EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009533-28.2010.4.04.7200/SC
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
EMBARGANTE | : | MANOEL DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | JULIO CESAR DOS SANTOS CAMINHA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. ERRO MATERIAL. CARÁTER INFRINGENTE. CABIMENTO. PERÍODOS DE LABOR ESTRANHOS AO FEITO. CORREÇÃO. RECÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. ANÁLISE QUANTO À POSSIBILIDADE REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição ou ainda para a correção de eventual erro material. Ocorrendo alguma destas hipóteses é de ser acolhido o recurso.
2. Constatando-se o indevido registro no acórdão embargado de períodos de labor estranhos ao feito, necessária a sua imediata correção, acolhendo-se os declaratórios. Por conseguinte, torna-se necessário o recálculo do tempo de serviço da parte autor.
3. Faltando ao autor curto período de contribuição previdenciária para atingir o tempo exigido à percepção do benefício de aposentadoria almejado, torna-se, ainda que de ofício, imprescincdível a análise quanto à possibilidade de reafirmação da DER, a fim de complemento temporal.
4. Conforme o art. 460, § 10º, da Instrução Normativa 20/2007, somente é possível a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Caracterizada a excepcionalidade da hipótese dos autos, a continuidade do labor após a data da DER, recomendável a reafirmação do requerimento para a data em que preenchido o requisito temporal (35 anos de tempo comum).
5. Relativamente ao tempo de serviço/contribuição, corresponde este à exigência de satisfação de 30 (trinta) anos, no caso da segurada, e de 35 (trinta e cinco) anos, se segurado, em ambas as hipóteses, de efetivo exercício de atividade laboral, ressalvadas as situações que comportam aposentadoria qualificada.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. Cumpre esclarecer que, em se tratando de benefício já concedido em sede de antecipação de tutela, dada a provisoriedade do provimento, é de torná-lo definitivo desde logo, em face do seu caráter alimentar.
7. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pela TR e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
8. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
9. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, corrigindo o apontado erro material, bem como concedendo ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data de reafirmação da DER, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8126129v4 e, se solicitado, do código CRC E931EB2D. | |
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| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 23/02/2016 18:17 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009533-28.2010.4.04.7200/SC
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
EMBARGANTE | : | MANOEL DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | JULIO CESAR DOS SANTOS CAMINHA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE PESCADOR ARTESANAL (SEGURADO ESPECIAL). SOMATÓRIO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE DE PESCADOR EMBARCADO (NATUREZA ESPECIAL). CONVERSÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RESPECTIVAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA TEMPORAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Comprovada a exposição do segurado, aos agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, bem como, o exercício de atividades profissionais consideradas, como especiais (em casos tais, somente, até 28/04/1995), é possível reconhecer a especialidade das atividades laborais exercidas, admitindo-se a conversão em tempo comum, computando-se o acréscimo temporal correspondente. 2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Ostenta natureza especial o labor ultimado sob a ação de agentes insalubres físicos. Atividade de pescador embarcado. Enquadramento por categoria profissional, com fundamento no item 2.2.3 do Quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964. 4. O pescador artesanal, do mesmo modo que o trabalhador rural, foi assimilado na condição de segurado especial, pelos novos Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social. Sendo assim, contam-se, como tempo comum, os períodos anteriores a 24.07.1991 laborados na referida atividade, salvo para fins de carência, independente do recolhimento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Provas documental e testemunhal satisfatórias. 5. O contribuinte individual deve demonstrar o exercício efetivo da atividade, sendo responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. 6. Insuficiente o tempo total em qualquer das datas (16.12.1998; 28.11.1999, ou à DER), inviável a concessão do pretendido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Prequestionamento, quanto à legislação invocada, estabelecido pelas razões de decidir. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009533-28.2010.404.7200, 5ª TURMA, Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/07/2013)
Os declaratórios visam à correção de suposto erro material relacionado ao cômputo de tempo de serviço referente à pesca artesanal, vez que supostamente restou considerado interregno estranho à pretensão do autor.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Importante estabelecer, de saída, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 535 do CPC), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A parte embargante anota, no caso, a ocorrência de erro material, ao entendimento de que teria sido considerado no acórdão embargado, por ocasião cômputo de tempo de serviço, período referente à pesca artesanal com interregnos estranhos ao pedido do autor. Afirma que a pretensão originária quanto ao mencionado labor pesqueiro refere-se aos períodos de 15/05/66 a 07/03/71 e 13/03/76 a 25/04/77. Por sua vez, embora devidamente reconhecido o exercício do citado trabalho, foram equivocadamente registrados no acórdão recorrido os períodos de 08/05/68 a 31/12/72 e 08/05/73 a 07/01/74.
Examinando os autos, denota-se a procedência do inconformismo recursal.
Na inicial, postula-se o reconhecimento de pesca artesanal (regime de economia familiar) durante os períodos de 15/05/66 a 07/03/71 e 13/03/76 a 25/04/77 (evento 1 - INIC1, página 32), considerando contar com 12 anos de idade (nasc. 14/05/54).
No relato dos fatos no acórdão embargado restaram devidamente consignados os períodos de pesca artesanal consoante se observa do seguinte excerto:
O Autor ajuizou a presente ação ordinária condenatória, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido (25.08.2008) a partir do reconhecimento de períodos laborados na condição de pescador artesanal, sob o regime de economia familiar (de 15.05.1966 a 07.03.1971, e de 13.03.1976 a 25.04.1977), mais os períodos de natureza especial, relacionados às suas atividades de pescador marítimo embarcado (de 08.03.1971 a 04.03.1975; de 19.03.1975 a 10.10.1975, e de 11.12.1975 a 12.03.1976), devidamente convertidos em tempo comum, computando-se os acréscimos temporais respectivos, além do período, como segurado empresário (01.06.1988 a 31.05.1990), em todas as suas conseqüências jurídicas e financeiras (negrito nosso)
Todavia, por ocasião do exame do caso concreto, foi registrado no acórdão:
(...) reconheço, como de exercício de atividade de pescador artesanal, os períodos de 08.05.1968 a 31.12.1972, e de 08.05.1973 a 07.01.1974, num total de 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo comum (segurado especial), ao lado do intervalo já reconhecido, na via administrativa, de 01.01.1973 a 31.12.1973.
Oportuno registrar que na sentença (evento 41 - ação originária) também foram mencionados os períodos de 08/05/68 a 31/12/72 e 08/05/73 a 07/01/74 no que se refere à pesca artesanal praticada pelo autor, o que poderia ter ensejado o aludido equívoco.
Dessa forma, evidencia-se nítida contradição entre os períodos de pesca artesanal descritos no acórdão embargado. No contexto, configurado, o apontado erro material, a ser prontamente corrigido.
Analisando, portanto, o ato judicial recorrido, depreende-se, efetivamente, a equivocada indicação dos períodos de pesca artesanal reconhecidos judicialmente (08/05/68 a 31/12/72 e 05/05/73 a 07/01/74). Dessa forma, deve ser registrado como corretos os períodos de 15/05/66 a 07/03/71 e 13/03/76 a 25/04/77 para fins de cálculo do pretendido benefício previdenciário.
Tendo em conta que a menção de períodos incorretos influenciou nos cálculos de aposentadoria confeccionados no acórdão embargado, torna-se necessária nova avaliação daquele julgado quanto ao ponto, com eventuais desdobramentos.
Do cálculo do Benefício de Aposentadoria Porto Tempo de Serviço/Contribuição
No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento da carência, nos termos do art. 25, caput e inciso II, da Lei nº 8.213/1991 e alterações. Considerando o lapso laboral reconhecido administrativamente (evento 1 da ação originária - PROCADM6 - p. 33) no patamar de 26 anos, 03 meses e 29 dias; o tempo especial reconhecido judicialmente - sentença (diferença resultante da aplicação do fator de conversão 1.4 - períodos: 08/03/71 a 04/03/75; 19/03/75 a 10/10/75 e 11/12/75 a 12/03/76) -, no montante de 01 ano, 11 meses e 03 dias; e o período inerente à pesca artesanal reconhecido judicialmente - acórdão -, correspondente a 05 anos, 11 meses e 06 dias (períodos de 15/05/66 a 07/03/71 e 13/03/76 a 25/04/77), constata-se que o autor computa total de tempo de serviço equivalente a 34 (trinta e quatro) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de serviço/contribuição até a DER (25/08/2008).
Considerando os elementos apresentados nos autos, portanto, faria o autor jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo.
Todavia, necessário consignar que, mesmo não tendo sido explicitamente formulado, na hipótese, o pedido de reafirmação da DER tanto na petição inicial quanto em sede de apelação, cabe mencionar que esta Corte tem admitido tal procedimento como se tratando de parte integrante do próprio pedido de aposentadoria, podendo, assim, ser, excepcionalmente, concedido de ofício pelo julgador.
Nesse contexto, é de salientar que a orientação em hipóteses como a dos autos, a fim de não onerar ainda mais o trabalhador, vítima, no caso, de erro material que protelou ainda mais a percepção do benefício almejado, bem como no sentido de primar pelas observância ao princípio da economia processual, evitando ações futuras, tem sido no sentido da averiguação sobre o cabimento da reafirmação do requerimento, a fim de complemento do tempo de serviço necessário à obtenção da aposentadoria. Ademais, não há se falar, como visto, em inovação processual.
A título de ilustração, conveniente destacar a seguinte julgado desta e. Corte, abordando a possibilidade de reafirmação da der de ofício:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROFESSOR. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM A ANTERIOR À EC N.º 18/81. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO. 1. a 2. "omissis". 3. Faltando período exíguo para a implementação do tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria, admissível, ainda que de ofício, o cômputo de trabalho posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, a exemplo do procedimento administrativo de reafirmação da DER. Precedentes desta Corte. 4. "omissis". (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008077-21.2011.404.7002, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2015, g.n.)
Da Reafirmação da DER
Em decorrência da constatação quanto à insuficiência de tempo de serviço para a percepção do almejado benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição), torna-se cabível o exame acerca de eventual reafirmação da DER para fins de complemento do lapso temporal faltante.
No ponto, a 3ª Seção deste Tribunal tem posição firmada no sentido de que, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do ajuizamento, por imperativo da economia processual e tendo em vista a ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, já que a situação fática superveniente ao requerimento administrativo encontra-se documentada no sistema de dados cadastrais da própria autarquia previdenciária.
Cita-se o precedente da lavra do Des. Federal Celso Kipper (AR nº 2009.04.00.034924-3. D.E. 09/10/2012):
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CÔMPUTO EM DUPLICIDADE DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO (ART. 485, IX, CPC). OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO PELO SEGURADO NO INTERREGNO QUE MEDEOU O PROTOCOLO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONCESSÓRIA.
1. É possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
2. Particular relevância da questão nas hipóteses em que o segurado ou beneficiário não preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício na data do requerimento, mas vem a fazê-lo na data do ajuizamento da ação.
3. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
4. A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), devendo efetivar o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (CF, art. 194) em toda oportunidade propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial.
5. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal no sentido de que nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito, devendo-se, para tanto, considerar a implementação de seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação sempre que não for possível a sua concessão com base nos elementos fáticos ocorridos até o requerimento administrativo, sem que isso implique violação aos princípios da adstrição ou da estabilização da lide, razão pela qual não é extra ou ultra petita a decisão que a)concede aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-doença; b) defere auxílio-doença quando requerida aposentadoria por invalidez; c) concede auxílio-acidente quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; d)defere aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-acidente; e) concede renda mensal vitalícia quando formulado pedido de aposentadoria por invalidez; f) concede auxílio-doença quando requerida renda mensal; g) defere benefício assistencial em vez de renda mensal; h) concede benefício assistencial quando pleiteado aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença; i) concede aposentadoria por idade rural quando pleiteado benefício assistencial; j) concede aposentadoria por idade, com base em tempo de trabalho urbano, quando pleiteada aposentadoria por idade rural; k) concede aposentadoria por idade quando requerida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; l) concede aposentadoria por tempo de serviço/contribuição quando requerida aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria especial.
6. Inexistência, igualmente, de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como as modificações de fato e de direito até então ocorridas, especialmente quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independe do aporte de nova documentação, porquanto verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária.
7. Entendimento que (a) não contraria os artigos 49 e 54 da Lei de Benefícios - que se aplicam aos casos em que, já por ocasião do requerimento administrativo, estiverem presentes os pressupostos para a concessão do benefício previdenciário -, (b) tampouco macula a legalidade do ato administrativo que, corretamente, indeferiu o benefício: embora legal o indeferimento à época do requerimento, ilegal a manutenção daquela decisão, ante a alteração dos pressupostos fáticos e a nova provocação, por parte do segurado, de um posicionamento da Autarquia, consistente no ajuizamento de ação previdenciária.
8. Irrelevância, em tais casos, da ausência de novo requerimento administrativo, visto que o ajuizamento da ação evidencia a reiteração do desejo de obtenção do benefício por parte do segurado ou beneficiário, e o benefício previdenciário ou assistencial, em tais casos, será concedido a partir do ajuizamento da ação, não mais do requerimento, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa por parte doa autor da ação.
9. Tratando-se, como no caso dos autos, de ação rescisória - que visa à desconstituição de coisa julgada -, a situação fática a ser considerada deve ser aquela existente no momento do ajuizamento da ação em que proferida a decisão que se quer rescindir, razão pela qual, em juízo rescisório, o cômputo do tempo de serviço posterior à DER deve ser limitado à data do ajuizamento da ação originária (ordinária de concessão), vedado o aproveitamento do tempo trabalhado no período compreendido entre o ajuizamento dessa demanda e da ação rescisória. (AR n. 2002.04.01.050028-2, Relator para o acórdão Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 07-04-2009).
10. Caso em que, mesmo considerado o tempo trabalhado no período compreendido entre a DER e o ajuizamento da ação originária, o autor não conta tempo suficiente à concessão do benefício pretendido, hipótese em que resta-lhe assegurado o direito à averbação do tempo de serviço (29 anos, 04 meses e 29 dias).
11. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.
Com efeito, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos do artigo 462 do CPC:
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
O procedimento não traz qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, na medida em, no decorrer do processo, pode a autarquia previdenciária manifestar-se sobre os fatos supervenientes levados em conta na verificação do direito, até porque todos os elementos de avaliação estão registrados no próprio sistema cadastral do INSS (CNIS).
Não ocorre, tampouco, violação dos arts. 49 e 54 da Lei nº 8.213/91, que fixam o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, porque esse é o momento em que normalmente encontram-se implementados os requisitos legais. Entretanto, os dispositivos legais não têm aplicação nos casos em que verificados os pressupostos em outra data, sem que com isso haja vantagem indevida ao segurado, já que os efeitos financeiros da concessão computar-se-ão também deste novo marco temporal.
Analisando o caso concreto, depreende-se faltar ao autor para a percepção de benefício integral de aposentadoria apenas 09 meses e 22 dias de tempo de serviço/contribuição, vez que, segundo anteriormente consignado possui até a DER (25/08/2008) 34 anos, 02 meses e 08 dias de tempo de serviço (reconhecidos administrativa e judicialmente). Nesse contexto, em decorrência de eventual reafirmação do requerimento administrativo (25/08/2008) até a data do ajuizamento da ação (21/10/2010) - período correspondente a 02 anos, 01 mês e 27 dias -, certamente completaria o autor mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, considerando que o segurado, como dito, continuou o seu labor durante longos anos (CNIS), com recolhimentos previdenciários contribuindo regularmente para o sistema previdenciário até 04/08/2010, não se mostra razoável, nesse momento, onerar ainda mais o trabalhador, negando-lhe o justo benefício de aposentadoria.
O procedimento está consolidado no artigo 460, § 9º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007, e artigo 623 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, os quais permitem a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso, no decurso do processo administrativo:
IN - INSS/PRES 20/2007, § 9º Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER, o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação do requerimento.
IN - INSS/PRES 45/2010, Art. 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Art. 622. Se por ocasião do atendimento, sem prejuízo da formalização do processo administrativo, estiverem satisfeitos os requisitos legais, será imediatamente reconhecido o direito, comunicando ao requerente a decisão.
Parágrafo único. Não evidenciada a existência imediata do direito, o processo administrativo terá seu curso normal, seguindo-se à fase de instrução probatória e decisão.
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja sua manifestação escrita.
Na esteira de tais permissivos legais e das considerações delineadas, verifica-se que, na espécie, a questão há que ser considerada de forma extensiva, portanto, a fim de não sacrificar a persecução do direito da parte autora, na medida que logo a seguir (09 meses e 22 dias) após o requerimento administrativo (25/08/2008) passou o postulante a fazer jus ao benefício de aposentadoria postulado.
Contando o autor, dessa forma, com o total de 35 anos de tempo de serviço em 16/06/2009 (reafirmação do requerimento), faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante de tais considerações alusivas ao caso concreto, conclui-se que merecem acolhimento os embargos de declaração opostos pela parte autora com efeitos infringentes para a concessão do benefício requerido.
Por conseguinte, satisfeitos os requisitos tempo de serviço e carência, como referido anteriormente, possui o autor o direito à percepção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde 16/06/2009 (reafirmação da DER), segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso (decisão da Suprema Corte no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 630501, em 14.03.2013), bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários de lei, ,observados os efeitos da prescrição quinquenal, consoante o teor da Súmula 85/STJ.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do fator previdenciário, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, e §7º).
Consectários Legais - correção monetária e dos juros de mora aplicáveis aos valores em atraso
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subseqüente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em conseqüência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, em consonância com os arts. 461 e 475-I, caput, do CPC.
Cumpre esclarecer que, em se tratando de benefício já concedido em sede de antecipação de tutela, dada a provisoriedade do provimento, é de torná-lo definitivo desde logo, em face do seu caráter alimentar.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Honorários advocatícios
Com a reafirmação da DER e conseqüente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Custas processuais
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Conclusão
Considerando a constatação de erro material atinente ao reconhecimento de tempo de serviço relativo à pesca artesanal por ocasião do julgamento dos apelos interpostos, bem como a excepcionalidade da hipótese dos autos, conclui-se pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de, além de sanar a apontada irregularidade, promover, de ofício, a reafirmação da DER (25/08/2008), para fins de complemento de tempo de serviço/contribuição (até 16/06/2009), concedendo ao autor, por conseguinte, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com imediata implantação.
Do Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, corrigindo o apontado erro material, bem como concedendo ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data de reafirmação da DER, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009533-28.2010.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50095332820104047200
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
EMBARGANTE | : | MANOEL DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | JULIO CESAR DOS SANTOS CAMINHA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, CORRIGINDO O APONTADO ERRO MATERIAL, BEM COMO CONCEDENDO AO AUTOR O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA DATA DE REAFIRMAÇÃO DA DER, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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