EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005208-42.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | EVANDRO PAULUS |
ADVOGADO | : | JANDERSON DE MOURA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC DE 2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO CONHECIDA PARTE DA PRETENSÃO RECURSAL DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
4. Não deve ser conhecida a parte do recurso que estiver dissociada dos fundamentos do acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte dos embargos de declaração e, na parte conhecida, rejeitar o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8893086v4 e, se solicitado, do código CRC 12003371. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005208-42.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | EVANDRO PAULUS |
ADVOGADO | : | JANDERSON DE MOURA |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CEGUEIRA LEGAL. REQUISITOS ATENDIDOS. CONTINUIDADE DO LABOR APPÓS A DII. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES REFERENTES A LABOR REMUNERADO EM PERÍODO DE INCAPACIDADE. IMPROPRIEDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial, não sendo o julgador, todavia, obrigado a firmar sua convicção com base no laudo, não ficando, pois, adstrito à sua literalidade, facultando-se ampla e livre avaliação da prova. 5. A continuidade no labor após a data de início da incapacidade não elide o direito do autor à percepção de aposentadoria por invalidez. A própria decisão administrativa que indefere o benefício previdenciário acaba por sujeitar o segurado, com suas limitações de labor, a manter uma fonte de renda para o sustento próprio ou familiar, ainda que de forma precária, sob o aguardo do provimento definitivo da ação originária. 6. É incabível a devolução dos valores percebidos no curso do processo pela parte autora por força da tutela antecipada. Com efeito, o pagamento efetivado durante o processamento da ação originou-se de decisão devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas e mediante o permissivo contido no art. 273 do CPC, gerando, ipso facto, a presunção de legitimidade e assumindo contornos de definitividade no sentir da segurada, 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005208-42.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/03/2017).
Alega a parte embargante que o julgado recorrido foi omisso, na medida em que manteve o ato judicial relativo à concessão e implantação de aposentadoria por invalidez sem o atendimento dos requisitos legais pertinentes (restou considerada a incapacidade parcial e temporária), bem como diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais. Defende que tal procedimento fere o disposto no art. 491 do CPC, devendo ser aplicado ao caso a regra disposta no art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Requer sejam supridas as omissões, ainda que apenas para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
Consoante anteriormente narrado, o ente previdenciário entende ter havido omissão no acórdão embargado no tocante ao atendimento dos requisitos legais necessários à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez e ainda no que concerne aos consectários legais.
Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da questão inerente ao atendimento do requisito incapacidade laboral (evento 106, REL/VOTO1), verbis:
Do caso concreto
(...)
Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca das matérias suscitadas, verbis (evento 106, REL/VOTO1):
Examinando os autos, denota-se que, no laudo pericial (evento 60), confeccionado, em 24/03/2014, por médico oftalmologista, foi atestado que o autor, auxiliar de produção, com 28 anos de idade (nasc. 13/09/88), é portador de doença incapacitante: cegueira legal CID: H 54.2, H 30.1, H 53.4 e P37.1, sendo constatado que a visão no melhor olho, com correção não é superior a 20/200, com cicatrizes de corioretinte em região macular de ambos os olhos, possivelmente, por toxoplasmose congênita, sendo que a campimetria demonstrou escotoma central em ambos os olhos, não havendo possibilidade de melhora ou cura, considerando-se, assim, seuquelas de natureza permanente. Nesse contexto, restou cabalmente demonstrado no parecer médico, que o autor possui incapacidade laborativa total e permanente.
Assim, embora relevante a argumentação recursal, considerando as questões técnicas delineadas no laudo médico pericial, denota-se a total improbabilidade da captação da mão-de-obra do autor pelo mercado de trabalho, que busca trabalhadores cada vez mais qualificados, com ótimo grau de instrução e que possa realizar atividades diversas, justificando-se a concessão do benefício previdenciário concedido.
Portanto, quanto ao referido tema (requisito incapacidade laboral) resta devidamente configurado, na espécie, o indisfarçável propósito recursal de reabrir debate acerca dos fundamentos do julgado, o que se revela incabível neste momento. Então, se a inconformidade veiculada guarda nítidos contornos infringentes e a pretensão de declarar o aresto, consoante as previsões legais, vem travestida da intenção de alcançar a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada, devem ser rejeitados, no tópico, os declaratórios.
Registra a jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso. 2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia. 3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa. 4. Sendo a missão constitucional da jurisdição recursal extraordinária julgar as causas decididas em única ou última instância (art. 102, III e 105, III, ambos da Carta da República), a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida. 5. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas alardeadas. 6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso. (TRF4, EDAC 5052077-06.2011.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 01/09/2014)
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
Por sua vez, em relação aos consectários legais, a pretensão recursal não merece ser conhecida, na medida em que dissociada dos fundamentos do acórdão embargado. Depreende-se dos autos que o embargante sequer apresentou inconformismo em seu apelo relacionado com o citado tema. Por conseguinte, o aresto impugnado não abordou a questão, considerando não haver, na hipótese, reexame necessário (remessa necessária), a forçar eventual discussão acerca do referido assunto.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte dos embargos de declaração e, na parte conhecida, rejeitar o recurso.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005208-42.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00026618120148160052
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | EVANDRO PAULUS |
ADVOGADO | : | JANDERSON DE MOURA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2017, na seqüência 687, disponibilizada no DE de 04/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITAR O RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8957257v1 e, se solicitado, do código CRC 581CD747. | |
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