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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. TRF...

Data da publicação: 04/03/2022, 07:01:05

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Opostos embargos de declaração para o fim de suscitar a decadência do direito à propositura da ação rescisória em face da denominada "coisa julgada parcial" ou "por capítulos", cumpre acolhê-los em parte, sem efeitos infringentes, apenas para o fim de agregar fundamentação ao acórdão embargado, afastando a tese suscitada pela parte. (TRF4, ARS 5021156-72.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5021156-72.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006879-32.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: SOELI TOSO SARTORI

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração aviados por SOELI TOSO SARTORI em face de acórdão desta Seção assim ementado:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 9.032/95. TEMA 546 STJ. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO.

1. O artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.

2. Somente com a apreciação integrativa dos embargos de declaração opostos no REsp nº 1.310.034 (Tema 546) é que se pacificou a controvérsia a respeito da impossibilidade de conversão do tempo comum em especial após a vigência da Lei nº 9032/95, independentemente da época em que prestado o labor.

3. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica.

4. Considerando que a decisão rescindenda foi proferida após a apublicação do acórdão proferido nos embargos de declaração no REsp nº 1.310.034, tem-se caracterizada a violação manifesta de norma jurídica.

5. Em juízo rescindendo, é o caso de procedência da ação rescisória, no ponto em que procedeu à conversão, para especial, do tempo de serviço comum e reconheceu o direito à aposentadoria especial na DER.

6. Contudo, remanesce possível a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pela ré, em face da especialidade do labor nos intervalos assim reconhecidos autos originários, fazendo jus às diferenças decorrentes do acréscimo da conversão do respectivo tempo especial em comum.

Em suas razões, a embargante aponta que a sentença rescindenda foi publicada em 03/12/2015, não tendo o INSS recorrido no ponto que constitui objeto da presente ação rescisória (conversão de tempo comum em especial).

Sustenta que, quando a parte dispõe de recurso e opta por não manejá-lo, o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória tem início já no dia subsequente ao fim do prazo para a interposição do recurso que, em tese, seria cabível.

Alega, assim, que se operou a decadência, considerando que a sentença rescindenda foi publicada em 03/12/2015 e a ação rescisória foi ajuizada quando já esgotado o prazo de dois anos, contados a partir de então.

Cita precedente desta Terceira Seção, no qual não teria sido considerado, para fins do termo inicial do prazo decadencial, o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, por esta não guardar relação com o mérito (ARS 5002091-67.2016.4.04.0000, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, disponibilizado em 16/9/2016).

Refere que entender cabível a presente ação rescisória inverte a finalidade do instituto da decadência, considerando que "a orientação institucional abusiva e protelatória do INSS só lhe traria efeitos favoráveis e, por outro lado, insegurança jurídica para o autor".

Aponta precedente do Supremo Tribunal Federal, contrário ao entendimento consubstanciado na Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça (RE nº 666589, 1ª Turma, DJe 02/6/2014).

Alega não ser possível recursar a formação de coisa julgada parcial, em se tratando de questões de mérito autônomas e independentes entre si, que "foram submetidas a julgamentos que fracionadamente se tornaram definitivos em momentos processuais distintos", considerando o disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Aduz que não se pode transformar a ação rescisória em espécie de recurso com prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

Por fim, formula o seguinte pedido:

DIANTE DO EXPOSTO, clama-se pelo acolhimento e provimento dos presentes embargos, para o fim de prequestionamento da matéria, com especial atenção para a decisão que seria rescindível (sentença publicada em 03/12/2015), o ponto que não foi atacado pelo INSS, nem mesmo contra o acórdão - que não modificou a sentença no ponto que constitui objeto da presente ação rescisória (conversão de tempo comum em especial) e o trânsito em julgado de decisão por fundamento estranho ao mérito da causa.

É o relatório.

VOTO

A tese ora suscitada pela embargante (decadência) não foi oportunamente deduzida em sede de contestação.

Nada obstante, tratando-se de de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício, é possível o seu exame em qualquer grau de jurisdição, inclusive, se for o caso, para fins de complementação do julgado em sede de aclaratórios.

Em relação à decadência do direito de ajuizar a presente ação rescisória, o acórdão ora embargado assim dispôs:

A decisão que se busca rescindir transitou em julgado em 08/10/2019 (evento 41 da Apelação/Remessa Necessária nº 50068793220184049999), ao passo que a presente ação rescisória foi ajuizada em 24/5/2021.

Logo, não houve o decurso do prazo de 2 (dois) anos para o ajuizamento da ação, na forma do artigo 975 do Código de Processo Civil.

A esses fundamentos, agrego as razões a seguir.

Conforme já referido no acórdão ora embargado, a decisão que se pretende rescindir é a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau nos autos originários, em 03/12/2015.

A referida sentença determinou a conversão de tempo de serviço comum para tempo especial.

Dessa decisão, o INSS não interpôs recurso de apelação, subindo os autos originários a este Tribunal, em grau recursal, em virtude da remessa necessária e da interposição de recurso de apelação da parte autora.

Também conforme já referido no acórdão ora embargado, a sentença de primeiro grau não restou modificada no tocante ao objeto da presente ação rescisória, qual seja, possibilidade de conversão de tempo comum em especial.

Após, houve apenas a oposição de embargos de declaração pelo INSS, os quais versavam apenas sobre consectários da condenação.

Vê-se, portanto, que a questão que constitui objeto da presente ação rescisória poderia ter sido suscitada anteriormente pelo INSS nos autos originários, pelo menos em sede de recurso de apelação.

Todavia, disso não se pode concluir que a presente ação rescisória seja intempestiva.

Isto porque não se admite o denominado "trânsito em julgado parcial", do qual resultaria a possibilidade de reconhecimento da decadência (do direito à ação rescisória) por capítulos da decisão que se busca rescindir.

Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, já havia rechaçado a possibilidade de decadência por capítulos, conforme entendimento ilustrado na Súmula 401 (DJe 13/10/2009):

O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

O Código de Processo Civil de 2015 tratou da matéria em dispositivo cuja redação acolheu o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 401 STJ. Confira-se:

Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

Destaca-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, em decisão mais recente do que aquela exarada no RE nº 666589 (referida nos presentes embargos), decidiu que "decisões isoladas do Supremo Tribunal Federal não podem retroagir para prejudicar a parte que confiou na jurisprudência dominante e sumulada do Superior Tribunal de Justiça, agora positivada no art. 975 do CPC/2015" (ARE nº 1081785, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, j. em 19/10/2021, publicação em 15/12/2021).

Saliente-se que o precedente do STF ora citado foi exarado no bojo de recurso em que se impugnava acórdão do STJ que aplicou a sua Súmula 401 para, justamente, afastar a decadência para a propositura de ação rescisória na hipótese de "coisa julgada fracionada".

No ponto, cumpre transcrever o seguinte trecho do voto majoritário, de lavra do Ministro Roberto Barroso:

17. Para melhor elucidar o ponto, esclareço os marcos temporais do presente caso: em 31.05.2006, precluiu o direito de impugnar o conteúdo do capítulo rescindendo, constante de decisão que ainda não havia transitado em julgado em sua totalidade; em 14.06.2010, transitou em julgado a última decisão naquele processo judicial; e, em 24.11.2010, foi ajuizada a ação rescisória.

Diante desse contexto, conclui-se que o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal:

a) valida a Súmula 401 do STJ;

b) rechaça a violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal;

c) prestigia a segurança jurídica em favor da parte que confiou na possibilidade de ajuizar ação rescisória com prazo de 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida, ainda que não tenha interposto recurso em face da decisão que, posteriormente, busca rescindir.

Por fim, destaco que não há exata correspondência entre a questão controvertida no precedente desta Terceira Seção citado pela embargante (ARS nº 5002091-67.2016.4.04.0000) e no presente processo, considerando a circunstância excepcional daquele caso, em que se discutia a possibilidade de se considerar, como marco inicial do prazo decadencial, o trânsito em julgado de decisão que, em sede de questão de ordem, corrigiu erro material de acórdão anterior já transitado em julgado.

Nessas condições, acolho em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para o fim de agregar a presente fundamentação ao acórdão ora embargado.

Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003003146v15 e do código CRC b029fae9.Informações adicionais da assinatura:
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5021156-72.2021.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5021156-72.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006879-32.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: SOELI TOSO SARTORI

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

embargos de declaração. DECADÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, sem efeitos infringentes.

Opostos embargos de declaração para o fim de suscitar a decadência do direito à propositura da ação rescisória em face da denominada "coisa julgada parcial" ou "por capítulos", cumpre acolhê-los em parte, sem efeitos infringentes, apenas para o fim de agregar fundamentação ao acórdão embargado, afastando a tese suscitada pela parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003003147v4 e do código CRC b175d49c.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 23/02/2022

Ação Rescisória (Seção) Nº 5021156-72.2021.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: SOELI TOSO SARTORI

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 23/02/2022, na sequência 107, disponibilizada no DE de 11/02/2022.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2022 04:01:04.

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