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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1. 022 DO CPC. CONCURSO PÚBLICO. UFSC. NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. TEMA 671 DO STF. MAJORAÇÃO DOS...

Data da publicação: 26/07/2024, 15:01:26

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CONCURSO PÚBLICO. UFSC. NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. TEMA 671 DO STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO VERIFICADA. CONTRARIEDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ. 2. O julgamento em sede de apelação negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença na totalidade. 3. Merece acolhimento a insurgência da União, razão pela qual deve ser sanada a omissão apontada, para majorar em 2% os honorários advocatícios arbitrados ao patamar de 10%, totalizando 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. Ressalte-se que o julgado ora embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressamente assentando que " Embora aduza a distinção do caso em relação ao Tema 671 do STF, a apelante não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar ou ao menos inferir sua pretensão, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, ao passo que os precedentes indicados como embasadores da flagrante arbitrariedade, a ensejar indenização por conta da investidura tardia, são anteriores à tese firmada sob a sistemática da repercussão geral, razão pela qual inexiste dissenso entre a referida tese e a decisão do julgador monocrático, que levou em consideração as particularidades do caso concreto e restou proferida em conformidade com o Tema.", motivo pelo qual a contrariedade suscitada pela parte autora não merece guarida. 5. A teor do art. 1.025 do CPC, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não a expressa referência aos dispositivos legais. (TRF4, AC 5028860-46.2016.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 18/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5028860-46.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)

RELATÓRIO

Tratam-se de embargos de declaração opostos contra acórdão exarado por esta Turma, ementado nos seguintes termos (evento 6, ACOR2):

CONCURSO PÚBLICO. UFSC. NOEMAÇÃO EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. TEMA 671 DO STF. DISTINÇÃO. ARBITRARIEDADE. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO CONCERNENTE AO PERÍODO PRETÉRITO NÃO TRABALHADO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME PREVIDENCIÁRIO. DESCABIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 724.347 sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante" (Tema 671). 2. Não há dissenso entre a referida tese e a decisão do julgador monocrático, que levou em consideração as particularidades do caso concreto, concluindo pela inocorrência de flagrante arbitrariedade a ensejar indenização, e restou proferida em conformidade com o Tema. 3. Ausência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria. 3. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5028860-46.2016.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 07/02/2024)

A União sustentou a ocorrência de omissão no tocante aos honorários recursais (evento 10, EMBDECL1).

A parte autora, em suas razões, alega que o acórdão incorreu em contrariedade em relação à flagrante arbitrariedade atinente à investidura tardia. Requer o prequestionamento dos dispositivos que indica (evento 12, EMBDECL1).

Com contrarrazões (evento 16, CONTRAZ1 e evento 18, CONTRAZ1)

É o relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.

Embargos de declaração da União

Ao analisar a questão, o julgador monocrático julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que, em razão do trabalho efetivo pelos advogados vencedores, foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

O julgamento em sede de apelação negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença na totalidade.

Diante do integral desprovimento do recurso da parte autora merece acolhimento a insurgência da União, razão pela qual deve ser sanada a omissão apontada, para majorar em 2% os honorários advocatícios arbitrados ao patamar de 10%, totalizando 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Neste sentido, o seguinte precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 3. Preenchidos os requisitos para cabimento dos honorários recursais, a majoração da verba constitui imposição legal e independe de trabalho adicional. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.537.879/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)

No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

ROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REJULGAMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. MAJORAÇÃO. 1. Os autos retornaram para rejulgamento em razão de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao agravo manejado por Paraná Clínicas - Planos de Saúde S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, determinando o reexame da fixação de honorários recursais. 2. Tendo em vista o desprovimento da apelação, a condenação em honorários deve ser majorada para 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo definida em sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Precedentes. 3. Mantido o improvimento da apelação cível, majorados os honorários advocatícios. (TRF4, AC 5026846-05.2019.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 13/03/2024)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO SUPRIDA. 1. O julgamento embargado incorreu em omissão quanto à majoração dos honorários recursais. 2. A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida. 3. Estando presentes os requisitos, impõe-se a majoração dos honorários em desfavor da apelante. No caso dos autos, honorários sucumbenciais majorados em 10%, percentual incidente sobre a verba honorária fixada na sentença, fulcro no art. 85, §11, do CPC de 2015. (TRF4, AC 5012199-79.2022.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 06/12/2023)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. - A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. - Fixação dos honorários da sucumbência recursal, pois presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência. (TRF4, AC 5009581-50.2020.4.04.7001, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 03/08/2022)

Embargos de declaração da parte autora

No caso dos autos, não ocorreu nenhum dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REPARAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE REGIMENTO INTERNO DA CORTE LOCAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. É incabível a alegação de violação a dispositivo do Regimento Interno de Tribunal de Justiça nas razões do recurso especial, cujo cabimento é restrito à análise da lei federal. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.640.537/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)

Ressalte-se que o julgado ora embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressamente assentando que " Embora aduza a distinção do caso em relação ao Tema 671 do STF, a apelante não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar ou ao menos inferir sua pretensão, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, ao passo que os precedentes indicados como embasadores da flagrante arbitrariedade, a ensejar indenização por conta da investidura tardia, são anteriores à tese firmada sob a sistemática da repercussão geral, razão pela qual inexiste dissenso entre a referida tese e a decisão do julgador monocrático, que levou em consideração as particularidades do caso concreto e restou proferida em conformidade com o Tema.", motivo pelo qual a contrariedade suscitada pela parte autora não merece guarida.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, cabe ressaltar que, a teor do art. 1.025 do CPC, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não a expressa referência aos dispositivos legais.

Conclusão

Assim, os embargos de declaração opostos pela União devem ser acolhidos para sanar omissão e rejeitados os embargos de declaração da parte autora.

Dispositivo.

Ante o exposto voto por acolher os embargos de declaração da União e rejeitar os embargos de declaração da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004551746v6 e do código CRC 68f86ebf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 18/7/2024, às 14:56:22


5028860-46.2016.4.04.7200
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Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5028860-46.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CONCURSO PÚBLICO. UFSC. NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. TEMA 671 DO STF. majoração dos honorários advocatícios. omissão verificada. contrariedade. inocorrência. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. prequestionamento.

1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.

2. O julgamento em sede de apelação negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença na totalidade.

3. Merece acolhimento a insurgência da União, razão pela qual deve ser sanada a omissão apontada, para majorar em 2% os honorários advocatícios arbitrados ao patamar de 10%, totalizando 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

4. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. Ressalte-se que o julgado ora embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressamente assentando que " Embora aduza a distinção do caso em relação ao Tema 671 do STF, a apelante não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar ou ao menos inferir sua pretensão, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, ao passo que os precedentes indicados como embasadores da flagrante arbitrariedade, a ensejar indenização por conta da investidura tardia, são anteriores à tese firmada sob a sistemática da repercussão geral, razão pela qual inexiste dissenso entre a referida tese e a decisão do julgador monocrático, que levou em consideração as particularidades do caso concreto e restou proferida em conformidade com o Tema.", motivo pelo qual a contrariedade suscitada pela parte autora não merece guarida.

5. A teor do art. 1.025 do CPC, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não a expressa referência aos dispositivos legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da União e rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004551747v5 e do código CRC 18cc830b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2024 A 17/07/2024

Apelação Cível Nº 5028860-46.2016.4.04.7200/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: LIGIA MARA SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): TIAGO MENDONCA DOS SANTOS (OAB SC031119)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/07/2024, às 00:00, a 17/07/2024, às 16:00, na sequência 307, disponibilizada no DE de 28/06/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:25.

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