EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGR EM RE EM AC Nº 5039514-77.2011.404.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
EMBARGANTE | : | EDYS GONCALVES VIEIRA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. TEMA STF 313. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA RECURSAL INADEQUADA.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa; são eles destinados a complementar o julgado quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição; inexistentes tais hipóteses, devem eles ser rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 21 de maio de 2015.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Vice-Presidente
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGR EM RE EM AC Nº 5039514-77.2011.404.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário, versando acerca da aplicação da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela MP 1.523/1997, sobre o direito do segurado de revisar benefício concedido antes da publicação deste último preceito legal (Tema STF 313).
O embargante aponta omissão no acórdão, renovando os fundamentos do agravo, alegando que a decadência não alcança o direito adquirido e que não se trata de revisão, mas de concessão de novo benefício, com renúncia tácita ao benefício originário. Requer sejam acolhidos os embargos de declaração com a atribuição de efeitos infringentes. Pretende, ainda, sejam prequestionados os dispositivos legais apontados.
É o relatório.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Vice-Presidente
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VOTO
A missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 535 do CPC); lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, lhe sejam atribuídos efeitos infringentes.
No caso, porém, a pretensão declaratória não encontra refúgio nas hipóteses previstas legalmente para manejo dos declaratórios. O que se postula, claramente, não é a integração do julgado, mas a reforma da decisão proferida, rediscutindo tema já apreciado.
Demonstra-o bem a jurisprudência, adiante exemplificada:
Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343).
(Theotônio Negrão, in Código de processo civil e legislação processual em vigor, 33ª ed., Saraiva, p. 597).
De outra parte, para acolher ou rejeitar o pedido de reforma da decisão, desnecessário o exame de todos os argumentos ventilados pelas partes se o voto condutor do acórdão motivou suficientemente a decisão do Órgão Colegiado. Neste sentido, a jurisprudência abaixo colacionada:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA NO LOCAL DO TRABALHO POR OPERADORA DO PORTO. ART. 6º. LEI 9719/98. INEXIGIBILIDADE. ÓRGÃO GESTOR DA MÃO DE OBRA. ESCALAÇÃO DIÁRIA NECESSÁRIA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
2. Muito embora o v. acórdão não tenha feito referência expressa ao dispositivo legal invocado pelo embargante, não se vislumbra nenhuma omissão, porque o juiz, para rejeitar ou acolher o pedido das partes, não precisa enfrentar todos os argumentos por ela trazidos aos autos.
3. O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
4. Não é possível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.
(TRF da 4ª Região. Processo: 1999.70.00.033006-0/PR. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA. Fonte DJU DATA:23/01/2002 PÁGINA: 688 Relatora Desembargadora Federal LUIZA DIAS CASSALES)
Conforme já bem explicitado no agravo, a questão restou expressamente abordada, inclusive esclarecendo a distinção entre revisão de benefício e desaposentação:
Sustenta o(a) agravante que a aplicação do prazo previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 viola seu direito adquirido ao melhor benefício.
A irresignação, no entanto, não merece acolhida. Em decisão publicada na data de 16.10.2013, ao apreciar o apontado representativo de controvérsia (RE nº 626.489/SE), o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal pacificou o assunto nestes termos:
É possível a aplicação do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, aos benefícios previdenciários concedidos antes da respectiva vigência.
Ainda, cabe referir que o STJ, apreciando a questão, também reconheceu a aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 aos benefícios concedidos antes da sua edição, como segue:
O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese dos autos em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. A parte teve seu benefício concedido antes do início da vigência da MP nº 1.523-9/97, enquanto que a ação revisional foi ajuizada em agosto de 2011. Logo, após transcorrido o lapso temporal decenal, pelo que correto o reconhecimento da decadência.
Por fim, não há comparar a revisão de benefício com a desaposentação. Enquanto a primeira hipótese busca o reconhecimento de fatores preexistentes à concessão do benefício (alterar a aposentadoria concedida), a segunda hipótese busca o reconhecimento de fatores posteriores à concessão da aposentadoria, ou seja, uma nova aposentadoria, por isso desaposentação, com cancelamento da primeira e concessão de uma nova.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual (art. 543-B, § 3º, do CPC).
Ainda, o STF, ao julgar a Repercussão Geral no RE paradigma nº 630.501/RS, reconheceu o direito adquirido ao melhor benefício, tendo o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, mas ressalvando, expressamente, o respeito à decadência do direito à revisão e a prescrição das prestações vencidas, conforme se observa em trecho do voto condutor:
"a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas" (Rel. Min. Ellen Gracie Northfleet).
Assim, não há falar em omissão ou contradição. Na verdade, sob tal pretexto, o recorrente pretende rediscutir os fundamentos do julgado, buscando atribuir efeitos infringentes ao presente recurso, o que, na hipótese em exame, revela-se manifestamente incabível.
Por fim, ressalte-se que o prequestionamento é ônus da parte, a ser satisfeito antes da interposição do recurso. A questão tem provocado diversas manifestações de doutrina e jurisprudência, partindo-se da própria conceituação de prequestionamento (ou pré-questionamento, como pretendem alguns). GILSON ROBERTO NÓBREGA (Prequestionamento-Aspectos Fundamentais-Direitonet 1743) aponta:
Desta forma, encontramos diversas definições para prequestionamento, não havendo, segundo SAUL MONTEIRO, "uniformidade sobre o conceito do que se deve entender por "prequestionamento." A definição mais objetiva é aquela atribuída a NELSON NERY JUNIOR: "diz-se prequestionada determinada matéria quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito." Outra corrente defende não-só a suscitação da matéria, previamente, como também que tenha sido decidida pelo aresto recorrido."
Cumpre, em decorrência, rejeitar o recurso; ao mesmo tempo em que entender por presente o pressuposto do prequestionamento.
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Vice-Presidente
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGR EM RE EM AC Nº 5039514-77.2011.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50395147720114047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dra. |
EMBARGANTE | : | EDYS GONCALVES VIEIRA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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