTICO, APENAS PARA DIMENSIONAR O VALOR DOS HONORÁRIOS, SOB PENA DE SE AVILTAR O DIREITO DO ADVOGADO, AUTÔNOMO EM RELAÇÃO AO PRINCIPAL". PROVIMENTO. (TRF4, AC 5004871-77.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004871-77.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ROSE MACIEL RODRIGUES

ADVOGADO: JOVANA SOTTILI (OAB RS104163)

ADVOGADO: MARCO AURELIO MOURA SANTANA (OAB RS057950)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Embargos de declaração da segurada:

Requer assim, seja esclarecido o ponto de forma a adotar o entendimento exalado pelo STJ junto ao Tema 1.050, de forma explícita no decisum.

Isso, porque, consoante se denota do histórico de créditos anexo, a autora percebeu por vários períodos as parcelas, de forma administrativa, no decorrer do processo.

VOTO

O Tema 1.050 (STJ), na realidade, não se aplica ao caso: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos". No caso, a segurada já recebia o benefício inacumulável quando a demanda foi ajuizada.

Porém, de acordo com precedente da Turma (5034738-76.2020.4.04.0000 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA), o "título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de antecipação ou percepção de outro benefício inacumulável, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal" (grifo).

Como há prova (EVENTO 2 - REC6, fl. 15), de que a segurada recebeu o auxílio-doença (31/537.246.810-2) de 10-9-2009 até 22-1-2019, a sua pretensão procede de qualquer forma.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002654248v6 e do código CRC 28bf2276.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/7/2021, às 8:6:10


5004871-77.2021.4.04.9999
40002654248.V6


Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2021 04:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004871-77.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ROSE MACIEL RODRIGUES

ADVOGADO: JOVANA SOTTILI (OAB RS104163)

ADVOGADO: MARCO AURELIO MOURA SANTANA (OAB RS057950)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. de acordo com precedente da Turma (5034738-76.2020.4.04.0000 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA), o "título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de antecipação ou percepção de outro benefício inacumulável, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal". PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002654249v3 e do código CRC eff868ce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/7/2021, às 8:6:10


5004871-77.2021.4.04.9999
40002654249 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2021 04:01:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/07/2021

Apelação Cível Nº 5004871-77.2021.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: ROSE MACIEL RODRIGUES

ADVOGADO: JOVANA SOTTILI (OAB RS104163)

ADVOGADO: MARCO AURELIO MOURA SANTANA (OAB RS057950)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/07/2021, na sequência 1036, disponibilizada no DE de 28/06/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2021 04:01:03.

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