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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. TRF4. 5015860-95....

Data da publicação: 07/07/2020, 23:01:19

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Omissão reconhecida quanto ao exame da incidência da prescrição. 2. "Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes. (TRF4, AC 5000357-53.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/10/2018) 3. Suspenso o benefício em agosto de 1997, o INSS somente em setembro de 2006 comunicou a sua cessação/cancelamento, inscrevendo os valores recebidos em dívida ativa no dia 28/09/2007, tendo, à mingua de causa suspensiva ou interruptiva, ocorrido a prescrição quinquenal. 4. Efeitos modificativos aos embargos de declaração, para negar provimento à apelação. (TRF4, AC 5015860-95.2010.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5015860-95.2010.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

EMBARGANTE: ERONY THEREZA SCHMIDT D´AVILA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração em face de aresto assim ementado:

"BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ. CONSTATADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA.

Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má-fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente percebidos."

A embargante alega omissão no acórdão embargado relativamente à incidência da prescrição quinquenal com base no Decreto 20.910/32, não sendo caso de imprescritibilidade.

Intimado, o embargado manifestou-se no evento 26.

É o relatório.

VOTO

Deveras, houve a indigitada omissão.

A sentença assim se manifestou a respeito da matéria:

"Preliminar de mérito: decadência

A autora, com base no artigo 156, V, do Código Tributário Nacional, afirma que a administração decaíra de seu direito de reaver os valores pagos.

O dispositivo invocado não se aplica ao caso, pois não se discute crédito tributário. Portanto, a questão é regida pela Lei nº 9.784/99, que assim dispõe:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Conforme entende o STJ, em se tratando de ato anterior à Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial tem início na data da entrada em vigor da lei. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO - ATO ADMINISTRATIVO: REVOGAÇÃO - DECADÊNCIA - LEI 9.784/99 - VANTAGEM FUNCIONAL - DIREITO ADQUIRIDO - DEVOLUÇÃO DE VALORES.

Até o advento da Lei 9.784/99, a Administração podia revogar a qualquer tempo os seus próprios atos, quando eivados de vícios, na dicção das Súmulas 346 e 473/STF.

A Lei 9.784/99, ao disciplinar o processo administrativo, estabeleceu o prazo de cinco anos para que pudesse a Administração revogar os seus atos (art. 54).

A vigência do dispositivo, dentro da lógica interpretativa, tem início a partir da publicação da lei, não sendo possível retroagir a norma para limitar a Administração em relação ao passado.

Ilegalidade do ato administrativo que contemplou a impetrante com vantagem funcional derivada de transformação do cargo efetivo em comissão, após a aposentadoria da servidora.

Dispensada a restituição dos valores em razão da boa-fé da servidora no recebimento das parcelas.

Segurança concedida em parte.

(MS 9112/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2005, DJ 14/11/2005, p. 174) (grifou-se)

No caso dos autos, o benefício pago à autora foi suspenso em 1997, antes mesmo do início da contagem do prazo. Tal ato, por certo, enquadra-se no conceito de 'medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato' (Lei nº 9.784/99, art. 54, § 2º).

Portanto, tendo a administração, antes de 1999, impugnado a validade do ato, o prazo decadencial não chegou a correr, ainda que os descontos somente tenham se efetivado anos depois, em razão da demora nas deliberações administrativas."

Em sua apelação, o INSS sustentou a incidência do disposto no art. 37, § 5º, da CF, que trata de hipótese de imprescritibilidade.

Tal prefacial de mérito não foi examinada, como seria de mister, pois é questão de ordem pública, conhecível até mesmo de ofício.

Passo, então, a analisar.

No caso, o instituto aplicável é o da prescrição, dado que envolve a pretensão de ressarcimento/cobrança de valores recebidos indevidamente pela autora. Portanto, não tem relevância o fato de o INSS ter sustado o benefício em 31/08/1997, ou seja, antes do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99. Importante ao desate da questão é se, após ter agido contra a concessão do benefício, o INSS promoveu a cobrança antempadamente.

Suspenso o benefício em agosto de 1997, o INSS somente em setembro de 2006 comunicou a sua cessação/cancelamento, inscrevendo os valores recebidos em dívida ativa no dia 28/09/2007.

Em tal contexto, à mingua de causa interruptiva ou suspensiva, sem dúvida que ocorreu a prescrição quinquenal nos termos do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, aplicável ao caso vertente, como assentado pela jurisprudência desta Casa:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. 1. Considerando-se o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da Administração Pública, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal. 2. A contagem do prazo prescricional deve ter como marco inicial a constituição do débito previdenciário, ou seja, a data da decisão administrativa definitiva. 3. No caso, como o marco inicial foi em 19/02/2010, está prescrito o crédito, sendo indevidos os descontos efetuados em 2016. (TRF4, AC 5037363-65.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/09/2018)

PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. 1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 669.069 decidiu que a imprescritibilidade a que se refere o art. 37, § 5º, da Constituição diz respeito apenas às ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou como ilícitos penais, por qualquer agente, servidor ou não. (TRF4 5007200-75.2016.4.04.7206, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 27/09/2018)

PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes. (TRF4, AC 5000357-53.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/10/2018)

Não há falar, in casu, em imprescritibilidade, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, assentou: "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (STF, RE 669069, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, publicado em 28/04/2016).

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos, para negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000814562v3 e do código CRC fe79dd3a.Informações adicionais da assinatura:
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5015860-95.2010.4.04.7100
40000814562.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5015860-95.2010.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

EMBARGANTE: ERONY THEREZA SCHMIDT D´AVILA

EMENTA

embargos de declaração. previdenciário. devolução de valores pagos indevidamente. prescrição. ocorrência. omissão. efeitos modificativos.

1. Omissão reconhecida quanto ao exame da incidência da prescrição.

2. "Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes. (TRF4, AC 5000357-53.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/10/2018)

3. Suspenso o benefício em agosto de 1997, o INSS somente em setembro de 2006 comunicou a sua cessação/cancelamento, inscrevendo os valores recebidos em dívida ativa no dia 28/09/2007, tendo, à mingua de causa suspensiva ou interruptiva, ocorrido a prescrição quinquenal.

4. Efeitos modificativos aos embargos de declaração, para negar provimento à apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos, para negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000814563v3 e do código CRC 2e195097.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/12/2018, às 20:52:49


5015860-95.2010.4.04.7100
40000814563 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Apelação Cível Nº 5015860-95.2010.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ERONY THEREZA SCHMIDT D´AVILA

ADVOGADO: adriano da silva rocha

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento do dia 12/12/2018, na sequência 1059, disponibilizada no DE de 03/12/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:01:18.

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