EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001240-05.2011.4.04.7016/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
EMBARGANTE | : | JOAO BARROSO DA SILVA |
ADVOGADO | : | JULIANA DA COSTA MENDES |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
2. Verificada a ocorrência de erro material no voto-condutor, abrem-se ensanchas a que se corrija o equívoco.
3. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
4. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria aventada pela parte embargante em seu recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte, os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para corrigir erro material, determinando a imediata implantação do benefício da aposentadoria por idade rural a partir de 08/02/2007 (DER), nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de julho de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7621482v7 e, se solicitado, do código CRC 86D8BAEE. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001240-05.2011.4.04.7016/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
EMBARGANTE | : | JOAO BARROSO DA SILVA |
ADVOGADO | : | JULIANA DA COSTA MENDES |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BREVE PERÍODO DE ATIVIDADE URBANA. ASSIMILAÇÃO. POSSIBILIDADE. INOVAÇÕES DA LEI Nº 11.718, DE 20.06.2008.
1. A partir das inovações introduzidas pela Lei nº 11.718, de 20.06.2008 na Lei de Benefícios, é possível admitir períodos urbanos intercalados ao período rural, para o fim de concessão de aposentadoria rural por idade, desde que a parte autora implemente a carência necessária, comprove as atividades campesinas e satisfaça o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural, havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
3. O uso de maquinário agrícola e a extensão das terras, diante do volume de produção apresentado em alguns dos anos de atividade agrícola, vistos isoladamente, não são fatores que desconstituem o regime de economia familiar. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
A parte embargante traça considerações acerca de sua inconformidade com o acórdão embargado, apontando erro material constante do voto condutor. Entende que devem ser atribuídos efeitos infringentes aos presentes embargos, com a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Importante estabelecer, de saída, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 535 do CPC), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A parte embargante aponta, de início, erro material no acórdão embargado, notadamente no que diz respeito à "concessão da aposentadoria por idade rural a contar da data em que o autor implementou 65 anos de idade". Alega, outrossim, que o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar que seus empregos formais foram de caráter rural.
Diz a doutrina (Roberto Barcellos de Magalhães, in Dicionário Jurídico e Repertório Processual, 2º volume, 5ª edição, Rio de Janeiro, Editora Didática e Científica, pp. 218 e 219) que é "erro corrigível aquele que se deva atribuir a manifesto equívoco ou inadvertência do juiz, uma vez que haja nos autos elementos que tornem evidente o engano, quando relativo a matéria constante do processo, ... e erro na sentença ou acórdão quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais."
Verifico, de fato, a ocorrência de erro material no julgado, colhendo o ensejo para corrigi-lo, conferindo-se a seguinte redação ao voto condutor do acórdão embargado, na parte em que verificada a ocorrência do equívoco:
O autor nasceu em 22/06/1946 (Evento 1 - CPF5 - do processo originário), implementou o requisito etário em 22/06/2006 e requereu o benefício na via administrativa em 08/02/2007 (Evento 1 - OUT31- do processo originário). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 150 meses anteriores à implementação da idade (22/12/1994 - 22/06/2006) ou nos 156 meses que antecederam o requerimento administrativo (08/02/1994 - 08/02/2007); ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Na hipótese, foram preenchidos os requisitos necessários (etário e carência), devendo o benefício de aposentadoria por idade rural ser implementado a partir da data do requerimento administrativo (DER), ou seja, a partir de 08/02/2007.
No que respeita aos empregos formais, não merece acolhimento a omissão apontada, uma vez que houve manifestação expressa acerca da matéria, verbis:
"(...)
Teve poucos empregos com carteira assinada e por breves períodos, sempre, exercendo atividades braçais nas empresas locais (02.05.1995 a 12.05.1996; 01.07.1995 a 31.10.1995; 01.02.1996 a 04.04.1997; 01.06.1999 a 02.02.2001), totalizando, conforme apuração do próprio INSS, um histórico contributivo, como segurado empregado formal, de, apenas, 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 5 (cinco) dias. Este fato, associado aos documentos que revelam sua ligação à realidade campesina, como sua certidão de casamento e as certidões de nascimento de seus filhos, e aos conteúdos dos depoimentos colhidos em Juízo, nos revela um possível caso de obreiro do campo que atuou, por toda a vida, na informalidade, integrando a camada operária conhecida como trabalhadores rurais bóias-frias. A própria entrevista realizada, em 09.03.2007, pelo técnico do INSS, concluiu que ele se enquadraria na referida categoria profissional.
(...)
Sendo assim, mesmo que haja um breve período dentro do período de carência, como acima indicado (02.05.1995 a 12.05.1996; 01.07.1995 a 31.10.1995; 01.02.1996 a 04.04.1997, e 01.06.1999 a 02.02.2001), no qual o autor trabalhou com carteira assinada, não se pode descuidar das inovações legislativas introduzidas pela Lei nº 11.718, de 20.06.2008, as quais permitem a admissão dos períodos urbanos junto aos períodos rurais, desde que seja satisfeita a idade (...)"
No que concerne ao prequestionamento, creio não haver voz dissonante nesta Corte, bem assim naquelas superiores, do entendimento de que importa é que o acórdão debata, discuta e adote entendimento explícito sobre a questão federal ou constitucional, desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. Isso porque, sendo a missão constitucional da jurisdição recursal extraordinária julgar as causas decididas em única ou última instância (art. 102, III e 105, III, ambos da Carta da República), a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
O prequestionamento numérico, então, é dispensado pela jurisprudência, como exemplificam as decisões que seguem:
ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO ADQUIRIDO - AFRONTA À LICC - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - APOSENTADORIA - EX-CELETISTA - ATIVIDADE INSALUBRE - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO - POSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1 - No tocante ao art. 6º, da LICC, após a Constituição Federal de 1988, a discussão acerca da contrariedade a este dispositivo adquiriu contornos constitucionais, inviabilizando-se sua análise através da via do Recurso Especial, conforme inúmeros precedentes desta Corte (AG.REG. em AG nº 206.110/SP, REsp nº 158.193/AM, AG.REG. em AG nº 227.509/SP).
2 - Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, mediante sua Corte Especial, no sentido de que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem. Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (cf. EREsp nº 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Sendo a hipótese dos autos, afasta-se a aplicabilidade da Súmula 356/STF para conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional.
3 - O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico.
4 - Precedentes (REsp nºs 321.108/PB, 292.734/RS e 307.670/PB).5 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, provido para, reformando o v. acórdão de origem, julgar procedente o pedido do autor, ora recorrente, invertendo-se o ônus da sucumbência já fixados na r. sentença monocrática.
(RESP 434129 / SC - Relator Min. JORGE SCARTEZZINI - DJ em DJ DATA:17/02/2003)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - ALCANCE DO INSTITUTO.
A exigência do prequestionamento não decorre de simples apego a determinada forma. A razão de ser está na necessidade de proceder a cotejo para, somente então, assentar-se o enquadramento do recurso no permissivo legal. Diz-se prequestionado determinado tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito, contando a parte sequiosa de ver o processo guindado a sede extraordinária com remédio legal para compeli-lo a tanto - os embargos declaratórios. A persistência da omissão sugere hipótese de vício de procedimento. Configura-se deficiência na entrega da prestação jurisdicional, o que tem contorno constitucional, pois a garantia de acesso ao judiciário há que ser emprestado alcance que afaste verdadeira incongruência, ou seja, o enfoque de que, uma vez admitido, nada mais é exigível, pouco importando a insuficiência da atuação do estado-juiz no dirimir a controvérsia. Impor para configuração do prequestionamento, além da matéria veiculada no recurso, a referência ao número do dispositivo legal pertinente, extravasa o campo da razoabilidade, chegando às raias do exagero e do mero capricho, paixões que devem estar ausentes quando do exercício do ofício judicante. Recurso extraordinário - violação a lei. Tanto vulnera a lei o provimento judicial que implica exclusão do campo de aplicação de hipótese contemplada, como o que inclui exigência que se lhe mostra estranha. Recurso extraordinário - violação a lei - registro de candidatos ao senado - suplentes - par. 3. Do artigo 45 da constituição federal. Este dispositivo legal não disciplina o registro dos candidatos. Vulnera-o decisão que o tem como pertinente para, de forma peremptória, indeferir o registro de chapa em que apresentado apenas um suplente, pouco importando que a diligência objetivando a complementação respectiva esteja prevista em diploma legal de cunho ordinário. O desrespeito a este não serve à manutenção do esvaziamento dos direitos e garantias constitucionais explícitos e dos que decorrem dos princípios inseridos na lei maior.(RE 128519/DF - RELATOR MINISTRO MARCO AURELIO - TRIBUNAL PLENO - DJ EM 08-03-91).
Ante o exposto, voto no sentido de acolher, em parte, os declaratórios, conferindo-lhes efeitos infringentes, para corrigir erro material, determinando a imediata implantação do benefício da aposentadoria por idade rural a partir de 08/02/2007 (DER).
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/07/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001240-05.2011.4.04.7016/PR
ORIGEM: PR 50012400520114047016
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
EMBARGANTE | : | JOAO BARROSO DA SILVA |
ADVOGADO | : | JULIANA DA COSTA MENDES |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER, EM PARTE, OS DECLARATÓRIOS, CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL A PARTIR DE 08/02/2007 (DER).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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