
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5020141-97.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão do evento 50, que negou provimento ao agravo interno interposto:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO.
1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do Agravo de Instrumento quando prolatada sentença na ação principal, eis que a decisão em cognição exauriente obsta o exame em caráter precário, como o do recurso em tema, sem prejuízo de o debate prosseguir na via principal.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
A parte embargante aponta omissão no julgado e requer o provimento dos embargos para o fim de que: a. seja sanada a omissão apontada, para que seja observado o dispositivo infraconstitucional violado (art. 946 CPC), uma vez que não há que se falar em perda de objeto; b. seja sanada a omissão apontada acerca do recente julgado proferido nos autos do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 5050013-65.2020.4.04.0000, devendo esta Nobre Turma adequar o julgado ao julgado proferido, adotando o mesmo entendimento da 3ª Seção; c. seja sanada a omissão acerca da violação ao artigo 292 CPC/2015, V, VI, e § 2º, eis que o valor da causa deve corresponder à quantia correspondente à soma de todos os pedidos.
É o relatório.
VOTO
A decisão recorrida assim foi proferida:
Quanto ao mérito, em que pesem as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos Tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, proferida decisão em cognição exauriente, esta obsta o exame em caráter precário, como o do recurso em exame, sem prejuízo de o debate prosseguir na via principal.
Segundo voto da Lavra do e. Min Dias Toffoli, a sentença de mérito proferida no feito principal substitui a decisão interlocutória liminar que a precedeu, a qual, por isso, não mais pode produzir efeitos jurídicos, ficando prejudicada a análise do recurso extraordinário, dada a perda superveniente de seu objeto. (ARE 1205743, Grifei).
Logo, a decisão alinha-se com o entendimento das Cortes Superiores.
A teor dos artigos 494, I, e 1.022 do Código de Processo Civil, a retificação de decisão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
No caso, examinando melhor o caso, observo a omissão apontada. Isso porque não se operou substituição de decisão proferida em cognição exauriente por decisão prolatada em cognição sumária a motivar a perda superveniente de objeto (com o desaparecimento da necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional).
Com efeito, o agravo de instrumento tratava da questão da competência, especificamente acerca do valor arbitrado a título de danos morais pelo autor, o qual foi reduzido pelo magistrado e mantido no voto o que gerou a redistribuição do processo ao JEF, em razão da retificação do valor da causa (
).Contudo, a sentença e o voto no âmbito dos Juizados não trataram dessa questão preliminar relacionada à competência - que é absoluta -, consubstanciando-se no objeto da controvérsia no recurso especial (
).Assim, embora prolatada a sentença, ainda permanece a utilidade do julgamento do recurso especial.
Diante do exposto, e considerando que "a superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença superveniente para o fim de se verificar a prejudicialidade" (AgInt no REsp n. 1.618.788/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021), há de se reconhecer que o recurso especial não perdeu o objeto.
No mesmo sentido, transcrevo julgado recente dessa 3ª seção, in verbis:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença superveniente para o fim de se verificar a prejudicialidade (AgInt no REsp n. 1.618.788/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021). 2. No caso, não se operou substituição de decisão prolatada em cognição sumária por decisão proferida em cognição exauriente a motivar a perda superveniente de objeto (com o desaparecimento da necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional). Considerando que a decisão interlocutória que reconheceu coisa julgada de parcela de tempo de serviço, cujo reconhecimento se pleiteava, era suscetível de agravo de instrumento e, por isso de preclusão, não é caso de perda de objeto do agravo e, consequentemente, do recurso especial que a ele se seguiu, impondo-se dar-lhe seguimento, sob pena de ter-se por definitivamente decidida nos autos uma questão ainda pendente de solução definitiva. 3. Agravo interno provido a fim de encaminhar os autos à Vice-Presidência para exame de admissibilidade do recurso especial. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006810-48.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/07/2024)
Assim, os embargos de declaração opostos merecem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno a fim de que os autos sejam encaminhados à Vice-Presidência para exame de admissibilidade do recurso especial.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para dar provimento ao agravo interno.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5020141-97.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DA 3ª SEÇÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO PRINCIPAL NÃO OCASIONOU A PERDA DE OBJETO. REMANESCE A DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA, OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Embora prolatada sentença na ação principal, não deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo interposto, uma vez que se encontra pendente a questão da competência absoluta, não tratada no processo originário. Tal se configura no objeto do recurso especial.
2. Embargos de declaração providos. Provido o agravo interno.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para dar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024
Agravo de Instrumento Nº 5020141-97.2023.4.04.0000/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 171, disponibilizada no DE de 06/09/2024.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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