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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. TETOS LIMITADORES. REVISÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. TRF4. 5005602-56.2011.4.04.7208...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:35:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. TETOS LIMITADORES. REVISÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. 1. Verificada a existência de omissão, os embargos de declaração devem ser acolhidos, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. 2. Não incide a decadência, prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, quando o pedido de revisão diz respeito aos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição. (TRF4 5005602-56.2011.4.04.7208, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 26/03/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005602-56.2011.4.04.7208/SC
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JOSE ADOLARIO PONCHIROLLI
ADVOGADO
:
VANESSA CRISTINA PASQUALINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. TETOS LIMITADORES. REVISÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
1. Verificada a existência de omissão, os embargos de declaração devem ser acolhidos, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
2. Não incide a decadência, prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, quando o pedido de revisão diz respeito aos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9302184v4 e, se solicitado, do código CRC AB44182.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005602-56.2011.4.04.7208/SC
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JOSE ADOLARIO PONCHIROLLI
ADVOGADO
:
VANESSA CRISTINA PASQUALINI
RELATÓRIO
No evento 78 consta decisão proferida no STJ determinando o retorno dos autos para novo exame dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
A discussão posta nos autos diz respeito à execução de julgado que determinou a revisão de RMI, tendo sido julgados procedentes os embargos à execução, afastando a aplicação da revisão de benefício prevista no art. 26 da Lei 8.870/94, além de que, no cálculo exequendo não deveriam ser aplicados os tetos previstos nas EC 20/98 e 41/03.

Interposta apelação pelo autor, a 5ª Turma deste Tribunal assim apreciou o recurso:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DOS TETOS LEGAIS NO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO PARA FINS DE PAGAMENTO DA RENDA MENSAL. 1. O valor máximo do salário-de-contribuição é utilizado para o fim de limitar o valor máximo da contribuição previdenciária do segurado em dada competência (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91), o salário de benefício do segurado na data em que calculado (art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91), e a renda mensal do benefício previdenciário em dada competência (artigos 33 e 41-A, § 1º, da Lei 8.213/91), não havendo qualquer inconstitucionalidade nesses balizamentos. 2. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005602-56.2011.404.7208, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/07/2012).
Nos embargos de declaração opostos pelo INSS, inicia a discussão a respeito da decadência do direito de revisão do benefício, prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91.

Os embargos de declaração foram acolhidos tão somente para fins de prequestionamento.

Interpostos recursos especial e extraordinário, a princípio sobrestados, posteriormente foi determinada a realização do juízo de retratação, mantendo a Turma o julgamento anterior, contudo, dizendo não ser caso de decadência (evento 54).

Retornaram os autos para a Vice-Presidência, admitindo-se os recursos, tendo o STJ determinado novo exame dos aclaratórios e o STF julgado prejudicado o apelo extremo.

É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração cabem quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Apesar de não ter sido examinado no julgamento dos aclaratórios a decadência do direito de revisar o benefício, poderia ser dito que essa omissão restou superada pelo julgamento da Turma ao realizar o juízo de retratação, no qual afastou a incidência da decadência na revisão do benefício ora executada.

Para não pairar mais dúvidas sobre a incidência ou não do instituto da decadência, passo ao exame da matéria.
Não incide, na hipótese, a decadência do vindicado direito de revisar o benefício com a aplicação dos reajustes dos tetos constitucionais previstos nas EC 20/98 e 41/03. E isso porque estabelece o artigo 103 da Lei nº 8.213/91 lapso de que dispõe o segurado, ou terceiro beneficiado, para fruir de direito ou ação para ultimar a revisão do ato de concessão do benefício. No caso se trata de revisão posterior ao ato de concessão.
Logo, ausente caducidade a ser declarada. Nesse sentido, precedentes deste Regional:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9 DE 28/06/1997. LLIMITAÇÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA LITERAL A ARTIGO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Não há que se falar em decadência do direito de revisão, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, porquanto se trata de pedido de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição.
2. Estando a pretensão rescisória dirigida a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido não aplicabilidade da norma que prevê a decadência de revisão do ato de concessão da aposentadoria para os pedidos de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal, não há falar em ofensa literal a artigo de lei e procedência da ação rescisória. (AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003356-97.2013.404.0000/SC, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D. E. 01-09-2014 - sem grifo no original).

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Não há que se falar em decadência do direito de revisão, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, porquanto se trata de pedido de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição. 2. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. A matéria objeto desta ação foi discutida em ação civil pública ajuizada em 05/05/2011 (0004911-28.2011.4.03.6183). Assim, devem ser declaradas prescritas as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a 05/05/2006, ou seja, 05 anos antes da data do ajuizamento da referida ACP. 3. omissis. (TRF4, AC 5017144-22.2016.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017 - sem grifo no original).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA. 1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário. 2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado. 3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 4. omissis. (TRF4, AC 5074753-69.2016.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017 - sem grifo no original).

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.° 20/1998 E N.° 41/2003. PRECEDENTE STF. REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. O art. 103 da Lei n.° 8.213/91 não se aplica ao pedido de revisão do benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.° 20/1998 e 41/2003, porquanto não se pretende alterar os critérios de cálculo do benefício. Ao invés, trata-se de pretensão de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, a fim de que seja recuperado o excedente do salário de benefício que fora desprezado administrativamente quando da fixação da renda mensal. 2. omissis. (TRF4, AC 5065360-32.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 14/12/2017)

Dessa forma, os embargos de declaração merecem provimento suprir a omissão, afastando a decadência no caso, sem alterar o resultado do julgamento da apelação.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005602-56.2011.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50056025620114047208
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JOSE ADOLARIO PONCHIROLLI
ADVOGADO
:
VANESSA CRISTINA PASQUALINI
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 1061, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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