EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003646-73.2014.4.04.7216/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
EMBARGANTE | : | ERALDO ANTONIO BELMIRO |
ADVOGADO | : | JULIO CESAR WILLEMANN |
: | RODRIGO DE SOUZA RODRIGUES | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO/ERRO MATERIAL. INOCORRENTE. VERBA HONORÁRIA MANTIDA COMO NA SENTENÇA.. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
3. Não há falar em omissão/erro material do acórdão em relação a fixação da verba honorária. Primeiro por não se tratar de remessa oficial e, por segundo, pelo fato do provimento parcial do apelo da Autarquia, para alterar consectários e afastar a determinação de pagamento de parcelas devidas por meio de complemento positivo, uma vez que permaneceu íntegra a condenação da sentença na revisão pretendida pela parte autora, sem alteração dos honorários fixados no decisum.
4. Declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8186871v4 e, se solicitado, do código CRC AEBB60B2. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003646-73.2014.4.04.7216/SC
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
EMBARGANTE | : | ERALDO ANTONIO BELMIRO |
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: | RODRIGO DE SOUZA RODRIGUES | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDASCONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.INTERRUPÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA . LEI 11.960/2009. PAGAMENTO POR COMPLEMENTO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE 1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15,de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98),somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário. 2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado. 3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal se aplica também aos benefícios concedidos no período denominado de buraco negro(de 05/10/88 a 04/04/91), pois a decisão não fixou qualquer elemento que diferenciasse entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão. 5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR,1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 5. A determinação de pagamento de diferenças sob a forma de complemento positivo está em confronto com o art. 100 da Constituição Federal, que prevê o precatório como forma de pagamento das dívidas do poder público e o seu § 8°, que veda o fracionamento da execução. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003646-73.2014.404.7216, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/01/2016)
A parte embargante traça considerações acerca da sua inconformidade com o acórdão embargado, alegando que se encontra omisso no tocante à fixação da verba honorária que foram arbitradas a seu favor em sentença.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Importante estabelecer, de saída, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 535 do CPC), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Não vejo concretizada na espécie qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração.
Com efeito, sem razão o embargante ao sustentar a omissão do acórdão em relação à fixação da verba honorária. Tudo por que não houve alteração da sucumbência a justificar alteração da verba em questão consoante fixada na sentença.
A sentença assim dispôs, verbis:
III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de carência de ação, afasto a decadência, reconheço a prescrição quinquenal e, no mérito, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
a) revisar o benefício da parte autora (aposentadoria especial nº 084.582.404-0), a fim de que a renda mensal seja recalculada de acordo com os novos limites de pagamento estabelecidos na EC nº 20/98 (R$ 1.200,00) e na EC nº 41/03 (R$ 2.400,00), nos termos da fundamentação;
b) pagar à parte autora, mediante requisição de pagamento, as diferenças das prestações vencidas e não prescritas decorrentes da revisão do benefício, acrescidas de juros e corrigidas monetariamente nos moldes acima definidos, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença;
c) pagar, mediante complemento positivo, as prestações vincendas a partir da data da prolação desta sentença até a data da efetiva implantação da nova renda mensal do benefício, acrescidas de juros e corrigidas monetariamente, nos termos da fundamentação.Condeno o INSS, ainda, ao pagamento, em favor da parte autora, de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, e Súmula nº 111 do STJ).
Isenção legal de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96).
Ratifico a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, porquanto preenchidos os pressupostos legais.
Concedo o benefício da tramitação processual prioritário do idoso. Anote-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 3º, do CPC).
Consoante se vê da decisão embargada, foi provido o apelo do INSS para afastar o pagamento por complemento positivo e adequado o julgado ao entendimento no tocante aos consectários legais, verbis:
Conclusão
Provido em parte o apelo do INSS para que a atualização monetário e os juros de mora sejam aplicados na forma da fundamentação e para afastar a determinação de pagamento de diferenças por meio de complemento positivo.
Não há referência à verba honorária uma vez desnecessário o reexame ou alteração de como fixada em sentença. Primeiro, por não se tratar de remessa oficial e, por segundo, porque o provimento parcial do apelo da Autarquia não alterou os parâmetros de procedência da pretensão da parte autora, ou seja, a decisão deste colegiado manteve a revisão do valor mensal do benefício determinado na decisão de primeiro grau, não decorrendo do acolhimento parcial do apelo da autarquia, no sentido de alteração de consectários e da forma de pagamento das parcelas devidas, qualquer alteração da verba honorária consoante determinado no decisum.
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os declaratórios.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003646-73.2014.4.04.7216/SC
ORIGEM: SC 50036467320144047216
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
EMBARGANTE | : | ERALDO ANTONIO BELMIRO |
ADVOGADO | : | JULIO CESAR WILLEMANN |
: | RODRIGO DE SOUZA RODRIGUES | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS DECLARATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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