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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIVERGÊNCIA COM TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 1018. TRF4. 5016067-49.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 13/04/2023, 07:01:07

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIVERGÊNCIA COM TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 1018. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Evidenciada a divergência, deve ser reconsiderada a decisão proferida, para adotar a tese firmada pelo STJ, dando-se provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes. (TRF4, AC 5016067-49.2018.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 05/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5016067-49.2018.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001003-91.2016.8.16.0071/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMBARGANTE: SERGIO GALINA

ADVOGADO(A): CLAUDIOMIR GIARETTON

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de novos embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Turma Regional Suplementar do Paraná, nos seguintes termos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DIB NA PRIMEIRA DER. CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTOS DE APOSENTADORIAS IDÊNTICAS. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO POR UM BENEFÍCIO DEFINE RENÚNCIA DO OUTRO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. Verificada omissão acerca de possibilidade de concessão de aposentadoria em DER anterior ao que o voto analisou, deve a mesma ser corrigida, sendo atribuído efeitos modificativos ao julgado.

3. Deve ser concedido ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da DER que optar. A pretensão de receber uma das aposentadorias idênticas, mas com DER diferentes, implica a renúncia do outro benefício. Decisão contrária seria desaposentação que é vedada.

4. Descabe a manutenção de aposentadoria atual com o pagamento de parcelas de outra idêntica a que teria direito anos antes.

5. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante INSS pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).

6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

Sustenta a parte embargante que há erro material ou equívoco no julgado, ao argumento de que não se trata de desaposentação, mas de pedido de manutenção de benefício concedido administrativamente no curso do processo, mais benéfico, com recebimento dos atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente. Requer o provimento dos embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes.

Foi determinado o sobrestamento do feito, até decisão sobre o Tema 1018 pelo STJ.

Noticiado o julgamento do Tema 1018 pelo STJ, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

Ressalta-se que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado [...]" (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013).

Já a omissão que justifica o manejo de embargos de declaração é aquela em que há expressa ausência de manifestação sobre ponto, seja ele de fato ou de direito, aventado no processo e sobre o qual deveria manifestar-se o julgador.

No caso vertente, examinando a fundamentação do voto condutor do acórdão embargado, verifica-se não propriamente a existência de erro material ou equívoco, mas insurgência da parte embargante com o que decidido.

Com efeito, no julgado embargado, constou o seguinte:

A parte autora, ainda, apresenta informa que recebe atualmente benefício de aposentadoria concedida administrativamente desde 19-4-2017, data anterior, portanto, à sentença. Tal notícia não consta nos autos até esse momento processual, sendo na apelação, inclusive, reiterado o pedido da inicial para recebimento da aposentadoria, ou, sucessivamente, reafirmada a DER, caso não obtenha tempo suficiente para concessão da aposentadoria. Ao final do apelo, requereu, caso não fosse reconhecido o tempo rural, que fosse a ação julgada sem resolução do mérito.

No presente recurso a parte autora inova requerendo a manutenção de aposentadoria que agora recebe (DER-2017), mas sem desistir da ação no que se refere aos atrasados desde a DER-2011. Ou seja, o que o autor pretende é receber os dois benefícios aos quais preencheu os requisitos, o primeiro da DER-2011 a 2017, o segundo a partir da DER-2017, sem, no entanto, precisar escolher qual receber. O autor pretende o que não é permitido, receber uma aposentadoria por um período e outra a partir de então, ambos benefícios idênticos, de aposentadoria integral por tempo de contribuição.

Isso se configura desaposentação, o que não é permitido. O autor seria aposentado por um benefício e posteriormente desaposentado e novamente aposentado sob outro benefício igual. Cabe ser afastada a pretensão do embargante.

Remanesce, no entanto, a possibilidade de, perante o INSS, o autor se negar a receber a aposentadoria que nesta ação se verificou ter direito a partir da DER-2011 e permanecer recebendo a que já recebe desde a DER-2017. Para isso, também renuncia, por óbvio, as parcelas vencidas do benefício da DER-2011. Sem aderir ao benefício da DER-2011, descabe o recebimento de quaisquer de suas parcelas.

A alegação de que requer a manutenção do benefício mais vantajoso não se sustenta. Desde a inicial ficou claro que a pretensão do autor era receber aposentadoria desde a primeira DER em 2011 ou desde a segunda em 2015. O voto lhe deu o direito de receber a aposentadoria desde a DER-2015, sendo aqui corrigido para garantir o direito a partir da DER-2011, sempre com o cálculo a ser realizado de forma mais vantajosa ao segurado.

Impende-se concluir que a intenção do autor nos embargos é de receber as parcelas vencidas da aposentadoria desde a primeira DER em 2011 mantendo a aposentadoria da DER-2017 que já recebe. O pleito cabe ser negado, ainda que garantido que o autor tenha direito a receber aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER-2011 ou manter a que já recebe da DER-2017, podendo, caso queira, optar em renunciar a aposentadoria que atualmente recebe com DER-2017 e requerer a mais antiga com DER-2011.

Ocorre que a decisão encontra-se em dissonância com a tese firmada pelo STJ acerca do Tema 1018, sob a sistemática dos recursos repetitivos, como segue:

Tema STJ 1018 - "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."

Desse modo, evidenciada a divergência, deve ser reconsiderada a decisão proferida, para adotar a tese firmada pelo STJ, dando-se provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, esclarecendo-se que a execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial têm por termo final a data de implantação daquele conferido na via administrativa.

Mantidas as demais disposições do acórdão.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003796731v5 e do código CRC 3145c269.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 5/4/2023, às 17:9:9


5016067-49.2018.4.04.9999
40003796731.V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2023 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5016067-49.2018.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001003-91.2016.8.16.0071/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMBARGANTE: SERGIO GALINA

ADVOGADO(A): CLAUDIOMIR GIARETTON

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIVERGÊNCIA COM TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 1018.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. Evidenciada a divergência, deve ser reconsiderada a decisão proferida, para adotar a tese firmada pelo STJ, dando-se provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003796732v3 e do código CRC 2dd3194d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 5/4/2023, às 17:9:9


5016067-49.2018.4.04.9999
40003796732 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2023 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2023 A 04/04/2023

Apelação Cível Nº 5016067-49.2018.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: SERGIO GALINA

ADVOGADO(A): CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/03/2023, às 00:00, a 04/04/2023, às 16:00, na sequência 255, disponibilizada no DE de 17/03/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2023 04:01:07.

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