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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661. 256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA....

Data da publicação: 07/07/2020, 21:58:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. EMBARGOS INFRINGENTES DA PARTE AUTORA. IMPROVIMENTO. 1. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Hipótese em que o acórdão proferido pela Seção está dissonante da tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes, a fim de sanar a contradição apontada. 3. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza. (TRF4 5013143-85.2011.4.04.7000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/06/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5013143-85.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
FREDERICO SEMPREBOM PRIMO
ADVOGADO
:
JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. EMBARGOS INFRINGENTES DA PARTE AUTORA. IMPROVIMENTO.
1. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Hipótese em que o acórdão proferido pela Seção está dissonante da tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes, a fim de sanar a contradição apontada.
3. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para negar provimento aos embargos infringentes, julgando improcedente o pedido inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9400071v4 e, se solicitado, do código CRC 5D432888.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5013143-85.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
FREDERICO SEMPREBOM PRIMO
ADVOGADO
:
JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a desaposentação e a concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa, mediante o cômputo das contribuições vertidas após a primeira jubilação.

Prolatada a sentença, foi julgado improcedente o pedido.

Com a apelação da parte autora e as contrarrazões do INSS, subiram os autos a este Tribunal.

Contra o acórdão proferido por maioria de votos, a parte autora interpôs embargos infringentes, os quais restaram providos.

Manejados embargos de declaração pelo INSS, nos quais postula que sejam supridas as omissões relativas ao tema 'desaposentação'. Prequestiona a matéria.

Sobrestado o feito em face do Tema 503-STF.

Devidamente intimada, a parte adversa deixou transcorrer in albis o prazo para resposta.

É o relatório.

Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5013143-85.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
FREDERICO SEMPREBOM PRIMO
ADVOGADO
:
JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A matéria controvertida nestes autos já não merece maiores digressões, tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27-10-2016, quando do julgamento do RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 503), fixa tese jurídica contrária à pretensão da parte autora.

É o que se verifica do seu teor, a seguir reproduzido:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Portanto, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.

Cumpre assinalar, também, que a partir do reconhecimento da ausência do direito à desaposentação, restam prejudicados eventuais pedidos sucessivos.

Oportuno referir que, conquanto ainda não tenha transitado em julgado, o precedente do Tribunal Pleno do STF produz efeitos imediatamente (ARE nº 686.607ED, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe-236 de 3-12-2012).

Ademais, o artigo 1.040, inciso II, do CPC, não estabelece o trânsito em julgado do acórdão paradigma como condição para o reexame do acórdão recorrido.

No caso dos autos, verifica-se que o acórdão proferido pela Seção está dissonante da tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes, a fim de sanar a contradição apontada.

CONCLUSÃO

Merecem ser acolhidos, portanto, os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, negar provimento aos embargos infringentes, julgando improcedente o pedido inicial.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

Restando sucumbente apenas a parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de R$954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), consoante precedente da 3ª Seção desta Corte (EI nº 5053736-59.2011.4.04.7000/PR), restando suspensa a exigibilidade dessas verbas, todavia, no caso de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, para negar provimento aos embargos infringentes, julgando improcedente o pedido inicial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5013143-85.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50131438520114047000
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. WALDIR ALVES
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
FREDERICO SEMPREBOM PRIMO
ADVOGADO
:
JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 337, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
AUSENTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria


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