EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031306-59.2014.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOSE NICANOR DE SOUZA |
ADVOGADO | : | MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. ERRO MATERIAL.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. Configura-se erro material quando proferida decisão em matéria diversa da aludida na peça exordial.
3. À luz do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios do Evento 23, para reconhecer a existência de erro material no voto e acórdão do Evento 16, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de julho de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031306-59.2014.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOSE NICANOR DE SOUZA |
ADVOGADO | : | MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. É de deferir-se a antecipação de tutela, já que a parte autora está em evidente risco social, necessitando do benefício assistencial para garantir uma sobrevivência digna, até que realizada a perícia sócio-econômica.
A parte embargante traça considerações acerca da sua inconformidade com o acórdão embargado, alegando que não analisou a pretensão do autor, uma vez que esta voltara-se contra o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, e o acórdão declinou fundamentação a respeito de antecipação de tutela para concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Importante estabelecer, de saída, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 535 do CPC), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
"In casu", verifico que assiste razão à parte embargante ao alegar erro material, uma vez que foi proferida decisão em matéria diversa da aludida na peça exordial.
Passo à análise do correto objeto do recurso:
Quanto à assistência judiciária gratuita, à luz do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Nessa perspectiva, pois, não se mostra necessário que o advogado possua poderes específicos para postular a declaração, bastando que seja procurador da parte. Em outras palavras, o indeferimento da assistência judiciária, quando presente a afirmação de pobreza, só terá fundamento se presentes relevantes razões, entre as quais não se enquadra a exigência de poderes especiais ao causídico.
Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA MENSAL INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. No âmbito desta Corte há firme entendimento de que, em regra geral, a comprovação de renda inferior ao limite de 10 salários mínimos, associada à afirmativa, pelo peticionário, de necessidade do referido benefício, autoriza a respectiva concessão, nos exatos termos do art. 4º, caput, da Lei n.º 1.060/50. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Acostada documentação que demonstra que o autor não ostenta capacidade para fazer frente às despesas do processo, deve ser deferida a AJG. (TRF4, AG 0001995-45.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 18/06/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. 1. Prevalece nesta Corte, o entendimento de que para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 2. Indevida a exigência de juntada de documentação como condição para a análise do pedido de AJG, constituindo ônus da parte contrária a comprovação da suficiência dos recursos. (TRF4, AG 0009412-83.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 29/10/2012)
Consigno, outrossim, que a existência de receita não pode ser considerada isoladamente. Para a concessão da assistência judiciária faz-se necessário, a priori, aquilatar as possíveis consequências da lide em todo o seu dimensionamento. Devem ser questionados não apenas os rendimentos mensais ou a existência de bens, mas também o impacto no orçamento de eventual sucumbência.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos declaratórios do Evento 23, para reconhecer a existência de erro material no voto e acórdão do Evento 16.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/07/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031306-59.2014.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50038167520144047109
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOSE NICANOR DE SOUZA |
ADVOGADO | : | MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO EVENTO 23, PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO VOTO E ACÓRDÃO DO EVENTO 16.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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