EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012355-89.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | ORIDES FAGUNDES ALVIM |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PREPONDERÂNCIA CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL. DESPROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.
2. No caso, a alegação de existência de erro material não se compadece com o Acórdão, pois o somatório do tempo de serviço referido pelo embargante como incorreto, foi descrito no Acórdão como tempo de serviço mínimo com pedágio para o deferimento da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Assim, o tempo computado no Acórdão para fins de Aposentadoria não merece reparos, sendo que diferenças em dias, mantém a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição e o cálculo da RMI na mesma grandeza.
4. Dessa forma, não tem interesse o Embargante ao pleito de revisão do Acórdão, pois o demonstrativo de cálculo deve ser analisado no conjunto, sendo que o montante de tempo laboral corresponde a 32 anos, 01 mês e 08 dias, e a diferença encontrada pelo Embargante não deve importar na retificação do cálculo do tempo de contribuição/serviço, pois não apontado especificamente onde se encontra a incorreção. Ademais, deve preponderar o demonstrativo apresentado no Acórdão, pois realizado segundo o sistema de cálculos padronizados utilizados pela Justiça Federal.
5. Desprovido os Embargos de Declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012355-89.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | ORIDES FAGUNDES ALVIM |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Sexta Turma.
O embargante sustentou que houve erro material na decisão, uma vez que, a soma dos períodos especiais convertidos para comuns reconhecidos no presente feito, consta com o total de 31 anos, 07 meses e 13 dias, quando o correto seria 32 anos, 01 mês e 14 dias.
É o sucinto relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.
No caso, a alegação de existência de erro material não se compadece com o Acórdão, pois o somatório do tempo de serviço referido pelo embargante como incorreto, foi descrito no Acórdão como tempo de serviço mínimo com pedágio para o deferimento da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Assim, o tempo computado no Acórdão para fins de Aposentadoria não merece reparos, sendo que diferenças em dias, mantém a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição e o cálculo da RMI na mesma grandeza.
Dessa forma, não tem interesse o Embargante ao pleito de revisão do Acórdão, pois o demonstrativo de cálculo deve ser analisado no conjunto, sendo que o montante de tempo laboral corresponde a 32 anos, 01 mês e 08 dias, e a diferença encontrada pelo Embargante não deve importar na retificação do cálculo do tempo de contribuição/serviço, pois não apontado especificamente onde se encontra a incorreção. Ademais, deve preponderar o demonstrativo apresentado no Acórdão, pois realizado segundo o sistema de cálculos padronizados utilizados pela Justiça Federal.
Dessa forma, inexiste omissão, contradição, inexatidão material ou obscuridade no Acórdão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012355-89.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50123558920124047112
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
EMBARGANTE | : | ORIDES FAGUNDES ALVIM |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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