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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. TRF4. 5018412-79.2014.4.04.7201...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:14:48

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração do autor parcialmente provido para acrescentar fundamentos ao acórdão embargado sem alterar o resultado. (TRF4 5018412-79.2014.4.04.7201, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 16/07/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5018412-79.2014.4.04.7201/SC
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
CLINILAV'S LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA
:
CLINILAVES LAVANDERIA INDUSTRIAL EIRELI
ADVOGADO
:
MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração do autor parcialmente provido para acrescentar fundamentos ao acórdão embargado sem alterar o resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos da ré e dar parcial provimento aos embargos de declaração da demandante para agregar elementos à fundamentação, sem alteração do resultado do acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de julho de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7665757v5 e, se solicitado, do código CRC 2BB50314.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 16/07/2015 14:16




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5018412-79.2014.4.04.7201/SC
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
CLINILAV'S LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA
:
CLINILAVES LAVANDERIA INDUSTRIAL EIRELI
ADVOGADO
:
MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
As partes opuseram embargos de declaração ao acórdão unânime desta Turma.

A União alegou omissão e contradição no julgado e requereu a manifestação expressa deste Colegiado, com o propósito de prequestionamento, sobre a questão da incidência da contribuição previdenciária nos primeiros quinze dias antecedentes ao auxílio doença, com fundamento nos arts.: 97, 150, § 6º, 195, I, "a", 201, § 11 da CF/88, arts. 22, I, e 28, caput e § 9º, da Lei nº 8.212/91 e no art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

A empresa autora pleiteou fosse sanada omissão, visando ao prequestionamento, quanto à análise do período de afastamento dos empregados inferior a 15 dias (sem, portanto, a convolação em benefício previdenciário), com fundamento nos arts.: 195, I 'a', 201, § 11, e 240 da CF, 20 e 22, I e II, da Lei nº 8.212/91, art. 3º, § 1º, do DL 9.853/46, art. 30 da Lei nº 8.036/90, art 4º do DL 8.621/46, art. 8º, § 3º, da Lei nº 8.029/90, art. 6º, § 4º, da Lei nº 2.613/55, art. 3º da LC 11/71, art. 15 da Lei nº 9.424/96 e art. 60 da Lei nº 8.213/91.
VOTO
Embargos da parte autora

Sustentou a parte autora omissão na análise da contribuição previdenciária sobre a remuneração paga ao empregado, nos dias em que faltou ao trabalho por motivo de saúde, e pleiteou o exame do fundamento de que, inexistindo a contraprestação de serviços, não se enquadra na previsão constitucional do art. 195, I, e do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.

Assim constou no acórdão ora embargado:

(...) 2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006 (...).

Considerando que os embargos de declaração são instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, acrescento os seguintes esclarecimentos ao voto condutor, sem alterar o resultado:

Ocorre que há inúmeras situações em que inexiste contraprestação do trabalho e incide a contribuição previdenciária, porque não é afastada a natureza salarial de remuneração. Percebe-se a ausência de prestação efetiva de serviço em todos os casos de interrupção legal do contrato de trabalho conforme o disposto no art. 473 da CLT, in verbis:

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Inciso incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)

E, em todas as hipóteses elencadas, o contrato remanesce íntegro, apenas interrompida a prestação do serviço por motivos justificados e abonadas as faltas no respectivo período. A obrigação de prestar salário por parte do empregador continua presente e o tempo de efetivo exercício é contado nas faltas justificadas por doença, atestadas por médicos da empresa, conveniados, ou do INSS, caracterizando-se como interrupção do contrato de trabalho.

Logo, nos atestados médicos há abono de falta com percepção do salário, não caracteriza indenização a afastar a incidência da contribuição previdenciária.

Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTERESSE DE AGIR. (...). ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre o abono de férias e dobro de férias pelo não pagamento (art. 137 da CLT), uma vez que tal verba já está excluída da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212, de 1991).
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno e de horas extras, salário-maternidade, valores recebidos a título de descanso semanal remunerado e abono de faltas por atestado médico. (...). (Apelação nº 50297688820114047100 - Relator Juiz Federal Luiz Carlos Cervi - D.E. de 12-9-2012)
Embargos da União

Os pontos relevantes e controvertidos da demanda foram suficientemente apreciados. Desnecessária a manifestação expressa de todos os preceitos legais ou constitucionais envolvidos, pois prescindível, na hipótese, o prequestionamento explícito para a interposição de recurso às instâncias superiores.

É assente na jurisprudência que o julgador não fica vinculado aos argumentos indicados pelas partes em seus recursos, nem obrigado a responder a todas as alegações atendo-se aos dispositivos legais por elas apresentados.

O acórdão obedeceu ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Preceitua o art. 535 do Código de Processo Civil:

Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I- houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II- for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Adequadamente enfrentada a matéria, ainda que a solução da controvérsia tenha merecido tratamento diverso do preconizado pela embargante, não autoriza levar adiante o inconformismo, cujo objetivo é a reforma do acórdão.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos da ré e dar parcial provimento aos embargos de declaração da demandante para agregar elementos à fundamentação, sem alteração do resultado do acórdão embargado.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7665756v4 e, se solicitado, do código CRC 60BE7E6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 16/07/2015 14:16




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/07/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5018412-79.2014.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50184127920144047201
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr RICARDO LUIS LENZ TATSCH
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
CLINILAV'S LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA
:
CLINILAVES LAVANDERIA INDUSTRIAL EIRELI
ADVOGADO
:
MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DEMANDANTE PARA AGREGAR ELEMENTOS À FUNDAMENTAÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7693691v1 e, se solicitado, do código CRC 202C4356.
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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 15/07/2015 16:02




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