EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001813-79.2016.4.04.7012/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ZELI SALETE DE OLIVEIRA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | CLECI MARIA DARTORA |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. OMISSÃO EVIDENCIADA. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, desse modo, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Da mesma forma, pode ser admitido para a correção de eventual erro material.
2. Em relação à sucumbência, deve ser especificado que a base para o cálculo de honorários advocatícios fica reduzida à diferença dos valores perseguidos, doze parcelas então vincendas das diferenças entre a aposentadoria primária e o novo benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9202256v10 e, se solicitado, do código CRC B03DC6F. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001813-79.2016.4.04.7012/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela por Zeli Salete de Oliveira Silveira contra agravo interno que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência do seu pedido de desaposentação, pela qual se lhe impôs ônus sucumbenciais, honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, restando assim ementado:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 661.256/DF. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27/10/2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixou tese no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
2. Embora até o presente momento não tenha havido a publicação do acórdão paradigma, faz-se forçoso atentar que, ex vi do parágrafo 11, do art. 1.035 do CPC, a súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.
3. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.
Assevera o embargante que não houve análise do seu pedido em relação à sua condenação em sucumbência. Tendo em conta que o reflexo financeiro da postulação feita situa-se na diferença entre valores recebidos em função do benefício primário que aufere e aqueles visados pelo benefício mais favorável, intenta seja nesse correspondente montante reputado o valor da causa como refencial do cáculo da verba honorária, fazendo-o compatível e razoável com a realidade do processo.
É o relatório.
Em pauta.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
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ADVOGADO | : | CLECI MARIA DARTORA |
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, desse modo, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Da mesma forma, pode ser admitido para a correção de eventual erro material.
Merecem acolhimento os declaratórios. A indigitada omissão eu a reconheço.
Passo ao suprimento.
Visto o teor da exordial, de fato, tem-se ali atribuído à causa o valor de R$ 185.357,71. Está explicitado, no entanto, que nesse valor compreendem-se as quantias de R$ 37.895,22 referentes a 12 parcelas vincendas das diferenças entre a aposentadoria primária e o novo benefício e R$ 147.462,49 referentes às parcelas do benefício primário que já foram recebidas pelo autor.
Ora, em nenhum momento o autor propugna por recebimento dúplice, a incidir sobre a cifra de R$ 185.357,71 que declara já recebida. O seu desiderato, mediante a desaposentação e implantação de benefício mais favorável, com recálculo da DIB, é direcionado exclusivamente às diferenças de valores, na ordem de R$ 37.895,22. E isso está bastante claro.
Portanto, tenho por muito plausível que em se lhe impondo responder pela sucumbência, como de fato corresponde, deve ser especificado que a base para o cálculo de honorários advocatícios fica reduzida à diferença dos valores perseguidos, doze parcelas então vincendas, na ordem de R$ 37.895,22.
No mais, o decisum embargado permanece em sua inteireza.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos declaratórios, suprindo a omissão dando parcial provimento à apelação, tão só para fixar que os honorários advocatícios da sucumbência, contra o autor, incidem sobre a cifra reduzida de R$ 37.895,22, mantido o seu dimensionamento proporcional (10%).
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001813-79.2016.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50018137920164047012
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ZELI SALETE DE OLIVEIRA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | CLECI MARIA DARTORA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 326, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, SUPRINDO A OMISSÃO DANDO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, TÃO SÓ PARA FIXAR QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA, CONTRA O AUTOR, INCIDEM SOBRE A CIFRA REDUZIDA DE R$ 37.895,22, MANTIDO O SEU DIMENSIONAMENTO PROPORCIONAL (10%).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9231474v1 e, se solicitado, do código CRC 15E19901. | |
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