EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000934-73.2010.4.04.7209/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | HILARIO TRIBESS |
ADVOGADO | : | VITÓRIO ALTAIR LAZZARIS |
: | DEBORAH GUMZ LAZZARIS PINTO |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO DO RECURSO.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão, contradição. e, ainda, hipótese de erro material. Ocorrendo alguma destas hipóteses é de ser acolhido o recurso.
2. Constatada a consignação equivocada no relatório quanto à data do requerimento administrativo, devem ser acolhidos, parcialmente, os embargos de declaração apenas para sanar o referido erro material. Prejudicado, por conseguinte, exame inerente à alegação de configuração de decadência, NE medida em que embasado em dado errôneo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7924273v7 e, se solicitado, do código CRC 179FE225. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000934-73.2010.4.04.7209/SC
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VERBA ADVOCATÍCIA E CUSTAS. 1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. 2. No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal 3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal 4. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.4. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. 6. Com relação ao agente nocivo hidrocarboneto (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem).6. A orientação da 3ª Seção desta Core é no sentido de que a conversão de tempo de serviço comum para especial é possível em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 7. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96. 9. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000934-73.2010.404.7209, 5ª TURMA, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/06/2015)
Sustenta a parte embargante a configuração de omissão, vez que não teria sido examinada questão relativa à decadência. Baseando-se em dado equivocado relativo à DER constante no relatório do acórdão impugnado, destaca que, na hipótese, passaram-se mais de 10 anos entre o ajuizamento da ação revisional (17/09/2010) e a concessão do benefício previdenciário (16/12/98).
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Importante estabelecer, de saída, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 535 do CPC), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
O embargante aponta ocorrência de omissão no acórdão quanto ao exame de suposta configuração de decadência. Todavia, examinando os autos, denota-se não ter se configurado, na espécie, a alegada omissão em relação à apreciação de eventual hipótese de decadência, porquanto a ação revisional com a pretensão de complemento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido a partir de 16/04/2002, foi protocolizada em 17/09/2010.
O ente previdenciário, notoriamente, foi induzido em erro, na medida em que, em vez de, acertadamente, constar, no relatório do acórdão embargado, a data de 16/04/2002, como sendo a data de início do benefício objeto de revisão, acabou sendo lançada, equivocadamente, a data de 16/12/1998.
Restando evidente, pois, a simplicidade da questão sob exame, que acabou por demonstrar a existência erro material no ato judicial embargado, com relação à correta data de entrada do requerimento administrativo, que originou o benefício previdenciário objeto de revisional, tal irregularidade deverá, de pronto, ser sanada.
Nesse contexto, merece ser parcialmente acolhida a pretensão do embargante, a fim de que seja corrigido, de ofício, o constatado erro material existente no acórdão embargado, devendo, por conseguinte, constar no respectivo relatório, como sendo a data de entrada do requerimento administrativo inerente à ação originário, coincidente com a DIB, o dia 16/04/2002.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher, em parte, os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000934-73.2010.4.04.7209/SC
ORIGEM: SC 50009347320104047209
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | HILARIO TRIBESS |
ADVOGADO | : | VITÓRIO ALTAIR LAZZARIS |
: | DEBORAH GUMZ LAZZARIS PINTO |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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