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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. TEMA 350 (STF). "PARA AS AÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE À CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RE 631. 240/MG (03/09/2014),...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:20:41

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. TEMA 350 (STF). "PARA AS AÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE À CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG (03/09/2014), EM QUE NÃO TENHA HAVIDO PRÉVIO REQUERIMENTO, DEVE-SE OBSERVAR O SEGUINTE: CASO O INSS JÁ TENHA APRESENTADO CONTESTAÇÃO DE MÉRITO, ESTÁ CARACTERIZADO O INTERESSE EM AGIR PELA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO". REAFIRMAÇÃO DA DER. MERO INCONFORMISMO COM O CRITÉRIO DE JULGAMENTO. ENTRETANTO, É PRESUMÍVEL QUE A INTENÇÃO DA SEGURADA SEJA INTERPOR RECURSO A TRIBUNAL SUPERIOR. NESSAS CONDIÇÕES, O PROCESSO FATALMENTE SERIA REENVIADO PARA RETRATAÇÃO (INCISO II DO ARTIGO 1.030 DO CPC). COMO CONSEQUÊNCIA, NÃO HÁ SENTIDO EM REALIZAR TODA ESSA BUROCRACIA INÚTIL, POIS O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ RESOLVEU A QUESTÃO (TEMA 995). DIREITO À OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PROVIMENTO. (TRF4 5028633-41.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5028633-41.2011.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

EMBARGANTE: MARILEDA DE FATIMA DUARTE GOMES

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A Turma declarou que a segurada, na DER, cumpria apenas 22 anos e 17 dias de contribuição relativa a trabalho exercido sob condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física. O seu advogado, durante a sessão de julgamento, requereu que lhe fosse deferida a reafirmação da DER.

Porém, a pretensão foi expressamente rejeitada pelos seguintes fundamentos (EVENTO 22):

No caso concreto, as provas produzidas durante a instrução sobre a atividade especial estão restritas ao PPP da empresa datado de 6/5/2009, sem data de desligamento da autora (evento 1, OUT6), e o laudo pericial realizado em 4/6/2012, o qual se limitou a analisar o período de 07/11/88 a 23/11/2010 (evento 31, LAUDO1).

Após a sentença, proferida em 21/8/2013, não foram juntados quaisquer elementos pela parte autora que confirmem, no moldes do exposto no requerimento feito quando da sustentação oral, de que a autora permaneceu exercendo a profissão no Hospital Conceição mesmo após o ajuizamento da ação e de que tal atividade continuava sendo especial.

Desse modo, não está contemplada uma das balizas eleitas pela Terceira Seção para a reafirmação da DER em aposentadoria especial, qual seja, a produção de prova modificativa e constitutiva (fato superveniente) da atividade especial após o indeferimento administrativo ou após ajuizamento da ação.

Outrossim, não houve qualquer manifestação da parte autora sobre eventual desistência do benefício anteriormente deferido em juízo. Ao contrário, em 26/2/2015 (evento 3), a parte autora requereu a implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, enquanto o direito à aposentadoria especial seria posteriormente decidido quando do julgamento da apelação.

O segurado embargou:

Para isso, requer a juntada do CNIS em anexo a fim de comprovar o labor no período posterior à DER, sendo então possibilitado à autora a concessão do benefício mais vantajoso. Pelo exposto, socorre-se da presente manifestação para ver acolhido os Embargos de Declaração para:

1 – Reconhecer a especialidade do labor após a DER através do formulário PPP ora juntado aos autos, o qual comprova a exposição a agentes biológicos quando do labor;

2 – Sucessivamente, não sendo reconhecida a especialidade do labor pelo PPP ora juntado aos autos, requer a baixa em diligência para a produção de prova pericial/testemunhal acerca do período após a DER, a fim de comprovar a especialidade do mesmo;

3 – Com isso, conceder aposentadoria especial à autora na data em que cumpridos os requisitos, eis que autorizada a reafirmação da DER;

4 – A garantia à concessão do melhor benefício à autora, devendo ser condenado o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER.

5 – O expresso pronunciamento sobre todas as questões de direito ora trazidas a exame e os dispositivos legais que as veiculam.

O INSS também interpôs o recurso em face da ausência de manifestação da Turma acerca da sua alegação de ausência de interesse de agir pela inexistência de prévia postulação administrativa.

O processamento do recurso foi suspenso (EVENTO 31) por causa do Tema 995 (STJ). Ambas as partes foram intimadas desta decisão e, como consequência, reciprocamente tiveram ciência dos embargos de declaração interpostos por cada uma delas (§ 2º do artigo 1.023 do CPC).

É o relatório.

VOTO

A questão alegada pelo INSS foi resolvida expressamente por meio da sentença:

De outro lado, o INSS contestou o mérito da demanda, razão pela qual está configurado o interesse processual, como reiteradamente está decidindo o e. TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. 1. No tocante às pretensões que envolvam matéria previdenciária, há interesse de agir presumido quando for público e notório que o ente previdenciário não atende as postulações dos segurados por divergência de interpretação de normas legais ou constitucionais, ou quando a autarquia previdenciária comparece ao processo e contesta o mérito da demanda..(...) 3. Apelação provida. (TRF4, AC 0003735-82.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Loraci Flores de Lima, D.E. 12/05/2011)

Portanto, rejeito a preliminar.

A decisão está absolutamente de acordo com o Tema 350 (STF): "Para as ações ajuizadas anteriormente à conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), em que não tenha havido prévio requerimento, deve-se observar o seguinte: caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão".

Os embargos da segurada, por outro lado, representam apenas mero inconformismo com o critério de julgamento. Entretanto, é presumível que a sua intenção seja interpor recurso a Tribunal Superior. Nessas condições, o processo fatalmente seria reenviado para retratação (inciso II do artigo 1.030 do CPC).

Como consequência, não há sentido em realizar toda essa burocracia inútil, pois o Superior Tribunal de Justiça já resolveu a questão (TEMA 995): "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".

Na data do requerimento administrativo (23-11-2010), ela havia cumprido 22 anos e 17 dias de tempo de contribuição. Conforme o PPP (EVENTO 29 - PPP2), ela permaneceu exercendo a mesma atividade e exposta aos mesmos agentes nocivos. Em 7-11-2013 ela completa os 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial.

AnosMesesDias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:23/11/2010 22017
REAFIRMAÇÃO DA DER
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
Especial24/11/201007/11/20131,021114
Subtotal 21114
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) AnosMesesDias
Contagem até a Data da reafirmação da DER:07/11/2013 2501

Ela também tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER originária (23-11-2010).

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Haverá, sendo o caso, incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Do que decorre dos julgamentos relacionados ao Tema 995 (EDcl no RESp n. 1.727.063), não há, como regra, incidência de honorários advocatícios ou juros (grifo):

Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.

Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.

Entretanto, a Turma tem decidido (5034845-67.2018.4.04.9999) que "o afastamento da condenação do INSS ao pagamento da verba honorária somente teria amparo caso o único objeto da demanda fosse o pleito de reafirmação da DER. No entanto, no presente caso, há pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a autarquia se insurgiu, dando, assim, causa ao ajuizamento da presente demanda, pelo que devidos os honorários de sucumbência".

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria. A ele é deferido o prazo máximo de 45 dias para cumprimento, sob pena da incidência de juros de mora a partir de então. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa): [a] desde a DER originária (23-11-2010) até o início do pagamento, serão acrescidos a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e os juros a partir da citação, além de honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC; ou, [b] desde a DER reafirmada (7-11-2013) até o início do pagamento será acrescida a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, além de honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC.

Incide o § 11 deste artigo, pois o recurso do INSS foi integralmente desprovido. Os honorários são majorados em 50%

Ante o exposto, voto por dar provimento a ambos os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002815483v14 e do código CRC df055efa.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5028633-41.2011.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

EMBARGANTE: MARILEDA DE FATIMA DUARTE GOMES

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ambas as partes. Tema 350 (STF). "Para as ações ajuizadas anteriormente à conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), em que não tenha havido prévio requerimento, deve-se observar o seguinte: caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão". reafirmação da der. mero inconformismo com o critério de julgamento. Entretanto, é presumível que a intenção da segurada seja interpor recurso a Tribunal Superior. Nessas condições, o processo fatalmente seria reenviado para retratação (inciso II do artigo 1.030 do CPC). Como consequência, não há sentido em realizar toda essa burocracia inútil, pois o Superior Tribunal de Justiça já resolveu a questão (TEMA 995). direito à opção pelo benefício mais vantajoso. provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento a ambos os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002815484v6 e do código CRC 0c16f31e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/8/2022, às 19:19:22


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40002815484 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/08/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028633-41.2011.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: MARILEDA DE FATIMA DUARTE GOMES

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/08/2022, na sequência 345, disponibilizada no DE de 29/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO A AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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