Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC DE 2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO...

Data da publicação: 02/07/2020, 01:08:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC DE 2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ART. 1.025 DO CPC/2015. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratório. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015). (TRF4 5026915-72.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5026915-72.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
PAULO ROBERTO ULRICH
ADVOGADO
:
CÂNDIDO MAURÍCIO CAVALLARI NÜSKE
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC DE 2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ART. 1.025 DO CPC/2015.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratório.

3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8282553v6 e, se solicitado, do código CRC BBB19D1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 30/06/2016 10:51




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5026915-72.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
PAULO ROBERTO ULRICH
ADVOGADO
:
CÂNDIDO MAURÍCIO CAVALLARI NÜSKE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, face à comprovação da redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho, procede a concessão do benefício de auxílio-acidente.
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96.
5. Devido à sucumbência recíproca, os honorários advocatícios de sucumbência, restaram fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), compensando-se recíproca e igualmente, nos termos do artigo 21 do CPC.
A lega a parte embargante que os declaratórios violam os princípios da legalidade (art. 5º, II, CF) e da presunção de constitucionalidade das leis (art.97, CF) e o art. 115, II e § único, da Lei nº 8.213/91. Requer seja suprida a omissão no que se refere à violação ao artigo 201, § 2º, da CF/88, conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa no que se refere à violação ao artigo 201, § 2º, da CF/88, devendo ser revista.
Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, verbis (evento 05):
"A parte autora requer seja desconstituído o débito decorrente do pagamento indevido efetuado pelo órgão administrativo a título de aposentadoria por invalidez e determinada a cessação do desconto da prestação recebida.
Inicialmente, cumpre referir que o autor não se irresigna com o cancelamento em si do benefício de aposentadoria por invalidez, mas apenas com a decisão, dela decorrente de apurar débito e proceder à consignação mensal dos valores.
...
embora se reconheça a legalidade dos descontos efetuados pelo INSS administrativamente em relação aos benefícios, na forma do artigo 115 da Lei nº 8.213/91 e do artigo 154 do Decreto nº 3.048/99, tenho que, de acordo com farta jurisprudência, não é cabível tal desconto quando o valor remanescente da renda mensal do segurado reste inferior ao salário-mínimo.
Noutras palavras, sendo o benefício sobre o qual incidirá o desconto, de valor mínimo, inviável pretender por tal via a cobrança eis que ensejaria substancial redução no mesmo. No caso atual, conforme documento anexado ao evento 03 (HISCRE1), verifica-se que à época do ajuizamento da demanda, reduzindo-se 30% (trinta por cento) a renda do benefício de valor mínimo (R$ 622,00), resultava em uma renda mensal de tão-somente R$ 436,00 (quatrocentos e trinta e seis reais), o que não pode ser admitido.
...
Sendo assim, determino sejam definitivamente cessados os descontos no benefício de auxílio-doença NB 31/545.527.946-3, efetuados a título de valores a ressarcir em função do benefício de aposentadoria por invalidez do trabalhador rural."

Rejeitam-se, pois, os aclaratórios.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8282552v6 e, se solicitado, do código CRC 5667F691.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 30/06/2016 10:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5026915-72.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50269157220124047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
PAULO ROBERTO ULRICH
ADVOGADO
:
CÂNDIDO MAURÍCIO CAVALLARI NÜSKE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 793, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8372141v1 e, se solicitado, do código CRC 57D62208.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/06/2016 13:31




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5026915-72.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50269157220124047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
PAULO ROBERTO ULRICH
ADVOGADO
:
CÂNDIDO MAURÍCIO CAVALLARI NÜSKE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 632, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8420002v1 e, se solicitado, do código CRC C55257D3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/06/2016 02:03




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!