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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. TRF4. 5000238-22.2010.4.04.7117...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:37:01

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. 2. Verificada a ocorrência de erro material no voto-condutor, abrem-se ensanchas a que se corrija o equívoco. (TRF4 5000238-22.2010.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, juntado aos autos em 18/06/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000238-22.2010.4.04.7117/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE
:
ADELINO ZABOENCO
ADVOGADO
:
TIAGO PEDROLLO SOLIMAN
:
LUIZ ROTTENFUSSER
:
AURI ALARCONY
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição.
2. Verificada a ocorrência de erro material no voto-condutor, abrem-se ensanchas a que se corrija o equívoco.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os declaratórios, corrigindo o erro material no acórdão embargado, para que conste do dispositivo do julgado que se votou por "negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar provimento ao apelo do autor", nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7575964v7 e, se solicitado, do código CRC 4D138A81.
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Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 17/06/2015 17:43




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000238-22.2010.404.7117/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE
:
ADELINO ZABOENCO
ADVOGADO
:
TIAGO PEDROLLO SOLIMAN
:
LUIZ ROTTENFUSSER
:
AURI ALARCONY
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Se a revisão administrativa efetuada, com as alterações que provocou no benefício, nunca foi objeto de apreciação pelo Poder Judiciário, não há falar em coisa julgada.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. No entanto, pleiteado pela parte autora que os efeitos financeiros sejam observados apenas desde a data do requerimento administrativo, não cabe cogitar da sua aplicação desde a DIB, em respeito à vedação da reformatio in pejus.
3. O ajuizamento da ação para concessão do benefício em juízo não tem o condão de interromper a prescrição quinquenal em relação a diferenças que somente vieram a ser discutidas em evento posterior.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96.
O embargante alega haver contradição consistente na concessão de um dos seus pedidos sucessivos na apelação, sem, no entanto, haver declaração do provimento no dispositivo do acórdão. Alega, ainda, haver equívoco no acórdão, que alegadamente teria confundido os conceitos e as datas de DER e DIB no voto condutor do acórdão embargado.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Importante estabelecer, de saída, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 535 do CPC), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A parte embargante aponta, de início, erro material no acórdão embargado, notadamente no que diz respeito à declaração do acórdão quanto à concessão de pedido sucessivo, que, embora deferido no acórdão, não obteve o lançamento do provimento correspondente no dispositivo.
Com razão o embargante no ponto. Deve ser reconhecido o erro material, uma vez que a sentença concedeu o pleito revisional, mas estabeleceu o marco prescricional em 19.05.2005. O acórdão, por sua vez, assim se manifestou sobre a prescrição:
Ressalto, outrossim, que o pedido administrativo de revisão do benefício (em 14/09/2009) para alteração dos salários de contribuição respeitantes ao PBC efetivamente interrompeu a prescrição quinquenal quanto aos valores ora discutidos, sendo devidas as parcelas posteriores a 14/09/2004.
Para correção do equívoco material, o resultado correto a ser lançado no acórdão, portanto, é o de negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar provimento ao apelo do autor, nos termos acima aclarados, apenas para estabelecer o termo da prescrição quinquenal.
No que diz respeito à alegação de ter havido equívoco em face de confusão nas datas de DER e DIB, percebe-se que o voto condutor do acórdão assim consignou, in verbis:
Dos efeitos financeiros da revisão
Quanto aos efeitos financeiros da revisão, assim decidiu o juízo originário, verbis:
A discussão cinge-se a possibilidade ou não de que o pagamento das parcelas pretéritas sejam pagas desde a DER, e não apenas da data do pedido de revisão administrativa, conforme entendimento do INSS.
Nesse ponto, importante salientar que, nos casos em que a parte autora busca a revisão de seu benefício diretamente na via judicial, com inclusão de salários de contribuição para fins de majoração da RMI, o único limitador das parcelas pretéritas é o prazo prescricional. Assim, em pretendendo a revisão na via administrativa, não há qualquer empecilho a que, em se procedendo à revisão as parcelas pretéritas sejam pagas desde a DER, observado o prazo prescricional.
Nesse sentido tem decidido o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis:
'PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO PBC. REVISÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS A CONTAR DA DIB.
Quando o INSS revisa, na via administrativa, o valor da RMI, passando a considerar corretamente os salários-de-contribuição integrantes do PBC, as diferenças daí decorrentes são devidas a contar da DIB e não do requerimento de revisão apresentado pelo segurado na via administrativa. Sentença extintiva afastada.'
(TRF4, AC 2006.71.00.006942-0, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 15/03/2010)
Dessa forma, sem mais delongas tenho que a demanda merece procedência, a fim de que os valores referentes a revisão do benefício de aposentadoria do autor, operada em face do pedido de revisão datado de 14.09.2009, sejam pagos desde a data do requerimento administrativo do benefício, observada prescrição quinquenal.
Nesta Corte, prevalece o entendimento de que os efeitos financeiros da revisão operam-se desde a DIB. Nesse sentido os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DIFERENÇAS. EFEITOS FINANCEIROS.
Se o direito da parte autora ao recálculo de seu benefício previdenciário foi reconhecido administrativamente pelo INSS, nada justifica a ausência de pagamento das diferenças desde a data de início da aposentadoria.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008215-88.2011.404.7001/PR, Relator Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, 5a. Turma, Julgado em 29/07/2014).
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE PARCELAS SALARIAIS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. CONSECTÁRIOS.
1. A prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda.
2. Acertada a determinação de recálculo da renda mensal inicial, considerando-se a inclusão de parcelas salariais obtidas em reclamatória trabalhista, sobre os salários-de-contribuição computados no período básico de cálculo alusivo aos proventos de inativação do segurado falecido.
3. Reconhecido o direito à revisão, as diferenças são devidas desde a DIB do benefício, haja vista que a parte não pode ser prejudicada pela omissão do empregador e o INSS não estará sendo penalizado, mas apenas instado a pagar valores que eram devidos.
4. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (Lei n.º 9.711/98, art. 10), desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os Enunciados nº 43 e 148 da Súmula do STJ.
5. Nos termos da Súmula nº 75 do TRF 4ªR, 'Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados em 12% ao ano, a contar da citação'.
6. A Autarquia Previdenciária pagará honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a prolação da sentença, na forma da Súmula nº 76 desta Corte.
7. No Foro Federal, é a Autarquia isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº 9.289, de 04-07-1996, sequer adiantadas pela parte autora em razão da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
(AC Nº 2006.72.09.000380-6/SC, Relator Desembargador Federal Luiz Alberto D Azevedo Aurvalle, Turma Suplementar, D.E. 16/12/2008).
Contudo, pleiteado pela parte autora que os efeitos financeiros sejam observados apenas desde a data do requerimento administrativo, não cabe cogitar da sua aplicação desde a DIB, em respeito à vedação da reformatio in pejus.
No presente caso, as datas de DER e DIB do benefício originário realmente coincidem, não havendo falar em aplicação do princípio da non reformatio in pejus. Contudo, a intervenção buscada nos embargos do autor não tem qualquer efeito prático, que não a declaração da coincidência das datas (comum no direito previdenciário), sem qualquer interferência material no julgado.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher os declaratórios, corrigindo o erro material no acórdão embargado, para que conste do dispositivo do julgado que se votou por "negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar provimento ao apelo do autor".
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000238-22.2010.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50002382220104047117
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
EMBARGANTE
:
ADELINO ZABOENCO
ADVOGADO
:
TIAGO PEDROLLO SOLIMAN
:
LUIZ ROTTENFUSSER
:
AURI ALARCONY
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS DECLARATÓRIOS, CORRIGINDO O ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA QUE CONSTE DO DISPOSITIVO DO JULGADO QUE SE VOTOU POR "NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR".
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7631202v1 e, se solicitado, do código CRC 748997B0.
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