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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL RETIFICA...

Data da publicação: 30/06/2020, 02:20:54

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL RETIFICADO. 1. Necessário o enfrentamento, pelo Judiciário, da questão abordada pelo INSS em sede de recurso de apelação, relativa à desnecessidade de afastamento do segurado das atividades consideradas insalubres, após a concessão do beneficio de aposentadoria especial. 2. Tratando-se de aposentadoria especial afigura-se descabida a aplicação do fator previdenciário no cálculo da RMI, nos termos do artigo 29, inciso II da Lei n.º 8.213/91. (TRF4 5005394-66.2015.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/02/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005394-66.2015.4.04.7003/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE
:
HERBEN ALEXANDRE DE AZEVEDO
ADVOGADO
:
RUDINEI FRACASSO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL RETIFICADO.
1. Necessário o enfrentamento, pelo Judiciário, da questão abordada pelo INSS em sede de recurso de apelação, relativa à desnecessidade de afastamento do segurado das atividades consideradas insalubres, após a concessão do beneficio de aposentadoria especial.
2. Tratando-se de aposentadoria especial afigura-se descabida a aplicação do fator previdenciário no cálculo da RMI, nos termos do artigo 29, inciso II da Lei n.º 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9265793v9 e, se solicitado, do código CRC 4EE911FE.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005394-66.2015.4.04.7003/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE
:
HERBEN ALEXANDRE DE AZEVEDO
ADVOGADO
:
RUDINEI FRACASSO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício e a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947.
Eis a ementa do acórdão embargado:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE FONTE DE CUSTEIO AFASTADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. De acordo com o Anexo do Decreto n° 53.831/64, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts. Posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997 também é cabível o enquadramento do trabalho exposto a eletricidade como atividade especial para fins previdenciários, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07-03-2013). 4. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), o risco potencial de acidente é inerente à própria atividade desempenhada. 5.Ainda que os Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999 não tenham mais previsto expressamente a condição de risco/perigo, inexiste impedimento para o reconhecimento da especialidade, em face de atividade exercida com exposição acima de 250 volts após 5-3-1997 (fundamento na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996). 6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial pleiteada a contar da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então. 7. Nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, a Corte Especial deste Tribunal decidiu, por ampla maioria, afirmar a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, de modo a afastar o condicionamento criado para a concessão da aposentadoria especial, permitindo-se o exercício pelo segurado de atividade especial, mesmo após o deferimento do benefício 8. O artigo 195, § 5º da Constituição Federal veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Tal disposição, contudo, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, como no caso da aposentadoria especial. 9. A relação contratual entre cliente e advogado situa-se fora do âmbito judicial, não sendo contemplada pelas hipóteses de indenização previstas no artigo 84 do Código de Processo Civil. 10. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005394-66.2015.404.7003, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/11/2017)
Sustenta a parte autora, em suas razões de embargos, a existência de erro material no acórdão citado. Alega que não se encontra mais exercendo atividade especial, na medida em que foi desligado da empresa COPEL, na qual trabalhava como eletricitário. Pondera que tal matéria não é objeto de discussão nestes autos. Refere, ainda, que há erro material quanto à indicação da incidência do fator previdenciário, uma vez que se trata de Aposentadoria por Invalidez.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005394-66.2015.4.04.7003/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE
:
HERBEN ALEXANDRE DE AZEVEDO
ADVOGADO
:
RUDINEI FRACASSO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
VOTO
DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO SEGURADO
Na hipótese em exame, foi concedido à parte autora na sentença o benefício de aposentadoria especial, a partir da Data de Entrada do Requerimento administrativo (07-08-2014).
Em suas razões de apelação, requer o INSS a aplicação do disposto no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.
O citado artigo 46 prevê que O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
De acordo com os elementos dos autos, o demandante foi desligado de suas funções de eletricitário junto à COPEL em 14-09-2017 (Evento 14 - CARTA2).
Dessa forma, necessário o enfrentamento, pelo Judiciário, da questão abordada pelo INSS em sede de recurso de apelação, relativa à desnecessidade de afastamento do segurado das atividades consideradas insalubres, após a concessão do beneficio de aposentadoria especial.
FATOR PREVIDENCIÁRIO
De outro lado, com razão a parte embargante no que se refere à menção feita no voto ao fator previdenciário. Com efeito, o critério adotado pelo legislador infraconstitucional, ao elaborar a Lei nº 9.876/99, excluiu a incidência do citado fator previdenciário quanto ao trabalhador que atingisse o tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
É o que se vê da redação dada ao inciso II do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, pela citada Lei nº 9.876/99:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)
No mesmo sentido, o seguinte precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO DO SEGURADO PELO RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RMI. 1. Tendo o segurado optado pelo recebimento da aposentadoria especial, por considerar mais benéfica, em legítimo exercício do direito ao melhor benefício, afigura-se descabida a aplicação do fator previdenciário no cálculo da RMI como pretende o INSS, nos termos do art. 29, inc, II, da Lei n.º 8.213/91. 2. Agravo desprovido. (TRF4, AG 5025181-70.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)
CONCLUSÃO
Dessa forma, merece parcial acolhimento a irresignação manifestada pela parte autora em sede de embargos de declaração, para afastar do acórdão embargado a determinação de incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício em questão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9265792v16 e, se solicitado, do código CRC 267B4207.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005394-66.2015.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50053946620154047003
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal MARCUS HOLZ
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sergio Cruz Arenhart
EMBARGANTE
:
HERBEN ALEXANDRE DE AZEVEDO
ADVOGADO
:
RUDINEI FRACASSO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 1480, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCUS HOLZ
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCUS HOLZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005394-66.2015.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50053946620154047003
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Fernando Quadros da Silva
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
EMBARGANTE
:
HERBEN ALEXANDRE DE AZEVEDO
ADVOGADO
:
RUDINEI FRACASSO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 1379, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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