EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001118-24.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | ADAO DOS REIS PADILHA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DA PROVA EM CONJUNTO. DESNECESSIDADE DE CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não alegada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. O voto condutor do acórdão aplicou o entendimento desta Corte, observando precedente vinculante do STJ, sobre a impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, quando o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício ocorre após a Lei 9.032/95.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, pois o voto condutor do acórdão expressamente analisou o descabimento do reconhecimento do tempo de serviço especial no período pleiteado pela parte autora, confrontando e analisando as provas produzidas nos autos, dando a exegese ao caso concreto.
4. Atinente a demonstração aritmética do cálculo do tempo de serviço computado até as datas da entrada dos requerimentos administrativos, vislumbro que consta no Acórdão o direito da parte autora a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição nesses marcos. Assim, os cálculos do efetivo tempo de serviço a ser computado até esses marcos deve ser postergado para via administrativa. Ademais, no tópico 'TUTELA ESPECÍFICA', foi ressalvada a implantação da RMI mais vantajosa, evidenciando-se que a tutela jurisdicional foi proporcionada a parte autora, dependente o cumprimento do comando de providências administrativas, que irá implantar a RMI mais vantajosa, justificando através de demonstrativo de tempo de contribuição o valor do beneficio concedido a parte autora.
5. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,dar parcial provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8934433v4 e, se solicitado, do código CRC 2977C821. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001118-24.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | ADAO DOS REIS PADILHA |
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: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Sexta Turma.
Alegou que o acórdão resta omisso na medida em que determina a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, contudo, não apresenta os somatórios de tempo, o que foi postulado na inicial. Referiu que o autor realizou atividade de caráter periculoso, restando demonstrada a exposição permanente a risco de vida, no desempenho de suas atividades laborais, portando arma de fogo, requer seja reconhecida a especialidade do interregno laborado na empresa em comento. Requereu seja declarado o direito do autor a implantação da aposentadoria especial, conforme postulado na inicial, uma vez que com o reconhecimento do período de 20/11/1989 à 30/12/1994 computa mais de 25 anos de tempo especial. Fez prequestionamento de toda a matéria ventilado nos autos, em especial o Art. 19 do Decreto 3.048/99 e art. 29-A da Lei 8.213/91, súmula 198 do TFR, súmula 198 do TFR e decreto 2.172/97, Anexo IV. e decreto 53.831, código 2.5.7.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.
O embargante não alega nenhum dos vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração. Está pretendendo, na verdade, a rediscussão da matéria já tratada no acórdão. Significa, portanto, que não há vício a ser sanado por esta Corte.
Destaco trecho do voto condutor, o qual revela que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios:
"EMPRESAAGUIA BRANCA CARGAS LTDA
PERÍODO01/03/1999 a 05/09/2003
CARGO/SETOROperador PL 11
AGENTE NOCIVOruído
PROVAS
CTPS (Evento 1, CTPS11, Página 20)
Laudo pericial do juízo (evento 82)
CONCLUSÃO
CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE. De acordo com os documentos acostados aos autos, o autor estava exposto ao agente ruído em intensidade superior ao limite legal, conforme fundamentação acima. Assim, deve o presente período ser enquadrado como especial. A hipótese possui amparo legal no Código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997, código 2.0.1 do Decreto 3.048/99 e Decreto 4.882 de 18.11.2003. Com relação à eficácia dos EPI's e o agente nocivo ruído, aplico o entendimento da Súmula 09 da TNU e do STF (ARE - 664335), de acordo com o qual, mesmo em os EPI's sendo eficazes, quando o agente nocivo for o ruído, entende-se que não há afastamento da especialidade.
Esses dois últimos contratos de trabalho, provocaram a exposição da parte autora a níveis de ruído intensos, que devem ser considerados como labor especial, cuja intensidade superava 90 decibéis, conforme a leitura realizada nas empresas Moinho Cruzeiro e Unifértil, utilizados de forma similar para a verificação do índice de ruído que estava sujeito a parte autora.
Quanto a perícia indireta, cumpre consignar que, diante do caráter social da Previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica em decorrência de fatores para os quais não tenha contribuído. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de o trabalhador utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu atividades especiais.
O chamado Laudo-entrevista, em que a avaliação do ambiente de trabalho é considerado segundo as atividades profissionais declaradas pela parte autora no exame pericial, não o macula de invalidade, pois havendo convergência com o ramo de atuação da empresa, o cargo e a qualificação necessária para o seu exercício, deve ser considerado para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, fez que o encerramento das atividades profissionais não pode cercear o direito ao reconhecimento do labor especial e seu aproveitamento para fins previdenciários.
Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
Convém deixar consignado que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
Sobre o tema a fim de evitar-se tautologia , transcreve-se excerto do voto da lavra do eminente Des. Federal Celso Kipper (AC nº 2003.04.01.047346-5/RS, 5ª T, DJU de 04-05-05:
Isso se dá porque os EPIs, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores ao estabelecido em decreto, não têm o condão de eliminar os efeitos nocivos, como ensina abalizada doutrina: Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti.' (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Sendo assim, reconheço como tempo de serviço especial os períodos de 25/06/1974 a 30/11/1977, 03/04/1989 a 02/05/1989, 01/03/1999 a 05/09/2003, 01/01/2004 a 30/06/2004, 01/08/2004 a 30/10/2004, 01/11/2004 a 11/11/2006 e 01/10/2010 a 30/04/2011, que deverão ser convertidos em tempo de serviço comum pelo coeficiente 1,4, reformando em parte a Sentença.
De outra sorte, reafirma a parte autora o seu direito ao reconhecimento do tempo de serviço urbano e a sua qualificação como labor especial, quanto ao lapso de urbano mantido com a empresa Rudder Segurança Ltda.
A Sentença, decidiu que 'Por outro lado, quanto ao pedido de reconhecimento urbano nos períodos de 16/02/1991 a 03/07/1991, de 02/04/1992 a 08/07/1992, de 13/08/1993 a 06/02/1994 e de 04/03/1994 a 30/12/1994, supostamente laborados na empresa trabalhados RUDDER SEGURANÇA LTDA, não reconhecido em ambas as DER, analisando os autos verifico que os respectivos vínculos não se encontram devidamente anotados nas CTPS carreadas aos autos. Ademais, não constam também nas informações do CNIS da parte autora. Deste modo, inviável o reconhecimento dos mesmos como tempo de serviço urbano.'
Não merece reparos o decidido pelo colega, pois, a maioria dos contratos de trabalho pleiteados, colidem com os registros de outros contratos de trabalho celebrados pela parte autora e constantes da CTPS acostada no Evento 1. Assim, a juntada de formulário de atividades especiais, desconexo com a vida laboral registrada na Carteira Profissional, não merece ser aceito, e sem dúvida beira a litigância de má-fé. Por isso, descabe o pleito da parte autora, devendo sofrer os ônus de sua sucumbência."
Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, pois o voto condutor do acórdão expressamente analisou o descabimento do reconhecimento do tempo de serviço especial no período pleiteado pela parte autora, confrontando e analisando as provas produzidas nos autos, dando a exegese ao caso concreto.
Atinente a demonstração aritmética do cálculo do tempo de serviço computado até as datas da entrada dos requerimentos administrativos, vislumbro que consta no Acórdão o direito da parte autora a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição nesses marcos, consoante se descreve:
"Considerando o demonstrativo de cálculo trazido na Sentença, tenho que a parte autora, preenche o tempo de serviço necessário para a concessão do beneficio de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
1)em 31/12/1994, tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91.
2) em 16/12/1998, tinha direito à aposentadoria integral por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91.
3)em 28/11/1999 tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91.
4) em 17/03/2004 (1ª DER) e em 04/08/2011 (2ª DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário.
Logo, a parte autora tem o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, preenchendo os requisitos antes da entrada em vigor da EC 20/98, pois contava mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, devendo ser calculado na forma prevista pela legislação previdenciária daquela época em prestígio ao direito adquirido do segurado a usufruir a proteção previdenciária. A RMI será calculada em 16/12/1998, pelos salários de contribuição anteriores a EC 20/98 e atualizada até a DER pelos indices de manutenção dos benefícios previdenciários. O mesmo critério deverá ser utilizado se a DIB for em fixada em 31/12/1994.
Dessa forma, os cálculos do efetivo tempo de serviço a ser computado até esses marcos deve ser postergado para a via administrativa. Ademais, no tópico 'TUTELA ESPECÍFICA', foi ressalvada a implantação da RMI mais vantajosa. Assim, a tutela jurisdicional foi proporcionada a parte autora, sendo que o cumprimento do comando dependerá de providências administrativas, que irá implantar a RMI mais vantajosa, ficando garantido o direito ao melhor benefício, justificando através de demonstrativo de tempo de contribuição o valor do beneficio concedido a parte autora.
Assim, não reconheço a omissão alegada.
PREQUESTIONAMENTO
Por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001118-24.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50011182420134047112
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
EMBARGANTE | : | ADAO DOS REIS PADILHA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8947813v1 e, se solicitado, do código CRC 48932CBE. | |
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