| D.E. Publicado em 12/11/2015 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2004.72.01.006960-4/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT |
EMBARGANTE | : | FLAVIO GONCALVES FERRARI |
ADVOGADO | : | Rubens Jose de Lima |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FLS. |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Milton Drumond Carvalho |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 1A VF PREVIDENCIÁRIA E JEF PREVIDENCIÁRIO DE JOINVILLE/SC |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Ocorrendo alguma destas hipóteses é de ser acolhido o recurso.
2. Silenciando o acórdão acerca de questão suscitada, devem ser acolhidos os declaratórios para remoção da omissão.
3. Quando o reconhecimento da omissão no aresto embargado implica modificação do julgado, devem ser atribuídos excepcionais efeitos infringentes aos declaratórios.
4. Possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço posterior a 28/04/1995, laborado pelo autor na condição de vigilante, em decorrência da periculosidade inerente à atividade profissional.
5. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, e para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7784781v8 e, se solicitado, do código CRC 546859A0. | |
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| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 05/11/2015 09:44 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2004.72.01.006960-4/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT |
EMBARGANTE | : | FLAVIO GONCALVES FERRARI |
ADVOGADO | : | Rubens Jose de Lima |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FLS. |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Milton Drumond Carvalho |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 1A VF PREVIDENCIÁRIA E JEF PREVIDENCIÁRIO DE JOINVILLE/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Não cabe reexame necessário quando o valor dado à causa na inicial, devidamente corrigido até a data da prolação da sentença, não supera o limite previsto no §2º do art. 475 do CPC. 2. Hipótese que não há parcelas prescritas, uma vez que o recurso administrativo ocasionou a suspensão do lapso prescricional até a data da decisão definitiva no âmbito administrativo. Aplicação do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum. 4. Os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não aplicação da multa diária em decorrência do atraso no cumprimento da decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela porque, no caso, justificável e razoável a demora na implantação do benefício, se levado em conta a quantidade de processos judiciais em que a autarquia é demandada, além dos procedimentos administrativos a serem observados. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.01.006960-4, 5ª TURMA, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/05/2009, PUBLICAÇÃO EM 12/05/2009)
Os declaratórios da parte autora visam suprir pretensas contradições e omissões existentes no julgado no tocante ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida no período de 01/06/1995 a 28/05/1998, porquanto presentes nos autos os documentos exigidos na legislação de regência do tema (art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.528/97), bem como prequestionar artigos do CPC.
O recurso restou rejeitado pela Egrégia 5ª Turma (fls. 554/558), o que ocasionou a interposição de recurso especial pela parte autora (fls. 560/604). O recurso não foi admitido pelo Vice-Presidente desta Corte (fls. 615/617), e o autor interpôs agravo em face de tal decisão (fls. 619/631), tendo permanecido suspenso o feito enquanto não julgado o AgResp 0007903-88.2010.404.0000.
Sobreveio decisão do e. STJ (fls. 646/648), que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando, em conseqüência, a reapreciação dos declaratórios, com a expressa manifestação sobre as questões suscitadas pelo embargante.
Com trânsito em julgado (fls. 649), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Importante estabelecer, de saída, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 535 do CPC), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Consoante anteriormente narrado, no caso dos autos, a parte embargante alega contradições e omissões no exame, pelo acórdão embargado, da especialidade da atividade de vigilante bancário exercida pelo autor no período de 01/06/1995 a 28/05/1998. O mencionado tema restou abordado pelo voto condutor nos seguintes termos, verbis:
II - Da atividade especial
Com relação à atividade especial, é de ressaltar-se que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP nº 493.458/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU de 23-06-2003, p. 429, e RESP nº 491.338/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 23-06-2003, p. 457), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente);
b) a partir de 29-04-95, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) no lapso temporal compreendido entre 06-03-97 e 28-05-98, em que vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica;
d) após 28-05-98, não é mais possível a conversão de tempo especial para comum (art. 28 da MP 1.663/98, convertida na Lei 9.711/98).
Essas conclusões são suportadas por remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 461.800/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 25-02-2004, p. 225; RESP nº 513.832/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 04-08-2003, p. 419; RESP nº 397.207/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 01-03-2004, p. 189).
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo Quanto ao requisito da idade mínima, o tempo de serviço pode ser contado a partir dos 12 anos, conforme decidiu a 3ª Seção desta Corte, assim ementado:- 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-97 e o Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) no interregno compreendido entre 06-03-97 e 28-05-98. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica judicial, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003, p. 320).
No caso concreto, o labor especial controverso está assim detalhado:
(...)
Períodos: 01-06-1995 a 28-05-1998
Empresa: Metropolitana Catarinense de Segurança Ltda.
Função/Atividades: Vigilante com arma de fogo, em estabelecimento bancário.
Provas: CTPS de fls.28, Formulário DSS-8030 da fl. 47 e laudo ambiental de fls. 344/352.
Conclusão: Não é possível o reconhecimento da especialidade no período, devido à extinção, em 29-04-1995, do enquadramento pela categoria profissional. De outra forma, não há documento comprobatório da exposição do autor a agentes insalutíferos.
Atividade de Vigia ou Vigilante
O reconhecimento da especialidade do trabalho realizado pelos vigilantes e demais agentes da área da segurança, para fins da percepção de aposentadoria especial, já foi controvertido. No entanto, merece destaque o posicionamento fixado pela Terceira Seção desta Corte (EIAC nº 1999.04.01.08250-0/SC, Rel. para acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10/04/2002), que reconheceu a indigitada atividade como especial para fins de conversão, porquanto equivalente à dos chamados guardas e investigadores (Código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64), havendo presunção de periculosidade e especialidade na situação do trabalhador.
Em idêntico rumo, a orientação do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO MENOR DE 14 ANOS. CABIMENTO. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Em observância ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições especiais (vigilante) quando a lei em vigor permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de permitir a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais (Vigilante), para fins de concessão de aposentadoria, nos termos da legislação vigente à época em que exercida a atividade especial, desde que anterior a 28 de maio de 1998.
3 a 5. Omissis (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. NÃO ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria de que é instrumental.
2. O tempo de serviço é regido sempre pela lei vigente ao tempo da sua prestação. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.
3. A ausência do enquadramento da atividade desempenhada pelo segurado como atividade especial nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria se comprovado o exercício de atividade sob condições especiais.
4. Recurso improvido. (REsp nº 395988/RS, 6ª Turma, Min. Hamilton Carvalhido, DJU 19/12/2003)
Por outro lado, conquanto extinto em 29/04/1995 o enquadramento por categoria profissional, necessária, a partir de então, a efetiva demonstração da exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Inegável que o trabalho de vigilância, desenvolvido pelo segurado, com o uso de arma de fogo, pressupõe ambiente laboral perigoso.
No caso dos autos, a cópia da CTPS do autor (fls. 28) comprova que exerceu a atividade de vigilante na empresa Metropolitana Catarinense de Segurança Ltda. de 01/06/1990 a 13/05/2002, e o formulário DSS-8030 de fls. 47 aponta o uso de arma de fogo no exercício de sua função. Há, ainda, o laudo ambiental (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) de fls. 344/352, elaborado em 2001, que analisa a prestação dos serviços de vigilância por parte da Empresa Metropolitana Catarinense de Segurança Ltda., consignando:
"A atividade principal desenvolvida pela empresa nesses estabelecimentos é realizada através de contrato de prestação de serviços de vigilância e outras atividades correlatas nestes setores de trabalho.
Trata-se de uma atividade em que o funcionário está sujeito a risco de vida, na qual a polícia federal exige treinamento específico para uso e porte de arma de fogo."
No item "Desenvolvimento do P.P.R.A." (fl. 351), a função de vigilante traz como riscos identificados os de acidente, os ergonômicos e os riscos de estresse psíquico e psicológico; como fonte geradora apresenta a agressão física intencional de terceiros, a morte por crime doloso (roubos e assaltos), o estresse físico e mental (monotonia e repetitividade), o trabalho em turno e noturno e a postura inadequada. Diz o laudo:
"No desenvolvimento de suas atividades laborais, os funcionários lotados na empresa Metropol, prestando serviços na função de vigilantes, estão expostos a riscos ergonômicos e de acidentes, inerentes a função, como por exemplo, morte, devido a agressão física intencional de terceiros, e lombalgia e dores no corpo devido a postura inadequada no trabalho, além do risco de stress psicológico.
Através da exposição a estes agentes, os trabalhadores podem adquirir doenças ocupacionais, bem como estarem sujeitos a acidentes por ato ou condições inseguros de trabalho, que podem afetar sua saúde e integridade física."
Nesse contexto, é possível o reconhecimento da índole especial do tempo de serviço desempenhado por vigilante, como no caso do autor, ainda que posterior a 28/04/1995, em decorrência da notória periculosidade inerente a essa atividade profissional. O mencionado entendimento guarda consonância com os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço posterior a 28/04/1995, laborado pelo autor na condição de vigilante, em decorrência da periculosidade inerente a essa atividade profissional. 4. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, § 1º, da Lei 8.213, de 24/07/1991, observado, ainda, o disposto no artigo 18, inciso I, alínea "d" c/c 29, inciso II, da mesma lei, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007125-55.2014.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/10/2014, PUBLICAÇÃO EM 20/10/2014)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. PERICULOSIDADE. 1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (vigilante, por equiparação à guarda), o(s) período(s) respectivo(s) deve(m) ser considerado(s) como tempo especial, assim como demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte -, é possível o reconhecimento da especialidade após 28/04/1995. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente percebida, ou sua transformação em aposentadoria especial, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001137-70.2012.404.7110, 6ª TURMA, (Auxílio Kipper) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/11/2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo exigida a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. 3. Conforme a Súmula nº 73 deste Tribunal, "admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." 4. A atividade de vigia pode ser enquadrada no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 (que considera especial a categoria profissional de guarda) quando as funções são equivalentes às de guarda, bastando para a tanto a comprovação da utilização de arma de fogo, instrumento de proteção que não pode ser desprezado na apreciação. 5. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício concedido. Precedente da 3ª Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007) (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001608-41.2011.404.7104, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/06/2012)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. VIGILANTE. PERÍODO ENTRE 29-04-95 A 05-03-97. PRESUNÇÃO DE PERICULOSIDADE. AGENTE NOCIVO. RISCO DE MORTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1 a 2. Omissis.
4. Assim, para os períodos posteriores a 28/04/95, desde que comprovado o desempenho de atividade perigosa, notadamente em razão do manuseio de armamento, nada obsta o reconhecimento da especialidade.
5. No caso dos autos foi demonstrado que o segurado exercia a função de guarda de valores, realizando a segurança no transporte, entrega e coleta de numerários, sempre portando arma de fogo. Assim, evidenciado que a atividade era perigosa, possível o reconhecimento da especialidade até 28/05/1998.
(EINF n. 2003.71.00.059814-2/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 21-10-2009)
Consta dos autos (sentença, fl. 376v. e resumo de tempo de serviço, fl. 164), que o ente previdenciário reconheceu administrativamente em favor da parte autora 26 anos, 11 meses e 24 dias de tempo de serviço comum até a DER (19/06/1998), sendo que a sentença acresceu a esse tempo períodos reconhecidos como de atividade especial totalizando 03 anos, 05 meses e 11 dias; a decisão monocrática, mantida por esta Corte, computou em favor do autor 30 anos, 05 meses e 05 dias de tempo de serviço. Oportuno registrar que no respectivo Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fl. 164) restou inserido o período ora reconhecido (01/06/1995 a 28/05/1998) como tempo comum, desprovido, portanto, do acréscimo decorrente da especialidade, que, no caso, perfaz o total de 1 ano, 2 meses e 11 dias (resultante da aplicação do fator 1.4), totalizando em prol do autor o montante de 31 anos, 07 meses e 16 dias de tempo de serviço.
Considerando, portanto, o total de tempo de serviço comum computado neste e. Tribunal até a DER (19/06/1998), já agregados na totalização os períodos reconhecidos administrativamente (fl. 164), constata-se que não faz o beneficiário jus ao pretendido benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com proventos integrais, de acordo com as regras legais vigentes.
Por conseguinte, não atendendo a requisitos imprescindíveis à percepção do benefício previdenciário almejado, ou outro mais vantajoso, o segurado possui direito, nesse momento, apenas à averbação dos períodos reconhecidos judicialmente, para fins de futura conversão da aposentadoria proporcional que lhe foi deferida para o benefício com proventos integrais.
Acolho, pois, os declaratórios, sanando as omissões/contradições apontadas, emprestando-lhes efeitos infringentes para reconhecer como de atividade especial o período de 01/06/1995 a 28/05/1998, que deverá ser agregado ao tempo de serviço já computado em favor do autor neste feito.
No que atine à ofensa aos dispositivos legais relacionados, é de ver-se que "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Inspirado em tal doutrina, não vejo necessário que o acórdão aprecie todas as facetas da questão devolvida, nem se reporte a todos os preceitos legais atinentes ao tema.
Sobre o prequestionamento dos dispositivos legais relacionados, creio não haver voz dissonante nesta Corte, bem assim naquelas superiores, do entendimento de que importa é que o acórdão debata, discuta e adote entendimento explícito sobre a questão federal ou constitucional, desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. Isso porque, sendo a missão constitucional da jurisdição recursal extraordinária julgar as causas decididas em única ou última instância (art. 102, III e 105, III, ambos da Carta da República), a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
O prequestionamento numérico, então, é dispensado pela jurisprudência, como exemplificam as decisões que seguem:
ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO ADQUIRIDO - AFRONTA À LICC - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - APOSENTADORIA - EX-CELETISTA - ATIVIDADE INSALUBRE - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO - POSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1 - No tocante ao art. 6º, da LICC, após a Constituição Federal de 1988, a discussão acerca da contrariedade a este dispositivo adquiriu contornos constitucionais, inviabilizando-se sua análise através da via do Recurso Especial, conforme inúmeros precedentes desta Corte (AG.REG. em AG nº 206.110/SP, REsp nº 158.193/AM, AG.REG. em AG nº 227.509/SP).
2 - Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, mediante sua Corte Especial, no sentido de que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem. Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (cf. EREsp nº 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Sendo a hipótese dos autos, afasta-se a aplicabilidade da Súmula 356/STF para conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional.
3 - O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico.
4 - Precedentes (REsp nºs 321.108/PB, 292.734/RS e 307.670/PB).5 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, provido para, reformando o v. acórdão de origem, julgar procedente o pedido do autor, ora recorrente, invertendo-se o ônus da sucumbência já fixados na r. sentença monocrática.
(RESP 434129 / SC - Relator Min. JORGE SCARTEZZINI - DJ em DJ DATA:17/02/2003)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - ALCANCE DO INSTITUTO.
A exigência do prequestionamento não decorre de simples apego a determinada forma. A razão de ser está na necessidade de proceder a cotejo para, somente então, assentar-se o enquadramento do recurso no permissivo legal. Diz-se prequestionado determinado tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito, contando a parte sequiosa de ver o processo guindado a sede extraordinária com remédio legal para compeli-lo a tanto - os embargos declaratórios. A persistência da omissão sugere hipótese de vício de procedimento. Configura-se deficiência na entrega da prestação jurisdicional, o que tem contorno constitucional, pois a garantia de acesso ao judiciário há que ser emprestado alcance que afaste verdadeira incongruência, ou seja, o enfoque de que, uma vez admitido, nada mais é exigível, pouco importando a insuficiência da atuação do estado-juiz no dirimir a controvérsia. Impor para configuração do prequestionamento, além da matéria veiculada no recurso, a referência ao número do dispositivo legal pertinente, extravasa o campo da razoabilidade, chegando às raias do exagero e do mero capricho, paixões que devem estar ausentes quando do exercício do ofício judicante. Recurso extraordinário - violação a lei. Tanto vulnera a lei o provimento judicial que implica exclusão do campo de aplicação de hipótese contemplada, como o que inclui exigência que se lhe mostra estranha. Recurso extraordinário - violação a lei - registro de candidatos ao senado - suplentes - par. 3. Do artigo 45 da constituição federal. Este dispositivo legal não disciplina o registro dos candidatos. Vulnera-o decisão que o tem como pertinente para, de forma peremptória, indeferir o registro de chapa em que apresentado apenas um suplente, pouco importando que a diligência objetivando a complementação respectiva esteja prevista em diploma legal de cunho ordinário. O desrespeito a este não serve à manutenção do esvaziamento dos direitos e garantias constitucionais explícitos e dos que decorrem dos princípios inseridos na lei maior.
(RE 128519/DF - RELATOR MINISTRO MARCO AURELIO - TRIBUNAL PLENO - DJ EM 08-03-91).
De qualquer modo, objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada nos arts. 332 e 334, I e III, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos declaratórios para sanar as omissões/contradições apontadas, atribuindo-lhes efeitos infringentes, e para fins de prequestionamento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2004.72.01.006960-4/SC
ORIGEM: SC 200472010069604
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | FLAVIO GONCALVES FERRARI |
ADVOGADO | : | Rubens Jose de Lima |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 3A VF DE JOINVILLE |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA SANAR AS OMISSÕES/CONTRADIÇÕES APONTADAS, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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