EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017420-72.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | VALFRIDO BORGES DA SILVA |
ADVOGADO | : | IZABETE BATAGLION SCHENATTO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RATIO DECIDENDI DO PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
1. São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo aplicável a ratio decidendi do precedente em referência, incidente sobre as situações de desaposentação e de reaposentação, diante do reconhecimento da constitucionalidade do §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, que veda ao aposentado que permanece trabalhando ou volta a fazê-lo, o direito a qualquer benefício adicional, salvo salário-família e reabilitação profissional.
4. Com a superveniência do NCPC, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.
5. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.
6. Parcialmente acolhidos os embargos de declaração, para acrescer fundamentos ao acórdão embargado, sem alterar o resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, para acrescer fundamentos ao acórdão embargado, sem alterar o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9326821v8 e, se solicitado, do código CRC 29D3D5E7. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017420-72.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | VALFRIDO BORGES DA SILVA |
ADVOGADO | : | IZABETE BATAGLION SCHENATTO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão unânime desta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STF Nº 503. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 661.256, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 503), que, por força do disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 e diante da falta de previsão específica na legislação previdenciária, é vedada a desaposentação, mediante renúncia à aposentadoria, com ou sem devolução dos valores já recebidos a esse título, para a obtenção de benefício mais vantajoso.
2. O INSS é parte ilegítima para responder ao pedido de devolução das contribuições recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria.
Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão não se manifestou quanto à diferença entre desaposentação, quando o segurado pretende utilizar o tempo de serviço/contribuição considerado para a concessão do benefício percebido, e renúncia, quando quer deixar de receber a aposentadoria já concedida sem interesse em contar o tempo que lhe serviu de base, que é a hipótese dos autos.
Pede que a Turma se pronuncie a respeito da incidência do Princípio da Isonomia (CF, art. 5º, caput); Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III); Princípio da Proteção Insuficiente (art. 194, I), e Princípio da Moralidade, vinculante da Administração Pública (art. 37). Requer, ainda, o enfrentamento quanto à (in)constitucionalidade da norma da Lei 8.213/1991, artigo 18, § 2º, frente as contribuições vertidas ao RGPS após a desaposentação, as quais preencheram os requisitos da lei previdenciária para obtenção de novo benefício .
É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.
Efetivamente omisso o acórdão, passo à análise da possibilidade de reconhecimento do direito à chamada "reaposentação".
O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27-10-2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidindo a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação.
Na grande parte dos casos trazidos ao Poder Judiciário, o julgamento do pedido dependia do acertamento da exata questão constitucional objeto de julgamento pelo STF, o que atrai a aplicação da ratio decidendi do precedente em referência para a solução dos feitos. Pretendia-se o reconhecimento do direito à desaposentação, consistente na renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização dos tempos ou contribuições que justificaram prestação previdenciária originária, para a obtenção de benefício mais vantajoso em nova aposentadoria, computando-se também tempo posterior à concessão desse benefício originário.
Concluiu o STF que a Constituição, apesar de não vedar expressamente o direito à desaposentação, não o previu especificamente, remetendo à legislação ordinária a definição das circunstâncias em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário seriam aproveitadas. Não tendo a lei instituído a possibilidade da desaposentação, concluiu-se pela impossibilidade de acolhimento do pedido respectivo, solução integralmente aplicável à grande parte das demandas judiciais sobre o tema, que resultam improcedentes, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.
Considerou o STF constitucional o § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91, que veda aos aposentados que permaneçam em atividade ou a ela retornem, a possibilidade de recebimento de qualquer benefício adicional, exceto salário-família e reabilitação profissional.
Impõe-se avaliar se tal conclusão também se aplicaria quando pretendida a renúncia à aposentadoria recebida para concessão de nova aposentadoria, considerando-se somente o tempo de contribuição posterior à outorga da inativação.
Ao analisar a possibilidade de reconhecimento da desaposentação, o Supremo Tribunal Federal julgou conjuntamente os Recursos Extraordinários 661.256/DF, 381.367/RS e 827.833/SC. O primeiro e o último foram afetados ao regime da repercussão geral.
O RE 827.833 trazia situação de fato distinta da pertinente à desaposentação propriamente. A Ministra Rosa Weber observou que, diversamente dos demais recursos, não se teria naquele caso hipótese de desaposentação, mas de reaposentação, em que apenas o período ulterior à primeira aposentadoria seria suficiente, por si só, ao preenchimento dos requisitos estabelecidos pela norma previdenciária para a outorga de novo benefício mais proveitoso (naquele caso, uma aposentadoria por idade). Assim, em seu voto vista, a Ministra defendeu a possibilidade do reconhecimento do direito ao desfazimento da prestação previdenciária concedida e de recebimento de nova aposentadoria, o que, segundo entendeu, não seria vedado pelo art. 18, §2º, da Lei 8.213/91.
Esta distinção, feita pela Ministra Rosa Weber, não foi considerada relevante nos votos dos demais Ministros, inclusive nos que acompanharam o relator originário, Ministro Roberto Barroso e resultaram vencidos. Entendeu-se por aplicar o mesmo entendimento para todos os casos, ainda que a decisão inicial afetação da questão constitucional ao regime da repercussão geral registrasse apenas a situação clássica de desaposentação, em que se somariam tempos anterior e posterior à primeira inativação, para a concessão da segunda.
Os votos dos Ministros que negaram o direito à desaposentação, e que resultaram vencedores, trataram da mesma forma a hipótese de desaposentação e de reaposentação, pois seu pressuposto e fundamento determinante foi de que seria constitucional o § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, segundo o qual, é vedada a concessão de qualquer benefício adicional ao já aposentado, exceto salário-família e reabilitação. A constitucionalidade deste dispositivo implica tanto na impossibilidade de desaposentação como de reaposentação. Segundo entenderam os ministros, a possibilidade de outras repercussões, além das já previstas, em benefícios previdenciários, que decorreriam dos efeitos da permanência ou retorno do já aposentado ao mercado de trabalho, dependeria de lei específica.
Assim, a ratio decidendi acolhida pela maioria dos ministros, aplica-se também à hipótese de reaposentação. A hipótese é de precedente vinculante, impondo-se dar aplicação ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal.
Por tais razões, os embargos de declaração vão parcialmente acolhidos para integrar o julgado com a fundamentação supra.
Em relação ao prequestionamento, a jurisprudência vinha gradativamente assentando o entendimento de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório para fins de prequestionamento. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 08-03-1991; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17-02-2003).
O novo Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado limitar-se à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para a invocação de preceito legal (NCPC, art. 489, §1º, I).
De uma forma ou de outra, o exame pelo órgão julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (NCPC, art. 489, §1º, IV).
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para acrescer fundamentos ao acórdão embargado, sem alterar o resultado do julgamento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017420-72.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50174207220104047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Taís Schilling Ferraz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
EMBARGANTE | : | VALFRIDO BORGES DA SILVA |
ADVOGADO | : | IZABETE BATAGLION SCHENATTO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 141, disponibilizada no DE de 28/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA ACRESCER FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO, SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9358290v1 e, se solicitado, do código CRC F270ACE1. | |
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