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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. INVIABILIDADE. TRF4. 0021453-24.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:09:58

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso. 2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia. 3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa. 4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida. 5. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de explicitar-se a incidência da prescrição qüinqüenal, além de dar-se por prequestionada a matéria versada pela parte embargante em seu recurso. (TRF4, AC 0021453-24.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 24/07/2015)


D.E.

Publicado em 27/07/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021453-24.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE
:
LUCIA DE FATIMA BENJAMIN sucessão
ADVOGADO
:
Paulo Roberto Richardi
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de explicitar-se a incidência da prescrição qüinqüenal, além de dar-se por prequestionada a matéria versada pela parte embargante em seu recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os declaratórios, tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7703763v1 e, se solicitado, do código CRC DADE1354.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 20/07/2015 16:57




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021453-24.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE
:
LUCIA DE FATIMA BENJAMIN sucessão
ADVOGADO
:
Paulo Roberto Richardi
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão, ementado nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
- Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
- Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
- Não havendo qualquer ilegalidade no indeferimento administrativo do benefício pretendido é impossível de cogitar a configuração de danos morais.
- Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
- Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
- O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
- A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.

Alega a parte autora a ocorrência de contradição em relação à condenação por danos morais, eis que cabível a referida condenação nos casos em que negado o benefício administrativo de forma arbitrária. Requer o recebimento dos embargos declaratórios, no seu efeito infringente, para sanar a contradição existente, sendo mantida a condenação do INSS ao pagamento de danos morais.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.
VOTO
Importante estabelecer, de saída, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 535 do CPC), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.

Não vejo concretizada na espécie qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração.

A matéria enfocada nos declaratórios foi examinada pela Turma, a qual, por unanimidade entendeu que o mero indeferimento de requerimento administrativo não gera à parte o direito de receber reparação por danos morais. Nesse sentido, é de se colacionar trecho do voto embargado:

Dos danos morais

Em relação à condenação em danos morais, entendo ser incabível. Como não houve qualquer ilegalidade no indeferimento administrativo do benefício pretendido é impossível cogitar configuração de danos morais.

Sobre o tema, inclusive, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já pronunciou que "o simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação" (AC 200671140033215, Turma Suplementar, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 18.01.2010).

Em igual diapasão as ementas que seguem:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROPRIEDADE. TUTELA ESPECÍFICA.I. Restando devidamente caracterizada a incapacidade total e definitiva da segurada para realizar suas atividades habituais e também outras atividades que possam lhe garantir a subsistência desde 2009, correta a concessão de aposentadoria por invalidez e do adicional de 25% em seu favor a partir do requerimento administrativo.II. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido cancelamento de benefício previdenciário ou do seu indeferimento, pois não possui, o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado. Precedentes.III. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando-se a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo. (TRF4ªR, APELREEX: 5002252-05.2012.404.7118/ RS, Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 17/10/2013).

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONDUTA LEGAL. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício 4. Incabível indenização por dano moral em razão do indeferimento administrativo do benefício previdenciário, pois não possui o ato, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado. (TRF4, APELREEX 0017815-46.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 12/12/2014)

Assim, merece reforma a sentença no que se refere à indenização por danos morais.

A meu sentir, está evidenciado, na hipótese, o indisfarçável propósito de reabrir debate acerca dos fundamentos do julgado, o que, à evidência toda, é incabível neste momento. Se a inconformidade veiculada guarda nítidos contornos infringentes com a intenção de alcançar a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada, devem ser rejeitados, no tópico, os declaratórios.

De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria exposta.

Ante o exposto, voto no sentido de acolher em parte os declaratórios, tão somente para fins de prequestionamento.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7703759v1 e, se solicitado, do código CRC B5DC04C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 20/07/2015 16:57




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