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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXIS...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:13:36

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento. 2. A decisão ultra petita não importa em nulidade integral do julgado, bastando que seja extirpada do comando judicial a parte que extrapola os limites da lide. 3. Atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios para reduzir o acórdão aos limites do pedido. 4. Não há omissão ou contradição no julgado quanto ao reconhecimento do tempo de serviço urbano, porque já devidamente averbado pelo INSS, configurando carência de ação quanto esse pedido. 5. Afastado o direito ao benefício de aposentadoria por idade mista, em razão da inexistência de labor urbano posterior aos períodos já averbados. (TRF4, AC 0008383-03.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 24/02/2016)


D.E.

Publicado em 25/02/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008383-03.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
ILZA MARIA BITELO
ADVOGADO
:
Carlos Alberto Borre
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. A decisão ultra petita não importa em nulidade integral do julgado, bastando que seja extirpada do comando judicial a parte que extrapola os limites da lide.
3. Atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios para reduzir o acórdão aos limites do pedido.
4. Não há omissão ou contradição no julgado quanto ao reconhecimento do tempo de serviço urbano, porque já devidamente averbado pelo INSS, configurando carência de ação quanto esse pedido.
5. Afastado o direito ao benefício de aposentadoria por idade mista, em razão da inexistência de labor urbano posterior aos períodos já averbados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reduzir o acórdão ultra petita aos limites do pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8051598v7 e, se solicitado, do código CRC 95A76F65.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008383-03.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
ILZA MARIA BITELO
ADVOGADO
:
Carlos Alberto Borre
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora contra acórdão unânime desta Turma que deu parcial provimento ao apelo da autora, assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RURAIS RECONHECIDOS.
1. Não comprovado o tempo de serviço rural no período imediatamente anterior à data em que implementada a idade mínima, não faz jus, o segurado, ao benefício de aposentadoria por idade rural. Ainda que a exigência de simultaneidade possa ser interpretada em benefício do trabalhador rural, o decurso de mais de 23 anos desde que a requerente deixou as lides campesinas até o implemento da idade mínima para a aposentadoria não permite que se considerem implementados os requisitos legais.
2. Determinada a averbação dos períodos de trabalho rural em regime de economia familiar reconhecidos, com vistas a futuro requerimento de aposentadoria.

Alega a parte autora que há obscuridade/equívoco no julgado concernente ao exame de concessão da aposentadoria rural por idade. Aduz que, o período requerido pela autora na exordial foi somente entre 26-09-1963 a 04-05-1982, mas o acórdão reconheceu as atividades campesinas até 31-12-1986. Portanto, o julgado foi ultra petita, vício passível de nulidade absoluta.

É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento.

Realmente há equívoco no julgado, merecendo pronta reparação.

Na inicial e na apelação, a autora delimitou o pedido de reconhecimento do labor rural no período de 26-09-1963 a 04-05-1982, correspondente a 18 anos, 07 meses e 09 dias (fls. 13 e 177), também delimitado no relatório do julgado, que acabou por reconhecer o exercício de atividade rural no período de 26-09-1963 a 31-12-1986, extrapolando os limites da lide.

A decisão ultra petita viola a norma contida nos arts. 128 e o princípio da congruência, inserto no art. 460 do CPC, que adstringe o juiz a julgar a lide nos limites das questões suscitadas, impondo a anulação da parte da decisão que exacerba os limites impostos no pedido. Assim, com a instauração da demanda, considera-se aquilo que se pretende a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só os constantes em capítulo especial ou sob a rubrica dos pedidos.

Todavia, a decisão ultra petita não importa em nulidade integral do julgado, bastando que seja extirpada do comando judicial a parte que extrapola os limites da lide.

Nestes termos, dou parcial provimento aos embargos de declaração da autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reduzir o acórdão aos limites do pedido e limitar a decisão apenas ao reconhecimento da atividade rural do período de 26-09-1963 a 04-05-1982.

Assim, no voto, onde consta 31-12-1986, leia-se 04-05-1982.

Entretanto, quanto ao reconhecimento do tempo de serviço urbano não há omissão ou contradição no julgado, que considerou o labor urbano da autora, exercido de 05-05-1982 a 30-03-1983 e 01-04-1983 a 03-10-1984, ainda que somente para demonstrar a desconfiguração do regime de economia familiar. Ademais, esses interregnos já foram devidamente averbados pelo INSS, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado à fl. 21, sendo o autor carecedor de ação quanto ao pedido de reconhecimento desses períodos.

De toda forma, foi afastado o direito ao benefício de aposentadoria por idade mista, em razão da inexistência de labor urbano posterior ao ano de 1984, e não de 1982 a 1984.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reduzir o acórdão ultra petita aos limites do pedido.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008383-03.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00113402620138210033
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
ILZA MARIA BITELO
ADVOGADO
:
Carlos Alberto Borre
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA REDUZIR O ACÓRDÃO ULTRA PETITA AOS LIMITES DO PEDIDO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 18/02/2016 02:13




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