EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044377-42.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein |
EMBARGANTE | : | ARLINDO FRACASSO |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REEXAME PELO STJ. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. ART. 105 DA LEI Nº 8.213/91. PRAZO DECADENCIAL TRANSCORRIDO. DESACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL NO TOCANTE AO MÉRITO.
1. Deverá ser cumprida a determinação do e. STJ para o reexame de embargos de declaração opostos, após a anulação por aquela e. Corte de julgamento anterior de tal recurso, fundado na falta de enfrentamento de questão aviada nos aclaratórios.
2. Constatando-se a apontada ocorrência de omissão na decisão embargada, a respectiva regularização deverá ser procedida de imediato.
3. O prazo decadencial (decenal) previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 não alcança as questões não decididas na via administrativa, segundo entendimento emanado da 3ª Seção desta e. Corte.
4. No caso de não ter havido o reconhecimento de tempo especial na via administrativa, ainda que tacitamente resta configurado indeferimento pela autarquia previdenciária, configurando-se, por conseguinte, a decadência, em tal hipótese.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9172237v12 e, se solicitado, do código CRC 7CC54D07. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044377-42.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein |
EMBARGANTE | : | ARLINDO FRACASSO |
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RELATÓRIO
Trata-se do reexame de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04). 1. A Lei 8.213/91, em sua redação original, não continha qualquer dispositivo estabelecendo prazo decadencial para o segurado postular a revisão do ato de concessão de benefício. 2. Com o advento da MP 1.523-9, de 27/06/97, publicada na p. 13683 do D.O. de 28/06/1997 (reeditada diversas vezes, inclusive sob o número 1.596-14, de 10.11.1997, e depois convertida na Lei 9.528 de 10/12/97), o artigo 103 da Lei 8.213/91 restou alterado, passando a prever o prazo decadencial de 10 (dez) anos 3. A Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998, alterou o aludido prazo decadencial para 5 (cinco) anos. 4. Posteriormente o dispositivo foi novamente modificado, desta feita pela MP 138, de 19 de novembro de 2003 (depois convertida na Lei 10.839, de 05 de fevereiro de 2004), voltando o prazo decadencial a ser de 10 (dez) anos. 4. Segundo entendimento deste Tribunal e do STJ, o prazo decadencial do direito instituído pela MP 1.523/97 não alcança os benefícios concedidos anteriormente à alteração legislativa (v. RESP nº 254186-PR, 5ª Turma STJ, Rel. Min. Gilson DIPP e AC nº. 401058356-4/98/SC, 6ª Turma TRF4, Rel. Des. Federal Wellington Mendes de Almeida). Desta forma, segundo o entendimento predominante não se cogita de decadência para os benefícios deferidos até 27/06/97, dia anterior à publicação da MP 1.523-9/97. 5. Como a última alteração legislativa que ampliou o prazo de decadência para dez anos ocorreu antes de decorridos cinco anos a contar Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998, mesmo os benefícios deferidos entre 1998 e 2003 estão sujeitos ao prazo decadencial de dez anos. 6. No caso dos autos, a aposentadoria por tempo de contribuição foi requerida em 28/08/1997. Sendo essa data posterior ao advento da MP 1.523-0/97, incide o prazo decadencial de dez anos, o qual se consumou antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 03/08/2012. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044377-42.2012.404.7100, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2012)
Em 06/02/2013, os presentes embargos de declaração restaram rejeitados pela Turma julgadora (evento 16), sob o argumento, na ocasião, de que o fato de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente, não enseja o uso da via dos embargos declaratórios, não se constatando, ainda, violação ao disposto nos arts. 1º, III; 5º, caput, incisos XXXIV e XXXV e 6º, todos da CF/88, além do art. 103, caput, da Lei 8.213/91.
Inconformada, a parte autora, em 05/03/2013, interpôs recurso especial (evento 22), abordando ofensa ao disposto no art. 535 do CPC (vigente à época), que restou admitido (evento 30) e, posteriormente, provido pelo e. STJ (evento 43), sendo exarada respectiva decisão daquela e. Corte no sentido de anular o acórdão que havia rejeitado os embargos de declaração (evento 16), determinando novo exame da controvérsia ventilada nos aclaratórios (evento 12).
Os declaratórios sob reexame (evento 12) apontam omissão no julgado, não tendo havido expressa manifestação acerca da extensão dos efeitos da decadência sobre questões não apreciadas no ato administrativo.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
Consoante anteriormente narrado, na hipótese, a parte embargante anota nos aclaratórios (evento 10) ocorrência de omissão no acórdão quanto à extensão dos efeitos da decadência sobre questões não apreciadas pelo INSS no momento do ato de concessão do benefício. Destaca o posicionamento deste Egrégio TRF4 acerca da aplicabilidade da decadência às ações previdenciárias, demonstrando com isso a necessidade de sanar a referida omissão.
Considerando, por conseguinte, a determinação do e. STJ, passo ao enfrentamento da questão apresentada pela parte embargante.
Da decadência
Examinando os autos, denota-se que a questão relativa à decadência foi examinada pelo acórdão embargado (evento 7), sendo exaradas quanto ao ponto as seguintes considerações:
Decadência
Na sua versão original a Lei 8.213/91 não continha qualquer disposição prevendo prazo decadencial para o segurado postular a revisão do ato de concessão do benefício. Com efeito, esta era a redação original do art. 103 da Lei 8.213/91, que tratava exclusivamente da prescrição qüinqüenal:
Art. 103 - Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.
Com o advento da MP 1.523-9, de 27/06/97, publicada na pg. 13683 do D.O. de 28/06/1997 (reeditada diversas vezes, inclusive sob o número 1.596-14, de 10.11.1997, e depois convertida na Lei 9.528 de 10/12/97), o artigo 103 da Lei 8.213/91 restou alterado, passando a prever o prazo decadencial de 10 (dez) anos:
Art. 103 - É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
A Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998, alterou o aludido prazo para 5 (cinco) anos.
Posteriormente o dispositivo foi novamente modificado, desta feita pela MP 138, de 19 de novembro de 2003 (depois convertida na Lei 10.839, de 05 de fevereiro de 2004), voltando o prazo decadencial a ser de 10 (dez) anos.
Segundo entendimento consolidado neste Tribunal, 'uma vez que a alteração introduzida pela Lei nº. 9.528/97, no art. 103 da Lei nº. 8.213/91, criando hipótese de prazo decadencial ao direito de revisão do ato concessório do benefício, rege instituto de direito material, somente afeta as relações jurídicas constituídas a partir de sua vigência, não se aplicando a ato jurídico consumado segundo a lei vigente ao tempo da concessão do benefício' (AC nº. 401058356-4/98/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Wellington Mendes de Almeida, DJ 11.11.1998, pg. 698).
Nessa linha, o precedente do STJ a seguir transcrito:
'PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA MP 1.523/97 CONVERTIDA NA LEI 9.528/98 E ALTERADO PELA LEI 9.711/98.
I - Desmerece conhecimento o recurso especial, quanto à alínea 'c' do permissivo constitucional, visto que os acórdãos paradigmas se referem aos efeitos da lei processual, enquanto o instituto da decadência se insere no campo do direito material.
II - O prazo decadencial do direito à revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, instituído pela MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/98 e alterado pela Lei 9.711/98, não alcança os benefícios concedidos antes de 27.06.97, data da nona edição da MP 1.523/97.
III - Recurso conhecido em parte e, nessa desprovido.'
(RESP nº 254186-PR, 5ª Turma, DJ 27/08/2001, Rel. Min. GILSON DIPP)
Anoto, também, os seguintes precedentes daquela Corte: REsp nº 410690-RN, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 5/8/02; REsp nº 479964-RN, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 10/11/03; REsp nº 254969-RS, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 11/09/00.
Desta forma, segundo o entendimento predominante não se cogita de decadência para os benefícios deferidos até 27/06/97, dia anterior à publicação da MP 1.523-9/97.
Por outro lado, em razão das alterações legislativas ocorridas, o prazo decadencial, como visto, sofreu oscilações. Até 27/06/1997 não havia prazo decadencial. A partir de 28/06/1997 foi estabelecido prazo decadencial de 10 anos. A partir de 20/11/1998 foi estabelecido prazo decadencial de 05 anos. A partir de 19/11/2003 o prazo decadencial voltou a ser de 10 anos. Como a última alteração legislativa ocorreu antes de consumado o prazo de cinco anos, mesmo os benefícios deferidos entre 1998 e 2003 estão sujeitos ao prazo decadencial de dez anos.
No caso dos autos, a aposentadoria por tempo de serviço possui DIB em 28/08/1997. Essa data, como visto, é posterior ao advento da MP 1.523-9/1997, de modo que incide, no caso, o prazo decadencial. Assim, tendo a parte autora ingressado com a ação ordinária em 03/08/2012, transcorreu o prazo de 10 (dez) anos, tendo ocorrido a decadência do direito de revisão do benefício.
Vale registrar que o prazo decadencial não se interrompe ou suspende, tal como ocorre com a prescrição (art.207 do Código Civil).
Por derradeiro, conforme o teor da própria petição inicial (evento 1 PETIÇÃO INICIAL 2, fl. 06), o demandante informou que no pedido administrativo de 28/08/1998 já havia feito a postulação de reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais de 02/01/1974 a 30/04/1975, 15/05/1975 a 30/04/1976, 01/06/1976 a 30/12/1976 e de 31/12/1976 a 28/08/1997.
Todavia, na decisão do e. STJ (evento 43) restou consignado que a questão referente à incidência do art. 103 da Lei nº 8.213/91 nas questões não apreciadas no ato administrativo não fora objeto de análise na decisão recorrida.
No presente caso, verifica-se que a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição possui DIB em 28/08/97 e a ação ordinária foi ajuizada em 03/08/2012.
Necessário consignar que as Turmas Previdenciárias do TRF da 4ª Região vinham entendendo que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991 - a partir da redação dada pela Medida Provisória 1.523-9, de 27 de junho de 1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997, alterada pelas Medidas Provisórias 1.663-15, de 22 de outubro de 1998, convertida na Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998, e 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei 10.839, de 05 de fevereiro de 2004 - somente seria aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior.
No entanto, a questão foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 626.489, em 16 de outubro de 2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é constitucional e também se aplica aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1º de agosto de 1997. O acórdão restou assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22-09-2014)
Da mesma forma, no julgamento do REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do artigo 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência.
Por outro lado, as Turmas Previdenciárias deste Tribunal perfilhavam o entendimento de que a decadência não alcançava questões não discutidas quando da concessão do benefício.
Contudo, na sessão de 13/08/2015, a Terceira Seção decidiu, à unanimidade, que incide a decadência para a revisão dos benefícios previdenciários no processo administrativo, prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, mesmo para as questões não resolvidas no processo administrativo (Embargos Infringentes 0003971-97.2012.404.9999, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto), ao argumento de que as questões não trazidas pelo segurado quando do ato de concessão estariam abrangidas na expressão "graduação econômica do benefício", expressa no voto condutor do acórdão da Suprema Corte (RE 626.489), e, portanto, qualquer pedido de revisão de benefício com lastro nelas estaria sujeito ao prazo decadencial.
No entanto, em sessão de 03/03/2016, tal posicionamento foi revisto no julgamento dos Embargos Infringentes nº 0020626-47.2012.4.04.9999/RS. Argumentou o Eminente Relator, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, que há decisões do Superior Tribunal de Justiça considerando que o prazo decadencial para controle da legalidade do ato administrativo de concessão não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração, e que o Supremo Tribunal Federal, por meio da Segunda Turma, nos autos do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 807.923/RS, manifestou-se no sentido de que a discussão acerca da decadência, em caso similar ao que ora se examina, demandaria análise de legislação infraconstitucional, a qual, como sabido, cabe ao Superior Tribunal de Justiça.
O aludido acórdão da Terceira Seção deste Tribunal restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
Nos termos do que decidido reiteradamente pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015), "o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração".
(EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0020626-47.2012.4.04.9999/RS, decisão por maioria, D.E. 04/04/2016)
Nessa mesma linha, em sessão de 30/06/2016, no julgamento dos Embargos Infringentes 0002456-63.2009.4.04.7208/SC, argumentou o Eminente Relator, Desembargador Roger Raupp Rios que não pode ser tida como questão não apreciada na via administrativa o não reconhecimento da especialidade das atividades e períodos quando houve manifestação do INSS, a qual, ainda que tacitamente, deixou de considerar como atividades nocivas aquelas descritas pelo autor, tratando o período como comum.
Confira-se o acórdão desse julgado:
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO TÁCITO.DECADÊNCIA. CONFIGURADA. O prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213/1991 não alcança as questões não decididas na via administrativa. Entendimento da 3ª Seção. Hipótese, contudo, em que a conversão, em tempo comum, do tempo especial foi postulada e indeferida, ainda que tacitamente, na via administrativa, estando configurada a decadência. Embargos infringentes desprovidos. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES 0002456-63.2009.404.7208, 3ª SEÇÃO, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E.)
Conclui-se, portanto, que se por um lado não se exige requerimento expresso da especialidade para configuração do interesse de agir, por se considerar que o INSS deve orientar adequadamente o segurado e computar os tempos da forma correta, inclusive os especiais, por outro, o não reconhecimento de determinados períodos consiste em negativa do órgão, mesmo de forma tácita, o que deve ser levado em conta para fins de análise da decadência.
Nessas condições, deveria o autor ter se insurgido administrativa ou mesmo judicialmente, observado, neste caso, o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213/1991.
Assim, na esteira da fundamentação anteriormente delineada, verifica-se que, no caso concreto, operou-se a decadência.
Levando-se em conta que o benefício original foi concedido em 28/08/97, posteriormente ao instituto da decadência (28/06/97), o prazo decenal flui a partir de 01/09/97 (primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira parcela do benefício). Logo, considerando que a ação revisional do benefício previdenciário concedido em 1997 restou protocolizada somente em 03/04/2009, denota-se o transcurso de mais de dez anos entre os referidos marcos temporais.
Por conseguinte, resta acolhida em parte a pretensão do embargante apenas para sanar a omissão apontada, não sendo, todavia, atribuídos ao recurso os pretendidos efeitos infringentes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de acolher em parte os embargos de declaração.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044377-42.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50443774220124047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
EMBARGANTE | : | ARLINDO FRACASSO |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 464, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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