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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1. 022 DO CPC. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E GARANTIA DE PARIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. SUJEI...

Data da publicação: 07/08/2024, 07:02:05

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E GARANTIA DE PARIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. DESCABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO VERIFICADA 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ. 2. O julgamento em sede de apelação negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença na totalidade. 3. Merece acolhimento a insurgência da União, razão pela qual deve ser sanada a omissão apontada, para majorar em 2% os honorários advocatícios arbitrados ao patamar de 10%, totalizando 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TRF4, AC 5063973-60.2022.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 31/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5063973-60.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

EMBARGANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão exarado por esta Turma, ementado nos seguintes termos (evento 6, ACOR2):

SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E GARANTIA DE PARIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. DESCABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA 1. A apuração de tempo de contribuição para fins de aposentadoria juntada pela apelante é apta a demonstrar que esta não havia preenchido os requisitos ensejadores da aposentadoria voluntária com proventos integrais e paridade quando do advento da EC nº 103/2019, o que só se daria em 23/04/2026, ou seja, aproximadamente 7 anos após a edição da referida Emenda. 2. Inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria, motivo pelo qual permitir a sujeição da apelante às regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005 em detrimento da EC nº 103/2019, que expressamente revogou os dispositivos em debate, revela-se descabido. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5063973-60.2022.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 21/03/2024)

A União, em suas razões, sustentou a ocorrência de omissão no tocante aos honorários recursais (evento 10, EMBDECL1).

É o relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.

Ao analisar a questão, a julgadora monocrática julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

O julgamento em sede de apelação negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença na totalidade.

Diante do integral desprovimento do recurso da parte autora merece acolhimento a insurgência da União, razão pela qual deve ser sanada a omissão apontada, para majorar em 2% os honorários advocatícios arbitrados ao patamar de 10%, totalizando 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Neste sentido, o seguinte precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 3. Preenchidos os requisitos para cabimento dos honorários recursais, a majoração da verba constitui imposição legal e independe de trabalho adicional. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.537.879/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)

No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

ROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REJULGAMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. MAJORAÇÃO. 1. Os autos retornaram para rejulgamento em razão de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao agravo manejado por Paraná Clínicas - Planos de Saúde S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, determinando o reexame da fixação de honorários recursais. 2. Tendo em vista o desprovimento da apelação, a condenação em honorários deve ser majorada para 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo definida em sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Precedentes. 3. Mantido o improvimento da apelação cível, majorados os honorários advocatícios. (TRF4, AC 5026846-05.2019.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 13/03/2024)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO SUPRIDA. 1. O julgamento embargado incorreu em omissão quanto à majoração dos honorários recursais. 2. A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida. 3. Estando presentes os requisitos, impõe-se a majoração dos honorários em desfavor da apelante. No caso dos autos, honorários sucumbenciais majorados em 10%, percentual incidente sobre a verba honorária fixada na sentença, fulcro no art. 85, §11, do CPC de 2015. (TRF4, AC 5012199-79.2022.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 06/12/2023)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. - A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. - Fixação dos honorários da sucumbência recursal, pois presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência. (TRF4, AC 5009581-50.2020.4.04.7001, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 03/08/2022)

Portanto, o acolhimento dos embargos de declaração é a medida que se impõe.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004575531v3 e do código CRC 25bacc37.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5063973-60.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

EMBARGANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E GARANTIA DE PARIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. DESCABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. majoração dos honorários advocatícios. omissão verificada

1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.

2. O julgamento em sede de apelação negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença na totalidade.

3. Merece acolhimento a insurgência da União, razão pela qual deve ser sanada a omissão apontada, para majorar em 2% os honorários advocatícios arbitrados ao patamar de 10%, totalizando 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004575532v3 e do código CRC 054a5a5c.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2024 A 31/07/2024

Apelação Cível Nº 5063973-60.2022.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: VERA LUCIA CAMARGO MEGGIOLARO (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOAO BATISTA BORGES AZEVEDO JUNIOR (OAB RS084279)

ADVOGADO(A): FELIPE LACERDA COGO (OAB RS083894)

ADVOGADO(A): YASSER FLIEGNER BADWAN (OAB RS132512)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/07/2024, às 00:00, a 31/07/2024, às 16:00, na sequência 654, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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