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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO DO FEITO. REVISÃO RMI. APOSENTADORI...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:52:47

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO DO FEITO. REVISÃO RMI. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REVISÃO DO COEFICIENTE DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. DANOS MORAIS POR INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVIABIALIDADE. . Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. . Hipótese em que restaram configuradas as irregularidades apontadas nos declaratórios, pois não obstante o benefício tenha sua DIB fixada em 03/03/1999, somente foi concedido por ato do INSS datado de 17/08/1999. Desta forma, não tendo transcorrido mais de 10 anos entre a data de concessão do benefício, em 17/08/1999 e o ajuizamento do presente feito, em 22/05/2009, não há falar em decadência do direito de revisão do ato de concessão. . Encontrando-se o processo devidamente instruído e pronto para julgamento, o mérito da ação deve ser examinado pela Turma, com permissivo no art. 515, § 3º, do CPC. . Nos termos do art. 50 da Lei 8.213/91, a renda mensal da aposentadoria por idade urbana corresponderá a 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de- benefício. . É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas, se necessárias para preencher eventuais lacunas. . Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício. . Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. . O cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade urbana (art. 50 da Lei n.º 8.213/91), exige o recolhimento de contribuições previdenciárias. Inexistente o pagamento destas, em face de não terem sido vertidas contribuições para os acréscimos decorrentes da especialidade, os respectivos acréscimos de tempo não podem ser considerados para a apuração da RMI, apenas averbados. . Não havendo qualquer ilegalidade no indeferimento administrativo do benefício pretendido é impossível de cogitar a configuração de danos morais. . Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. . Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4). (TRF4 5009474-24.2011.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 01/07/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009474-24.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE
:
CICERO PEDRO TEIXEIRA (Sucessão)
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO BELILA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO DO FEITO. REVISÃO RMI. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REVISÃO DO COEFICIENTE DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. DANOS MORAIS POR INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVIABIALIDADE.
. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição.
. Hipótese em que restaram configuradas as irregularidades apontadas nos declaratórios, pois não obstante o benefício tenha sua DIB fixada em 03/03/1999, somente foi concedido por ato do INSS datado de 17/08/1999. Desta forma, não tendo transcorrido mais de 10 anos entre a data de concessão do benefício, em 17/08/1999 e o ajuizamento do presente feito, em 22/05/2009, não há falar em decadência do direito de revisão do ato de concessão.
. Encontrando-se o processo devidamente instruído e pronto para julgamento, o mérito da ação deve ser examinado pela Turma, com permissivo no art. 515, § 3º, do CPC.
. Nos termos do art. 50 da Lei 8.213/91, a renda mensal da aposentadoria por idade urbana corresponderá a 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de- benefício.
. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas, se necessárias para preencher eventuais lacunas.
. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
. O cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade urbana (art. 50 da Lei n.º 8.213/91), exige o recolhimento de contribuições previdenciárias. Inexistente o pagamento destas, em face de não terem sido vertidas contribuições para os acréscimos decorrentes da especialidade, os respectivos acréscimos de tempo não podem ser considerados para a apuração da RMI, apenas averbados.
. Não havendo qualquer ilegalidade no indeferimento administrativo do benefício pretendido é impossível de cogitar a configuração de danos morais.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a decadência e julgar o feito, com base no § 3º do art. 515 do CPC, havendo o pedido por parcialmente procedente, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7591263v21 e, se solicitado, do código CRC 649DB1C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 01/07/2015 15:36




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009474-24.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE
:
CICERO PEDRO TEIXEIRA (Sucessão)
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO BELILA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POSTERIOR AO ADVENTO DA MP Nº 1.523-9/1997. AJUIZAMENTO TARDIO DA AÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. RE Nº 626.489/SE. RESP Nº 1.326.114/SC.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. Relativamente à revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários, a alteração legislativa é válida e encontra justificativa na necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.
3. Os benefícios previdenciários concedidos após a edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, estão sujeitos à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela do benefício, à luz das disposições do art. 103 da Lei nº 8.213/91.

A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado, porquanto tomou como termo inicial do prazo decadencial a DIB (03/03/1999), quando deveria ser considerada a data da carta de concessão do benefício de aposentadoria por idade (17/08/1999). Aduz que a primeira parcela foi percebida apenas em 09/1999. Requer o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal.

É o relatório.
VOTO
Inicialmente, importante destacar que a decisão embargada entendeu por manter a sentença de primeiro grau, ao fundamento de que teria transcorrido o prazo decenal antes de a parte autora intentar a ação revisional do ato de concessão do benefício, como se vê a seguinte passagem, verbis:
CASO CONCRETO
A questão controvertida trazida no feito diz respeito à alteração da Renda Mensal Inicial mediante acréscimo de tempo de serviço/conversão de tempo de serviço (especial/comum)/reconhecimento de Tempo Especial.
Observe-se que o benefício reclamado teve concessão após a vigência do instituto da decadência (MP 1.523-9, de 27 de junho de 1997). Logo, o prazo decenal deve ser computado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela do benefício, à luz do disposto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
O benefício em questão tem DIB em 03/03/99 e a presente ação foi ajuizada em 22/05/2009. Assim, a ação foi proposta mais de dez anos após o início do prazo decenal da decadência, razão pela qual acompanho a posição adotada nesta Turma e reconheço que a pretensão está fulminada pela decadência.

Sustenta a parte autora a inocorrência de decadência, porquanto a concessão do benefício se deu apenas em agosto de 1999, enquanto a ação judicial revisional foi proposta em maio de 2009.

DA DECADÊNCIA
A decadência, instituto do direito substantivo, no Direito Civil Brasileiro, é a extinção do próprio direito por não haver oportuno exercício no período fixado na legislação pertinente; ou seja, é a perda do direito em decorrência da inércia de seu titular no prazo previsto legalmente.
BREVE ESCORÇO LEGISLATIVO DA DECADÊNCIA NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213, de 24/07/1991) sofreu alteração em seu art. 103 pela Medida Provisória nº 1.523, de 28/06/1997(convertida na Lei nº 9.528/1997), introduzindo o instituto da decadência no âmbito do direito previdenciário. A disciplina legal, então, fixou o prazo de dez anos para o exercício do direito de revisão do ato de concessão de todos os benefícios.
Posteriormente, a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, promoveu nova alteração no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo o prazo de cinco anos para a revisão em comento.
Outra alteração legislativa promovida pela conversão da MP 138, de 20/11/2003, na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, determinou a nova e vigente redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, restabelecendo o prazo de dez anos, verbis:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
(...)
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.(Redação dada pela Lei nº 10.839/04)
Considerando que o aumento do prazo para dez anos ocorreu antes do decurso dos cinco anos previstos na legislação anterior, conclui-se que, neste lapso temporal, a decadência não atingiu nenhum benefício, estendendo-se o prazo já iniciado, apenas.
Direito intertemporal
Tomando por base a edição da MP nº 1.523-9, resta pacífico que, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação; ou, no caso de indeferimento do pedido administrativo, do dia da ciência da decisão definitiva.
Relativamente aos benefícios concedidos antes da referida medida provisória, isto é, concedidos até 27/06/1997, a jurisprudência tem sofrido variações significativas. Assim, o entendimento majoritário, até 2012, era no sentido de não se sujeitarem os benefícios concedidos antes da MP à nova regra.
Essa a posição corrente na jurisprudência, como se depreende das ementas a seguir, emanadas dos colegiados especializados em Direito Previdenciário deste Tribunal, e consonantes com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MVT. LEI Nº 6.708/79. INPC. 1. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias n. 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n. 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004 - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da lei que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. 2. Tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido antes da publicação da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que aquela pleiteie a revisão da RMI do benefício. 3./5. - Omissis (TRF4, 6ª Turma, AC Nº 5000934-88.2010.404.7107, Rel. Celso Kipper, unânime, 23/03/12)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Considerando-se a natureza material do prazo estabelecido no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91 pela MP n.º 1.523-9, de 27.06.1997 (convertida na Lei n.º 9.528, de 10.12.1997), os benefícios concedidos na via administrativa anteriormente a 27.06.1997 não se sujeitam à decadência, admitindo revisão judicial a qualquer tempo. (TRF4, 5ª Turma, AC Nº 0018226-60.2012.404.9999, Rel. Rogério Favreto, unânime, DE 12/12/12)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. Merece suprimento o acórdão no ponto em que omisso, assentando-se que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias n. 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n. 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004 - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. 2. / 8. - Omissis. (TRF4, 3ª Seção, ED em EI nº 2007.71.00.002104-0, Rel. Celso Kipper, unânime, 21/10/11)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. LEI VIGENTE QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Omissis. 2. De acordo com inúmeros precedentes desta Corte, o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, a partir da MP 1.523/97, que resultou na Lei 9.528/97, não atinge as relações jurídicas constituídas anteriormente. 3. É cediço nesta Corte o entendimento no sentido de que a renda mensal inicial dos proventos da aposentadoria deve ser calculada em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preenchidos todos os requisitos para a aposentação. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp nº 1.278.347/SC, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, unânime, DJe 01/10/12)
Todavia, ao julgar os REsp nº 1.309.529 e nº 1.326.114, em regime de recurso repetitivo (REsp 1326114/SC, Rel. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJE, 03/05/13), o Superior Tribunal de Justiça modificou o entendimento que vinha sendo adotado pela maioria e decidiu que o prazo decadencial de dez anos é aplicável aos benefícios concedidos antes da MP nº 1.523/97, firmando posição no sentido de que o dies a quo é 28/06/1997, data da entrada em vigor da regra mencionada.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, julgando Recurso Extraordinário, em regime de repercussão geral, pôs cabo à questão, confirmando que os benefícios concedidos anteriormente à MP 1.523-9/97 sujeitam-se também à decadência, por prazo decenal, a contar da edição da Medida Provisória (Recurso Extraordinário nº 626.489, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, unânime, julgado em 16/10/2013).
No julgamento acima referido, a Corte Constitucional analisou a questão, abordando dois aspectos controvertidos até então:
a) a validade da própria instituição do prazo em comento e;
b) a incidência da norma nos benefícios anteriormente concedidos.
Em longo e minucioso arrazoado, o voto-condutor do julgado conclui pela inaplicabilidade do prazo ao próprio direito a benefícios, direito fundamental a ser exercido a qualquer tempo, respeitada a prescritibilidade das parcelas. Restringe, assim, a incidência do prazo decenal à pretensão de revisão do ato concessório do benefício, justificada a hipótese pela necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.
Em item da Ementa lavrada na Suprema Corte encontram-se, claramente, as razões do entendimento firmado:
" 2 - ... a instituição do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário."
Assim, nos termos da exposição do Ministro Luis Roberto Barroso, a decadência atinge os critérios utilizados para definição da Renda Mensal Inicial.
Destarte, quanto aos pedidos revisionais que objetivam analisar questões anteriores à concessão do benefício e que não foram apreciadas administrativamente, na esteira do entendimento indicado pelo STF, também estão sujeitos à incidência do prazo decadencial, de modo a evitar que "o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo"(REx nº 626.429, Rel. Min. Luís Roberto Barroso)
De tal sorte, em razão das linhas traçadas na decisão da nossa Suprema Corte, a posição, antes majoritária neste Tribunal, há que se adequar ao novel entendimento para considerar aplicável o prazo decadencial a todos os pleitos que busquem revisar o ato de concessão do benefício, irrelevante que a matéria em discussão tenha ou não se submetido a exame administrativo.
Portanto, nossos Tribunais Superiores, em harmonia, consagram o entendimento de que a lei nova não tem efeitos retroativos, mas deve ser aplicada imediatamente, inclusive no que concerne aos benefícios constituídos anteriormente à vigência da alteração legislativa. Tenho que outorgar retroatividade à lei, permissa maxima venia, enfraquece o Estado Democrático de Direito. Lamentavelmente, Roma locuta, tollitur quaestio.
CASO CONCRETO - DA DECADÊNCIA
A questão controvertida trazida no feito diz respeito à revisão do ato de concessão de benefício pelo acréscimo de tempo de labor especial (Evento 2 - INIC2 e Evento 38 - EMBDECL1).
Razão assiste ao embargante quando alega não se verificar a decadência do direito de revisar o ato de concessão do seu benefício.
Com efeito, não obstante a DIB seja em 03/03/1999, o benefício não foi concedido naquela data. Em 23/07/1999 foi expedida carta à parte autora informando o indeferimento do benefício (Evento 2, AnexosPet4, p.134). Em 29/07/1999, o requerente solicitou reforma do despacho (Evento 2, AnexosPet4, p. 136), pedido que restou acolhido, sendo emitida carta de concessão do benefício datada de 17/08/1999 (Evento 2, AnexosPet4, p. 1555).

Assim, não tendo transcorrido mais de 10 anos entre a data de concessão do benefício (17/08/1999) e o ajuizamento do presente feito, em 22/05/2009, não há falar em decadência do direito de revisão do ato de concessão.

Nesse contexto, merecem acolhimento os embargos declaratórios para afastar o reconhecimento da decadência do direito de revisar o ato de concessão do benefício da parte autora, impondo-se o exame do pedido e reconhecimento do tempo de labor especial não acolhido no procedimento administrativo e objeto do presente feito.

Embora não se trate de matéria exclusivamente de direito, verifico que o feito encontra-se devidamente instruído e pronto para julgamento, razão porque, passo, de imediato, a analisar o pedido inicial, com permissivo no art. 515, § 3º, do CPC.

DO CASO CONCRETO - REVISÃO RMI APOSENTADORIA POR IDADE.

Para melhor orientar o julgamento, cumpre detalhar os itens da inicial, na qual, o autor, titular de aposentadoria por idade, requer a majoração da RMI de seu benefício, com base nos seguintes pleitos:

a) a averbação dos períodos exercidos nas empresas Construtora Genésio Gouveia S/A de 20/09/1956 a 25/04/1961, de 17/12/1963 a 30/11/1968, de 01/12/1968 a 27/11/1970, de 01/12/1970 a 26/05/1972; e na empresa C.R. Almeida entre 01/06/1972 a 29/03/1974;

b) a averbação dos períodos em efetuou contribuições na qualidade Contribuinte Individual entre 01/07/1980 a 30/11/1980, 01/04/1982 a 28/02/1984 e 01/11/1986 a 31/01/1987;

c) o reconhecimento, conversão e averbação das atividades exercidas em condições especiais pelo autor nas empresas:

c.1) não averbadas pelo INSS a qualquer título: Construtora Genésio Gouveia S/A, incorporada pela empresa C.R.Almeida - Engenharia e Construções, entre 17/12/1963 a 30/11/1968, por atividade profissional motorista; Construtora Genésio Gouveia S/A, incorporada pela empresa C.R.Almeida - Engenharia e Construções, entre 01/12/1968 a 27/11/1970; e de 01/12/1970 a 26/05/1972; C.R.Almeida Engenharia e Construções, entre 01/06/1972 a 29/03/1974, por exposição ao agente químico nocivo hidrocarboneto, emanado de massa asfáltica;

c.2) averbadas pelo INSS como tempo comum: EBEC Engenharia Brasileira de Construções S/A, entre 01/06/1988 a 14/01/1990; Tibagi Engenharia Construções e Mineração Ltda, entre 01/12/1995 a 29/03/1996; Construtora Triunfo Ltda, entre 15/03/1990 a 18/03/1994; de 18/07/1994 a 18/01/1995; de 15/04/1996 a 22/09/1998, por exposição ao agente químico nocivo hidrocarboneto, emanado de massa asfáltica.

d) a conversão do benefício de aposentadoria proporcional por idade em integral, desde a DER (03/03/1999);

e) a condenação do INSS pelos danos morais causados ao autor, devido ao sofrimento, a dor, a mágoa e a tristeza infligida, em valores a serem arbitrados judicialmente.

Do tempo de serviço urbano
A pretensão inicial quanto o reconhecimento de tempo de serviço urbano, diz respeito à averbação dos períodos exercidos nas empresas Construtora Genésio Gouveia S/A entre 20/09/1956 a 25/04/1961, 17/12/1963 a 30/11/1968, 01/12/1968 a 27/11/1970, 01/12/1970 a 26/05/1972; C.R. Almeida entre 01/06/1972 a 29/03/1974, não reconhecidos pelo INSS, porque não apresentada a CTPS original com as anotações correspondentes.

O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
Não obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim comprovado a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91; não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FGTS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TRABALHO DESEMPENHADO POR FILHO NA EMPRESA DO PAI. RECONHECIMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. EXISTÊNCIA DE RASURAS NAS ANOTAÇÕES DA CTPS. UTILIZAÇÃO DOS DADOS RELATIVOS A FÉRIAS E ALTERAÇÕES SALARIAIS, CONSTANTES DA CARTEIRA DE TRABALHO. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. Irrelevante, para o cômputo do tempo de serviço, o fato de não terem sido recolhidas as devidas contribuições previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, uma vez que tais obrigações tocavam apenas ao empregador, conforme a legislação vigente à época da prestação dos serviços. (...)
(TRF4, EINF 0005094-08.2005.404.7112, Terceira Seção, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 30/01/2012)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA FRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O tempo de serviço como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015700-57.2011.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. 25/04/2014, PUBLICAÇÃO EM 28/04/2014)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÕES CONSTANTES DE CTPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. A assinatura da carteira de trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador - sendo atribuição do INSS a sua fiscalização -, de maneira que a ausência de registro das contribuições nesse período não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido. 3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.72.00.009150-0, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/01/2014, PUBLICAÇÃO EM 20/01/2014)
Ainda que não se verifique no CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a vínculos constantes da CTPS, o art. 32 do Decreto 3.048/99 autoriza que estes sejam considerados como período contributivo, definindo como tal o "conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercío de atividade remunerada sujeita a filição obrigatória ao regime de que trata este Regulamento" ( § 22, I).
In casu, para comprovar o exercício de atividade urbana no período de 20/09/1956 a 25/04/1961, o autor juntou declaração da empresa CR Almeida - engenharia e construções, incorporadora da Construtora Genésio Gouveia S.A, expedida com base em documentos arquivados na referida empresa em 25/03/2009, e sob as penas dos artigos 171 e 299 do Código Penal, em que é afirmado ter o requerente exercido a função de ajudante de carpinteiro no referido período. Tal declaração se encontra instruída com cópia de "Relação de Empregados" encaminhada ao Ministério do Trabalho e Sindicato da Indústria da Construção Civil, relativa ao exercício do ano de 1957, em que o autor figura com o número de ordem 220, admitido em 20/09/1956, carteira profissional nº 66007, série 50; relativa ao exercício do ano de 1958, nº de ordem 160; relativa ao exercício de 1959, nº de ordem 116; relativa ao exercício de 1960, nº de ordem 117; e relativa ao ano de 1962, nº de ordem 65 (Evento 2, ANEXOS PET4, p. 44/50).

No que tange ao período de 17/12/1963 a 30/11/1968, importa referir que o INSS alegou na defesa que houve o reconhecimento administrativo desse lapso, com acréscimo de especialidade por atividade profissional "motorista". Entretanto, verifico que tal período não consta do "resumo de documentos" que serviu de base para a concessão do benefício cuja revisão é requerida (Evento 2, ANEXOS PET 4, P. 12), razão porque prossigo na análise da prova carreada para a averbação efetiva do período. Para tanto, o requerente juntou ficha individual nº 073, de registro de empregado da Construtora Genésio Gouveia S.A., em que consta foto do autor, nº da carteira profisional (00.027, série 154), dados pessoais como filiação, data de nascimento, estado civil, data de ingresso e dispensa, bem como a discriminação da ocupação profissional de motorista e, na parte superior, carimbo da Delegacia Regional do Trabalho de Goiânia. No verso, anotações de alterações de salário em 1967 e 1968, e registro de três períodos aquisitivos e de gozo de férias. (Evento 2, ANEXOS PET4, p. 66/68).

A seguir, ficha nº 1178 de registro de empregado de idêntico teor, da mesma empresa e pertencente ao demandante, desta feita admitido em 01/12/1968 e dispensado em 27/11/1970 na ocupação de "feitor"; no verso, anotações de alterações de salário em 1969 e 1970, e registro de quatro períodos aquisitivos e o correspondente de gozo de férias. (Evento 2, ANEXOS PET4, p. 69/70). Para reforçar a comprovação desse vínculo empregatício, verifica-se dos autos correspondência da Construtora Genésio Gouveia S.A, em papel timbrado, endereçada ao autor em 126/03/1969, para fins de confecção de Imposto de Renda, com informações dos rendimentos auferidos em 1968, recolhimentos de INPS e contribuição de imposto sindical (Evento 2, ANEXOS PET4, p. 64). Consta, ainda, comunicação de dispensa dos serviços do autor e cumprimento de aviso prévio até 27/11/1970 (Evento 2, ANEXOS PET4, p. 65).

Na sequência, observa-se ficha de registro de empregado nº 2067, em que se vê que o autor foi readmitido pela mesma empresa em 01/12/1970, na mesma condição de "feitor", com dispensa em 31/01/1971; nova readmissão em 01/02/1971, como emissão da ficha nº 015, com o mesmo teor das anteriores, e dispensa em 26/05/1972; no verso desta última, há registro de alteração de salário e de gozo de férias regulamentares (Evento 2, ANEXOS PET4, p. 71/74). Por fim, comprovando vínculo de 01/06/1972 a 29/03/1974, consta do processo formulário padronizado de rescisão de contrato de trabalho emitido pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, dando conta do término do contrato laboral mantido pelo autor com C.R. Almeida S.A. por pedido de dispensa, com discriminação das verbas rescisórias pagas e respectivos descontos, inclusive para a previdência (Evento 2, ANEXOS PET4, p. 78).

Diante da documentação ora detalhada, consistente em declaração prestada sob as penas da lei, relatórios anuais de empregados, emitidos em cumprimento a determinação prevista na legislação trabalhista, visivelmente contemporâneos aos fatos alegados e sem rasuras, fichas seqüenciais das empresas empregadoras, com referência à numeração da CTPS, alterações salariais, aquisição e fruição de férias, aviso de dispensa, assim como documento de rescisão contratual, tenho por comprovado plenamente o exercício de atividade urbana pelo autor nos períodos de 20/09/1956 a 25/04/1961, de 17/12/1963 a 30/11/1968, de 01/12/1968 a 27/11/1970, de 01/12/1970 a 26/05/1972 e de 01/06/1972 a 29/03/1974. Cumpre referir, ainda, que, com exceção do primeiro, todos os demais períodos são objeto de formulários DSS-8030 do INSS, devidamente preenchidos, datados e convalidados pelas empresas respectivas, para fins de prestar informações sobre atividades exercidas em condições especiais (Evento 2, ANEXOS PET4, P. 81/85), o que reforça a convicção conferida pelo exame da extensa prova material.
Do tempo de contribuição - contribuinte individual

Neste particular, o pedido inicial diz respeito à averbação dos períodos em que o autor efetuou contribuições na qualidade Contribuinte Individual entre 01/07/1980 a 30/11/1980, 01/04/1982 a 28/02/1984 e 01/11/1986 a 31/01/1987. No decorrer do processo, o INSS reconheceu o direito do autor informando que "acresce as competências" referidas na contagem de tempo de contribuição, acrescentando as competências de 09/1975 a 02/1977; 06/1980 e 03/83, juntando extratos dos recolhimentos respectivos (Evento 2, PET 14). Em consequência, o pedido de reconhecimento resulta extinto, com julgamento do mérito, com base no art. 269, II, do CPC, restando a este órgão julgador determinar ao INSS que na revisão da RMI do benefício em tela também considere o acréscimo do tempo de contribuição relativo aos lapsos referidos.

Da Atividade Especial - Considerações gerais
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e por esta Corte: (EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009; APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) No período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) A partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) A partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23-03-2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-5-1998, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei nº 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Hidrocarbonetos

Com relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, o Anexo I do Decreto 83.080/79, e o Anexo IV do Decreto 2.172/97, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem).

De outro lado, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser havido como distinto a atividade que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao trabalhador, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, e em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Eis a ementa:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. (grifei)
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. ( (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).

Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, há o enquadramento de atividade especial. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. A sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, conforme se vê do entendimento jurisprudencial desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.
(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício. (AC 2005.72.10.001038-0, 5ª T, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 31/08/2009).

Equipamentos de Proteção - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, inequivocamente, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Conversão do tempo de serviço especial em comum
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/91 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).
Do caso concreto
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
I - Vínculos laborais reconhecidos nesta decisão:

Períodos:
17/12/1963 a 30/11/1968 Empresa:Genésio Gouveia S.A. (incorporada por C.R. Almeida S.A.) Função/Atividades: MOTORISTA de caminhão basculante para transporte de areia, terra e pedra em canteiro de obrasAgentes nocivos: Atividade profissional penosaEnquadramento legal:Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 2.4.4 Provas: DSS 8030 (Evento 2, ANEXOS PET4, P. 111), DISES BE 5235 (Evento 2, ANEXOS PET4, P. 143) ;Conclusão:Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie.
Períodos: 01/12/1968 a 27/11/1970 e de 01/12/1970 a 26/05/1972
Empresa: Genésio Gouveia S.A. (incorporada por C.R. Almeida S.A.)
Função/Atividades: Feitor em canteiro de obras - terraplanagem, pavimentação, marcenaria, carpintaria, armação e concretagem
Agentes nocivos:Intempéries - sol, chuva, calor, frio, poeira.
Enquadramento legal:
Provas: DSS 8030 (Evento 2, ANEXOS PET4, P. 115 E 116), Laudo (evento 2, PET 20)
Conclusão:Não ficou comprovado nos autos a alegada exposição a agente químico hidrocarboneto, ou de exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.
Períodos: 01/06/1972 a 29/03/1974
Empresa: C.R. Almeida S.A. - construção de obras viárias(estradas, viadutos, pontes, túneis)
Função/Atividades: Encarregado de produção em canteiro de obras: feitor em canteiro de obras - terraplanagem, pavimentação, marcenaria, carpintaria, armação e concretagem
Agentes nocivos:Intempéries: Sol, chuva, calor, frio, poeira
Enquadramento legal: .-.-.-.-.-.-.-.-.-
Provas:DSS 8030 (Evento 2, ANEXOS PET4, P. 113) DISES BE 5235 (Evento 2, ANEXOS PET4, P. 142)
Conclusão:Não ficou comprovado nos autos a alegada exposição a agente químico hidrocarboneto, ou de exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.

II - Vínculos laborais já reconhecidos administrativamente como tempo de serviço comum:
Períodos: 01/06/1988 a 14/01/1990
Empresa: EBEC Engenharia Brasileira de Construções S.A.
Função/Atividades: Encarregado de Produção I em canteiro de obras, controle e orientação de pessoal nas diversas atividades de produção em obras;
Agentes nocivos:Intempéries: sol, chuva, calor, frio, poeira, etc.
Enquadramento legal:.-.-.-.
Provas: CTPS (Evento 2, ANEXOS PET4, P. 5), DSS 8030 ( Evento 2, ANEXOS PET4, P. 114)
Conclusão:Não ficou comprovado nos autos a alegada exposição a agente químico hidrocarboneto, ou de exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.
Períodos: 15/03/1990 a 18/03/1994; 18/07/1994 a 18/01/1995; 15/04/1996 a 22/09/1998
Empresa: Construtora Triunfo Ltda.
Função/Atividades: Encarregado Pavimentação Asfáltica - em construção de rodovias,
Agentes nocivos: Agentes químicos - hidrocarbonetos (vapores emitidos pela massa asfáltica)
Enquadramento legal:Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.11; Anexo I do Decreto 83.080/79, código 1.2.10; Anexo IV do Decreto 2.172/97, código 1.0.17
Provas: CTPS (Evento 2, ANEXOS PET4, P. 5/6), DSS 8030 (Evento 2, ANEXOS PET4, P. 109), LTCAT (Evento 2, PET32)
Conclusão:Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie.
Períodos: 01/12/1995 a 29/03/1996
Empresa: Tibagi Engenharia Construções Ltda.
Função/Atividades: Encarregado de Pavimentação - coordenador dos trabalhos da equipe de pavimentação
Agentes nocivos:Químicos: poeira e vapores de massa asfáltica: derivados de petróleo, óleo de xisto
Enquadramento legal:Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.11; ; Anexo I do Decreto 83.080/79, código 1.2.10; Anexo IV do Decreto 2.172/97, código 1.0.17
Provas: CTPS (Evento 2, ANEXOS PET4, P. 6), DSS 8030 (Evento 2, ANEXOS PET4, P. 110); Laudo (evento 2, ofício 19).
Conclusão:Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora pela exposição ao agente químico mencionado, no período indicado.

Conclusão: restou devidamente comprovado o exercício da atividade especial nos períodos de 17/12/1963 a 30/11/1968; de 15/03/1990 a 18/03/1994; de 18/07/1994 a 18/01/1995; de 15/04/1996 a 22/09/1998; e de 01/12/1995 a 29/03/1996, conforme a legislação aplicável à espécie.
Ressalto, porém, que o tempo de serviço ficto reconhecido não tem o condão de majorar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade urbana.

Na realidade, os acréscimos decorrentes da conversão das atividades especiais para tempo comum não podem ser aproveitados para fins de definição do coeficiente a ser utilizado no salário-de-benefício, no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade urbana, uma vez que ditos incrementos não repercutem para efeito de elevação, na espécie, do valor do benefício, nos termos do art. 50 da Lei 8.213/91. Isso porque o acréscimo de 1% somente é devido por grupo de 12 (doze) contribuições, não tempo de serviço.

Como no caso dos autos não foram vertidas contribuições para os acréscimos decorrentes da especialidade, os respectivos lapsos não podem ser considerados para a apuração da RMI.

Nesse sentido, a orientação sedimentada no âmbito do Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. MAJORAÇÃO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98 E DECRETO Nº 3.048/99. REVISÃO DO COEFICIENTE DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. CABIMENTO. 1. A Lei nº 9.711/98, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Ainda que admitida a especialidade de período laborativo, na redação do artigo 50 da Lei 8.213/91 o acréscimo resultante da conversão de tempo especial não pode ser utilizado para fins de definição do coeficiente a ser utilizado no cálculo da RMI da aposentadoria por idade. O acréscimo de 1% somente é devido por grupo de 12 (doze) contribuições, que não se confundem com tempo ficto decorrente de conversão de efetivo tempo trabalhado. 4. A segurada faz jus à averbação da atividade exercida sob condições especiais, ora reconhecida. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018298-13.2013.404.9999, 5ª TURMA, Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, POR UNANIMIDADE, D.E. 31/01/2014, PUBLICAÇÃO EM 03/02/2014)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DO PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. 1. Demonstrado o recolhimento de exações previdenciárias em determinados períodos a título de contribuinte individual, merecem ser reconhecidos os respectivos intervalos. 2. A Lei nº 9.711/98, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Ainda que admitida a especialidade dos períodos laborativos em questão, na redação do artigo 50 da Lei 8.213/91 o acréscimo resultante da conversão de tempo especial não pode ser utilizado para fins de definição do coeficiente a ser utilizado no cálculo da RMI da aposentadoria por idade. O acréscimo de 1% somente é devido por grupo de 12 (doze) contribuições, que não se confundem com tempo ficto decorrente de conversão de efetivo tempo trabalhado. 5. O segurado faz jus à averbação da atividade exercida sob condições especiais judicialmente reconhecida, mas os respectivos lapsos não podem ser considerados para a apuração da RMI. 6. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais (carência e idade mínima), faz jus o demandante à concessão da aposentadoria por idade. (TRF4, AC 5002352-27.2011.404.7010, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 19/11/2013)
PREVIDENCIÁRIO ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR VELHICE/APOSENTADORIA IDADE URBANA. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. AUSÊNCIA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 50 DA LEI N.º 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL. 1. O tempo de serviço rural a partir dos 12 anos de idade, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural, é de ser reconhecido o período. O trabalho rural exercido anteriormente à Lei n.° 8.213/91 não será computado para efeitos de carência, nos termos do art. 55, § 2°, da Lei n.° 8.213/91. 3. Em se tratando de aposentadoria por idade urbana, para majoração da RMI (art. 50 da Lei n.º 8.213/91), deve haver o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Inexistente o pagamento das prefaladas contribuições inviável a revisão, cabível apenas a averbação do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar. 4. Não restando comprovado o exercício de atividade profissional considerada especial nos decretos regulamentadores, ou a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, a atividade não pode ser reconhecida como especial. (TRF4, AC 0001727-64.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/06/2013)
DO DIREITO À REVISÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA

Conforme art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade urbana será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Portanto, dois são os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência.

Nos termos do art. 50 da Lei 8.213/91, a renda mensal desta espécie de benefício é de 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário de benefício.

Na hipótese, o autor logrou obter o benefício nº 41.113.009.898.0, requerido em 1999, com renda mensal inicial calculada sobre 79% do salário de benefício, com base em 09 anos, 06 meses e 23 dias de tempo de contribuição (Evento2, ANEXOS PET4, P. 146/155), já que implementada a idade mínima e alcançada a carência de 108 meses.

Com base na presente decisão, em que é reconhecido tempo de serviço urbano exercido nos períodos de 20/09/1956 a 25/04/1961, de 17/12/1963 a 30/11/1968, de 01/12/1968 a 27/11/1970, de 01/12/1970 a 26/05/1972 e de 01/06/1972 a 29/03/1974, além dos períodos do tempo de contribuinte individual aqui postulados e admitidos pelo INSS no decorrer do processo, o autor logra obter considerável acréscimo de tempo de contribuição. Por conseqüência, assegura-se o direito ao recálculo da RMI de seu benefício, desde a DER, e ao pagamento das diferenças decorrentes, mediante a aplicação dos critérios de correção monetária e juros adiante expostos, observada a prescrição qüinqüenal.

Dos danos morais

Em relação à condenação em danos morais, entendo ser incabível. Como não houve qualquer ilegalidade no indeferimento administrativo do reconhecimento de tempo de contribuição aqui obtido, é impossível cogitar configuração de danos morais.

Sobre o tema, inclusive, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já pronunciou que "o simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação" (AC 200671140033215, Turma Suplementar, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 18.01.2010).

Em igual diapasão as ementas que seguem:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROPRIEDADE. TUTELA ESPECÍFICA.I. Restando devidamente caracterizada a incapacidade total e definitiva da segurada para realizar suas atividades habituais e também outras atividades que possam lhe garantir a subsistência desde 2009, correta a concessão de aposentadoria por invalidez e do adicional de 25% em seu favor a partir do requerimento administrativo.II. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido cancelamento de benefício previdenciário ou do seu indeferimento, pois não possui, o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado. Precedentes.III. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando-se a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo. (TRF4ªR, APELREEX: 5002252-05.2012.404.7118/ RS, Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 17/10/2013).

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONDUTA LEGAL. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício 4. Incabível indenização por dano moral em razão do indeferimento administrativo do benefício previdenciário, pois não possui o ato, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado. (TRF4, APELREEX 0017815-46.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 12/12/2014)
Da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis aos valores em atraso
Guardava a 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial - TR).
Consoante decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29/06/2009, os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas (STJ, REsp nº 1.270.439/PR, Relator Ministro Castro Meira, 1ª Seção, 26/06/2013).
Portanto, até 29/06/2009, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados; a partir de 30/06/2009, por força da Lei nº 11.960/09, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros aplicado à caderneta de poupança.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, que refletem a inflação acumulada do período, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
É oportuno enfatizar que a alteração de juros e correção monetária, disciplinados em lei, em adaptação à decisão proferida pelo Egrégio STF, não caracteriza reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. A jurisprudência do STJ tem sido iterativa nesse entendimento:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
1. Os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum. (Confira-se: REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012, representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ).
2. Consoante já decidido por esta Corte, não há falar em reformatio in pejus quando o Tribunal altera tão somente os consectários legais, por integrarem o pedido de forma implícita, justamente por serem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (A respeito: AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no Ag 1074207/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 04/09/2013)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. INDENIZAÇÃO MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. TERMO INICIAL. ART. 398 DO CC. PREVISÃO PARA ATOS ILÍCITOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Inicialmente, verifica-se que a agravante não infirmou toda a fundamentação da decisão ora agravada. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência pontual da Súmula 182 do STJ.
2. Esta Corte já definiu que não há falar em reformatio in pejus quando o Tribunal altera tão somente os consectários legais, por integrarem o pedido de forma implícita. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.
(AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE FILHO. CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS NºS 54 E 362/STJ. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais quando irrisório ou abusivo, sendo a primeira circunstância existente no presente caso.
2. Diante da gravidade da causa - a morte inesperada de um filho em decorrência de procedimento cirúrgico, vítima da atuação do embargante, solidariamente responsável pelo resultado -, verifica-se que o valor atribuído pelo trribunal de origem a título de dano moral, R$ 100.000,00 (cem mil reais), reduzindo a quantia fixada pelo juízo singular, não se mostra suficiente para acobertar a extensão do dano sofrido pelos pais (art. 944 do Código Civil).
3. No que tange à forma de atualização da quantia, a decisão hostilizada nada mais fez do que explicitar os critérios de liquidez da condenação, nos estritos termos em que preconizados pelas Súmulas nºs 54 e 362/STJ e dos sólidos precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior.
4. A correção monetária e os juros moratórios são acessórios e consectários lógicos da condenação principal (danos morais) e não tratam de parcela autônoma de julgamento, de modo que sua incidência independe da vontade da parte.
5. A Taxa Selic não se trata de um índice escolhido aleatoriamente, mas, sim, do valor de referência acolhido pelo STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que os juros serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002). A partir da vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
7. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus quando já inaugurada a competência desta Corte Superior.
8. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que não objetiva suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
9. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012)
Outrossim, cumpre ressalvar que, em que pese a modulação pelo STF dos efeitos do julgamento das ADIs acerca da utilização da TR como indexador, aquela alcança apenas os precatórios já expedidos, e não as ações de conhecimento, para as quais o decreto de inconstitucionalidade já produz os seus efeitos.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

Custas no PR
Deve o INSS responder integralmente pelas custas devidas, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 do TRF4, verbis:
O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual.
Conclusão
Os embargos de declaração ficam acolhidos para afastar o reconhecimento da decadência do direito e, nos termos do art. 515, § 3º do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS o recálculo da renda mensal inicial do benefício do autor, considerando o acréscimo: A) do tempo de contribuição urbano exercido no período de 20/09/1956 a 25/04/1961, de 17/12/1963 a 30/11/1968, de 01/12/1968 a 27/11/1970, de 01/12/1970 a 26/05/1972 e de 01/06/1972 a 29/03/1974; B) das contribuições vertidas na condição de contribuinte individual, a saber, de 07 a 11/80, 04 e 05/82, 04/83 a 02/84, 11/86 a 01/87. Ainda que não contabilizáveis, deverá a autarquia averbar como exercido em atividade especial os períodos de 15/03/1990 a 18/03/1994; 18/07/1994 a 18/01/1995; 01/12/1995 a 29/03/1996; 15/04/1996 a 22/09/1998.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a decadência e julgar o feito, com base no § 3º do art. 515 do CPC, havendo o pedido por parcialmente procedente, nos termos da fundamentação.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009474-24.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50094742420114047000
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
EMBARGANTE
:
CICERO PEDRO TEIXEIRA (Sucessão)
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO BELILA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA AFASTAR A DECADÊNCIA E JULGAR O FEITO, COM BASE NO § 3º DO ART. 515 DO CPC, HAVENDO O PEDIDO POR PARCIALMENTE PROCEDENTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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