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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR PONTOS. TRF4. 5015075-98.2017.4.04.7000...

Data da publicação: 21/08/2021, 15:04:50

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR PONTOS. 1. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Logo, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado. 2. A Medida Provisória 676/2015 alterou a Lei 8.213/1991, acrescentando o artigo 29-C. A referida MP, vigente em 18/06/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, instituiu a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo masculino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, ou do sexo feminino cuja soma alcance 85 pontos. 3. Sendo a DER anterior à data da publicação da Medida Provisória 676/2015, admite-se a utilização do instituto da reafirmação da DER para o enquadramento do caso concreto à alteração legislativa superveniente, caso em que a parte autora deverá optar pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da DER, ou pela concessão da aposentadoria na forma do art. 29-C da Lei 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da data da implementação de seus requisitos. (TRF4, AC 5015075-98.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5015075-98.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE: OSVALDO ALVES CORREA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra Acórdão desta Turma Regional Suplementar do Paraná, cuja Ementa foi lavrada nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.

2. Vícios não verificados.

3. Resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.

A parte autora embarga, a fim de constar expressamente o seu direito à reafirmação da DER, para possibilitar a concessão do beneficio mais vantajoso, no caso, em 18/06/2015, data em que entrou em vigor a MP 676/2015. Assim, requer: "o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para o fim de sanar a omissão apontada, manifestandose este E. Tribunal para declarar expressamente a possibilidade de reafirmação da DER para 18/06/2015, garantindo-se à escolha do recorrente na fase de cumprimento de sentença pela implantação do melhor benefício dentre os seguintes marcos temporais: a) primeiro requerimento administrativo em 16/04/2012; b) segundo requerimento administrativo em 05/08/2016; e c) 18/06/2015 data em que entrou em vigor a MP 676/2015, que incluiu no art. 29-C na Lei n° 8.213/1991."

É o relatório.

VOTO

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A parte autora embarga a fim de constar expressamente o seu direito à reafirmação da DER, em 18/06/2015, data em que entrou em vigor a MP 676/2015.

Verifico que a sentença, mantida em segundo grau, decidiu:

Por fim, em 16/04/2012 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (art. 9º, §1º, inc. II da EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Sobre o pedido de reafirmação da DER, vale lembrar que tal hipótese vem normatizada em norma infralegal, nos termos do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, a seguir transcritos:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

Neste contexto, como o autor requereu o implemento do benefício mais vantajos, possível a apreciação do pedido.

Dito isso, bem como considerando a comprovação de que o autor manteve o vínculo empregatício após a DER até 05/08/2016 (evento 65), o autor conta com o seguinte tempo de contribuição:

Data de Nascimento:

26/01/1954

Sexo:

Masculino

DER:

16/04/2012

Reafirmação da DER:

05/08/2016

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Até 16/12/1998 (EC 20/98)

17 anos, 4 meses e 7 dias

247

Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)

18 anos, 3 meses e 19 dias

247

Até a DER (16/04/2012)

29 anos, 3 meses e 24 dias

247

- Períodos acrescidos:

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

01/01/1985

28/12/1988

1.00

3 anos, 11 meses e 28 dias

0

2

-

01/08/1992

23/10/1992

1.00

0 anos, 2 meses e 23 dias

3

3

-

17/04/2012

05/08/2016

1.00

4 anos, 3 meses e 19 dias
Período posterior à DER

53

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até 16/12/1998 (EC 20/1998)

21 anos, 6 meses e 28 dias

250

44 anos e 10 meses

-

Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)

22 anos, 6 meses e 10 dias

250

45 anos e 10 meses

-

Até 16/04/2012 (DER)

33 anos, 6 meses e 15 dias

250

58 anos e 2 meses

inaplicável

Até 05/08/2016

37 anos, 10 meses e 4 dias

303

62 anos e 6 meses

100.3333

Pedágio (EC 20/98)

3 anos, 4 meses e 12 dias

Nessas condições, em 05/08/2016, a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Com isso, o ente autárquico deve fazer o cálculo das RMI's da aposentadoria por tempo de contribuição na DER e em 05/08/2016, com implemento da mais vantajosa.

Nota-se do extrato do evento 65, que o autor vem recebendo aposentadoria por idade, desde 28/01/2019. Assim, caso a aposentadoria por tempo de contribuição se mostre mais vantajosa na DER, em 16/04/2012, ou em 05/08/2016, deve ser implementada com cessação simultânea do benefício da aposentadoria por idade.

DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER.

O Enunciado nº 05 do Conselho de Recursos da Previdência Social dispõe que “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.

A existência da reafirmação da DER tem por objetivo garantir ao indivíduo a proteção previdenciária a que ele efetivamente faz jus, podendo ser flexibilizada a análise do pedido formulado na inicial.

Se assim é na esfera administrativa, também deve ser no curso de processo judicial, com o suporte do art. 493, do Novo CPC, que dispõe que:

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

APOSENTADORIA POR POR PONTOS

A Medida Provisória 676/2015 alterou a Lei 8.213/1991, acrescentando o artigo 29-C. A referida MP, vigente em 18/06/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, instituiu a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo masculino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, ou do sexo feminino cuja soma alcance 85 pontos.

A redação dada pela Lei 13.183/2015, é a seguinte:

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 31 de dezembro de 2018;

II - 31 de dezembro de 2020;

III - 31 de dezembro de 2022;

IV - 31 de dezembro de 2024; e

V - 31 de dezembro de 2026.

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

Conforme sentença, o autor possuía na DER (16/04/2012) 33 anos, 6 meses e 15 dias de tempo de contribuição, e 58 anos e 2 meses de idade.

Verifica-se que o autor permanecia trabalhando até 05/08/2016, atendendo aos requisitos legais para a exclusão do fator previdenciário, já em 08/2015.

Com essas considerações, dou parcial provimento aos embargos da parte autora para reconhecer o direito ao benefício que lhe for mais vantajoso, incluindo a opção de aposentadoria, sem incidência do fator previdenciário, com data em 06/2015.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos da parte autora.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002665615v13 e do código CRC ef182ac3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 13/8/2021, às 14:45:15


5015075-98.2017.4.04.7000
40002665615.V13


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2021 12:04:49.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5015075-98.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE: OSVALDO ALVES CORREA (AUTOR)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR PONTOS.

1. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Logo, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.

2. A Medida Provisória 676/2015 alterou a Lei 8.213/1991, acrescentando o artigo 29-C. A referida MP, vigente em 18/06/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, instituiu a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo masculino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, ou do sexo feminino cuja soma alcance 85 pontos.

3. Sendo a DER anterior à data da publicação da Medida Provisória 676/2015, admite-se a utilização do instituto da reafirmação da DER para o enquadramento do caso concreto à alteração legislativa superveniente, caso em que a parte autora deverá optar pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da DER, ou pela concessão da aposentadoria na forma do art. 29-C da Lei 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da data da implementação de seus requisitos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002665616v10 e do código CRC c1358db7.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021

Apelação Cível Nº 5015075-98.2017.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: OSVALDO ALVES CORREA (AUTOR)

ADVOGADO: ALISSON DE PAULI (OAB PR061777)

ADVOGADO: THIAGO DE PAULI PACHECO (OAB PR044571)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 165, disponibilizada no DE de 23/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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