EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037132-08.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ANTONIO RODRIGUES DE SANTANA |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
: | IMILIA DE SOUZA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC DE 2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. art. 1.025 do CPC/2015.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratório.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8291309v5 e, se solicitado, do código CRC 45D98F4F. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037132-08.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ANTONIO RODRIGUES DE SANTANA |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
: | IMILIA DE SOUZA |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. O laudo pericial, em hipótese alguma, pode ser lido/interpretado dissociado do contexto em que se insere o segurado. 4. No caso dos autos, embora o laudo pericial indique a inexistência de incapacidade, a análise da prova produzida permite concluir que a parte autora, já com idade relativamente avançada, apresenta doenças em ombro, coluna e cotovelo, as quais são incompatíveis com as atividades braçais que desempenhou por toda a vida. Não havendo possibilidade concreta para a reinserção do mercado de trabalho, tem lugar a concessão de aposentadoria por invalidez(...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037132-08.2015.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/03/2016) (grifou-se; adaptou-se).
Sustenta o embargante que o acórdão contrariou o disposto no art. 42 da Lei 8.213/91, eis que o laudo pericial não teria comprovado a incapacidade apta a gerar a concessão de aposentadoria por invalidez. Postula que a contradição seja sanada ou que os embargos sejam acolhidos para fins de pré-questionamento.
É o breve relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
Contudo, não verifico na espécie qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do alegado, pois há no acórdão embargado manifestação expressa acerca da matéria:
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação a privar o segurado do exercício laboral deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Do caso concreto
A qualidade de segurado e o cumprimento do requisito da carência não foram contestados de forma contundente pelo INSS no requerimento administrativo de 28/09/2009 - indeferido por parecer contrário da perícia médica. Por outro lado, o motivo alegado pela autarquia para indeferir o requerimento formulado em 23/07/2011 é a falta/perda da qualidade de segurado.
O laudo pericial (Evento 1, OUT15, pgs. 4/8), elaborado em 13/10/2011 pelo médico Herculano Braga Filho, especialista em ortopedia e traumatologia, concluiu que o autor não apresenta patologia e está apto para o trabalho, sem apresentar restrições nem mesmo para atividades que demandem esforço físico.
Entretanto, em análise atenta às demais provas constantes dos autos, e considerando que o julgador não fica adstrito à prova pericial, considero que o laudo contraria os exames de imagem e os laudos/atestados juntados pela parte autora. Com efeito, o próprio experto nomeado referiu a existência de radiografias da coluna dorsal e lombar que revelam espondiloartrose (03/12/2009) e osteofitos dorsais e lombares (29/07/2011).
Em verdade, o próprio Instituto Previdenciário, através de seu setor de perícias médicas oficiais, reconheceu a incapacidade laboral do autor em decorrência de dorsalgia. Transcreve-se parte do laudo médico de 31/08/2011 (Evento 1, OUT23, p. 2):
História:
PERICIADO REFERE TER TRABALHADO COM AUXILIAR DE PRODUÇÃO E APRESENTA VINCULO ATÉ 31.03.09, E DIZ TER PROBLEMA NA COLUNA DESDE 2009. APRESENTA LAUDO DE USG DE 10.03.09 DE MSD COM TCLB COM PEQUENA QUANTIDADE DE LÍQUIDO ANEXO + TSE 1 MODERADO AUMENTO HIPOECÓICO E HETEROGENO DA ESPESSURA + COTOVELO DIREITO COM FORMAÇÃO NODULAR MISTA 9S' LIDA/CÍSTICA NA REGIÃO OLECRANIANA A ESCLARECER (BURSTIE TRAUMÁTICA ?). RX DE COLUNA DORSAL DE 03.12.09 COM ESPONDILOARTROSE + USG DE OMBRO DIREITO DE 29.07.11 COM TSE COM AUMENTO HIPOOECÓIDO E HETEROGENO DA ESPESSURA + RX DE 29.07.11 DE COLUNA DORSAL COM ESPONDILOARTROSE E DISCOPATIA + COLUNA LOMBO-SACRA COM ESPONDILOARTROSE E DISCOPATIA. TEM LAUDO DE RX DE 27.07.11 ANALISADO PELO DR. MASSAYOSHI TATESUZI REFERINDO ARTROSE. L2/1,3/L4/1.5 + ARTROSE 01/C5/C6 +UNCOARTROSE + OMBRO NORMAL. ESTÁ COM ATESTADO DO DR. MARIO C. RAMINELLI DE 10.08.11 REFERINDO "TENDINOPATIA SUPRA-ESPINHOSA DE OMBO DIREITO + BURSITE OLECRANIANA Pós-TRAUMA + LOMBNALGIA COM DOR. INCAPACITANTE PRINCIPALMENTE NO OMBRO. INDICO TTO EM REPOUSO POR TEMPO INDETERMINADO + FISIO + MEDICAMENTO = M77.9 + M54.5". COM PRESCRIÇÃO DE TENDRILAX + TORAGESIC + OMEPRAZOL + ACHEFLAN + FISIOTERAPIA.
Exame Físico:
PERICIADO DEAMBULANDO COM CLAUDICAÇÃO, LEVANTA DA CADEIRA COM DIFICULDADES REFERINDO DOR EM MID, PESO 80 KG/1.68 M, DEMONSTRA DIFICULDADES COM PA 130/80 MM I-10, CORAÇÃO RITMICO COM FC DE 72 BPM, DEMONSTRANDO Á PALPAÇÃO DO ABDOMEM DOR NA COLUNA LOMBAR, QUEIXA-SE DE DOR Á ELEVAÇÃO DO MID ESTENDIDO E MANOBRA DE LASEGUE POSITIVO APÓS 45°, COM FORÇA EM MMII APARENTEMENTE SIMÉTRICO E REFLEXOS PATELARES EQUIVALENTES, DIMINUIÇÃO ACENTUADA NA MOBILIDADE LOMBAR, COM CONTRATURA PARAVERTEBRAL LOMBAR MAIS ACENTUADO Á ESQUERDA, + LIMITAÇÃO PARÁ ELEVAÇÃO DO MSD, PARA DEITAR. (...)
Resultado:
Existe incapacidade laborativa.
O quadro de saúde referido na inicial e confirmado pelo exame do INSS de agosto de 2011 encontra-se amplamente confirmado pelas testemunhas ouvidas na audiência de instrução de 27/11/2013 (Evento 1, OUT30, pgs. 4/8).
Claudemir Lopes (Evento 17, VIDEO1) afirmou que o autor sempre trabalhou como auxiliar geral em várias empresas; as atividades específicas do autor envolviam o carregamento de peso, pois as empresas trabalhavam com blocos. Sabe que o autor não trabalha desde 2009 em razão de seus problemas de saúde. Presenciou situações em que o autor caiu da própria altura em razão da coluna.
Karla Resende Gonçalves Peralta (Evento 17, VIDEO2) é fisioterapeuta e fez uma avaliação físico-funcional no autor a pedido de seu escritório de advocacia. Examinou o autor em duas oportunidades: em dezembro de 2011 e outubro de 2013. Relata que o autor tem incapacidade funcional grave (50-90%) em seu ombro direito e na coluna lombar. Refere que, pelo histórico da lesão, enquanto o autor não for submetido a tratamento cirúrgico para retirada de hérnia de disco, ele está incapaz para o trabalho. Disse que realizou a avaliação do autor sob monitoração cardíaca em todos os movimentos, sendo que a elevação dos batimentos ao executar os movimentos na coluna e no ombro consubstancia sinal indicativo de dor e afasta a hipótese de simulação. Assevera que durante uma das avaliações em seu consultório o autor caiu ao executar um movimento de flexão lateral da coluna. Conclui dizendo que, no seu parecer, o autor não tem mais condições de voltar a exercer trabalho braçal.
Mario Cesar Raminelli (Evento 17, VIDEO3) foi ouvido na condição de ortopedista assistente do autor. Aduz que o autor sofre de patologias no cotovelo, no ombro e na coluna, tendo confirmado tais doenças em seus laudos juntados aos autos, os quais foram baseados em vários exames que o médico solicitou.
De mais a mais, embora o minucioso laudo físico-funcional (Evento 1, OUT23, p. 6 até OUT25, p. 6) elaborado pela fisioterapeuta forense Karla Peralta, ouvida na instrução como testemunha, seja particular e unilateral, o depoimento da profissional traz maior credibilidade à sua apreciação, mormente porque condizente com a perícia administrativa do INSS. Desse documento extrai-se relevante substrato para investigação da real capacidade laboral do autor, que se encontra severamente comprometida pelas patologias ortopédicas em ombro direito, coluna e cotovelo - o que resulta em dor intensa na execução de movimentos, desequilíbrio e perda de força na preensão da mão direita.
É evidente, portanto, que o quadro apresentado incapacita totalmente a parte autora para o exercício de suas atividades habituais de operador de produção em indústria de artefatos de cimentos (CTPS de Evento 1, OUT3, p.5). E, tendo em vista o caráter permanente da incapacidade, que somente tende a agravar-se com o passar dos anos, entendo que a solução da lide deve ser buscada à luz dos valores sociais que permeiam a legislação previdenciária, calcada na proteção do segurado da Previdência Social. Em face de tal premissa, na aferição da incapacidade laboral não se há de limitar a avaliação aos estritos limites do laudo pericial, senão contextualizá-lo no âmbito das circunstâncias pessoais, sociais, profissionais, econômicas e culturais.
Ressalto que, no momento, o apelante conta com a idade relativamente avançada de 54 anos, tem pouca instrução educacional (4ª série) e ao longo de sua vida laboral sempre esteve afeito a serviços braçais - frentista, ajudante de motorista, servente de obras e auxiliar de produção. Não há, pois, possibilidade reabilitação para outros empregos, de acordo com a qualificação profissional. In casu, o quadro evidentemente revela uma impossibilidade de a parte autora concorrer no mercado de trabalho, percebendo-se o agravamento da incapacidade com o advir da idade. Nesse norte, tem-se entendido pelo deferimento da aposentadoria; até mesmo para evitar um auxílio-doença que se perpetue, mantendo o segurado na insegurança da possibilidade de revisão.
Nada obstante as ponderações de que cirurgias possam atenuar os problemas ortopédicos diagnosticados no autor, tal fato não pode ser oposto em face do segurado, eis que o art. 101 da Lei 8.213/1991, apenas faculta o tratamento cirúrgico.
Sendo assim, e diante da natureza progressiva das patologias, é possível concluir que a incapacidade total e permanente já estava presente à época do primeiro requerimento administrativo de benefício previdenciário. Portanto, dou provimento à apelação da parte autora para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 28/09/2009 (data do requerimento - Evento 1, OUT2, p. 2).
Nesse diapasão, a meu sentir, está configurado o propósito de abrir debate acerca dos fundamentos do julgado, o que, à evidência toda, é incabível neste momento. Destarte, se a inconformidade veiculada objetiva reformar o julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada.
Destarte, devem ser rejeitados os declaratórios.
Consideram-se, ademais, incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037132-08.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00046144420098160056
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ANTONIO RODRIGUES DE SANTANA |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
: | IMILIA DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 796, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8372145v1 e, se solicitado, do código CRC 5FCC663F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037132-08.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00046144420098160056
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ANTONIO RODRIGUES DE SANTANA |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
: | IMILIA DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 635, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8420005v1 e, se solicitado, do código CRC A7F66549. | |
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