EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007220-11.2012.4.04.7205/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. Silenciando o acórdão acerca de questão suscitada, devem ser acolhidos os declaratórios para complementação do julgado.
3. A via dos declaratórios não está aberta para prevenir hipotéticas interpretações contraditórias do julgado; o vício da contradição deve efetivamente existir no bojo do acórdão, comprometendo sua lógica interna em um ou mais tópicos abordados.
4. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
5. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7814964v6 e, se solicitado, do código CRC 34D53C16. | |
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Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
Data e Hora: | 15/09/2015 15:09 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007220-11.2012.4.04.7205/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
RELATÓRIO
O INSS opõe embargos de declaração em face de acórdão proferido pela 5ª Turma desta Corte, cuja ementa estampa:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIÃO. PARTICIPAÇÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. TABELA PROGRESSIVA. DATA DO REQUERIMENTO. INTERPRETAÇÃO ILEGAL. REVISÃO DOS BENEFÍCIOS INDEFERIDOS. 1. É desnecessária nova intimação da União, no âmbito do Tribunal, para manifestar interesse para litigar ao lado do INSS como assistente simples quando já houve desinteresse manifesto em primeiro grau de jurisdição. 2. Não se conhece do recurso, por ausência de interesse recursal, no ponto em que requer o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo, quando a petição inicial não formula pretensão de abrangência nacional, mas apenas local, nos limites da competência do órgão julgador. 3. Há interesse de agir quando o réu opõe, tanto na via administrativa, como na judicial, resistência à pretensão exposta pelo autor na petição inicial. 4. O MPF tem legitimidade para a defesa, por meio de ação civil pública, de direitos individuais homogêneos em matéria previdenciária, notadamente em defesa de idosos. 5. Não se tratando de revisão do ato de concessão do benefício, mas sim de determinação judicial para revisão de benefícios indeferidos, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito. Em matéria previdenciária, há prazo especial quinquenal de prescrição previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. Mesmo que fosse o caso de aplicação do Decreto 20.910/32, que também prevê prazo quinquenal, mas autoriza a aplicação de prazos reduzidos, a jurisprudência é pacífica quanto à inaplicabilidade dos prazos reduzidos do Código Civil, devendo prevalecer a regra especial de prescrição contra a Fazenda Pública (STJ, REsp 251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008). De toda a forma, não se trata de pretensão de reparação civil (fundamento para prescrição trienal) ou de verba alimentar do direito de família, à qual se dirige a aplicação da regra prevista no art. 206, § 2º, do Código Civil (prescrição bienal). 6. Tratando-se de beneficio previdenciário de prestação continuada, a prescrição atinge apenas os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991 e da súmula n.º 85 do STJ. 7. Afigura-se ilegal, a partir da Lei n.º 10.666/03 - segundo a qual "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos" -, a interpretação dada pelo INSS antes da edição das Instruções Normativas n.º 40/2009 e 45/2010, no sentido de considerar a data do requerimento administrativo (e não a data do preenchimento do requisito etário) para fins de adoção do período de carência previsto na tabela progressiva do art. 142 da Lei n.º 8.213/1991. 8. Isso porque, se as condições necessárias à obtenção do benefício são idade e carência, e se a tabela serve para definir qual será a carência exigida, é evidente a conclusão de que a tabela é aplicada levando em consideração o ano em que o segurado implementou a outra condição, a saber, a idade. 9. Não é o caso de aplicação retroativa de nova interpretação, o que é vedado pela Lei n. 9.784/99. É que não se trata simplesmente de alteração de interpretação possível para outra igualmente possível, mas sim de correção de interpretação inequivocamente ilegal, que sempre foi ilegal, tanto que assim veio a ser reconhecida. 10. Mantida a sentença de procedência, para determinar ao INSS que proceda, no prazo máximo de 12 meses, à revisão de todos os pedidos de aposentadoria por idade, nos últimos dez anos, indeferidos por falta de qualidade de segurado ou carência (no ano do requerimento), ou a concomitância dos requisitos, observando-se, na reanálise, os novos critérios jurídicos das IN 40/2009 e 45/2010, ou seja, uma vez constatada a filiação ao regime anterior a julho/1991, verificar a carência segundo o ano da implementação da idade (na tabela progressiva, art. 142), dispensando a qualidade de segurado ao tempo da idade ou do requerimento, como quis o art. 3º, §1º, da lei 10.666/2003, sujeito à imposição de multa diária, no valor de R$ 200,00 por dia de atraso uma vez superado, injustificadamente, o prazo máximo estabelecido, respeitada a prescrição quinquenal quanto aos efeitos remuneratórios. 11. Devem ser revistos também os requerimentos formulados por interessados já falecidos, pois se trata de direito que se transmite aos sucessores. Excluídos, por outro lado, os interessados que se tornaram titulares de benefício previdenciário após o indeferimento. Quanto aos titulares de benefício assistencial, não se pode os excluir da revisão, pois lhes é mais vantajosa a concessão de benefício previdenciário. A impossibilidade de cumulação de benefícios se resolve com a oportunização ao idoso na escolha pelo benefício que melhor lhe aprouver, operando-se a compensação entre os valores pagos a título de benefício assistencial e os devidos pela aposentadoria por idade, acaso esta última seja preferida. 12 Recurso de apelação conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido, e remessa oficial parcialmente provida. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007220-11.2012.404.7205, 5a. Turma, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/02/2015)
Aponta a autarquia embargante a ocorrência de omissões e obscuridades no julgado, quanto aos seguintes pontos: a) se o acórdão embargado possui efeitos sobre os atos de indeferimento administrativo posteriormente ratificados por meio de decisão judicial individual transitada em julgado (art. 5º, XXXVI, da CF; art. 467 do CPC e artigos 103 e 104 da Lei nº 8.078/90); b) não havendo violação à lei nos atos de indeferimento administrativo de benefícios de aposentadoria por idade, mas apenas posterior modificação de critério jurídico de interpretação de normas previdenciárias, a revisão determinada no julgado embargado afrontaria os artigos 2º, caput, e parágrafo único, incisos I e XIII, e 53 da Lei nº 9.784/99, bem como os próprios artigos 2º (separação de poderes) e 37 (legalidade administrativa) da Constituição Federal, os quais ora prequestiona. Requer o provimento dos declaratórios para suprir os vícios apontados, aclarando o julgado, inclusive para fins de prequestionamento recursal.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Importante estabelecer, de saída, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 535 do CPC), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
O embargante aponta omissão no julgado quanto a seus efeitos atingirem ou não os atos de indeferimento administrativo posteriormente ratificados por meio de decisão judicial individual transitada em julgado. Acerca de quais os segurados seriam atingidos pelos efeitos da decisão da ação civil pública, diz a sentença (eventos 34 e 44):
"Falta de Interesse de agir. Arguição do INSS. Salientou que a decisão não pode alcançar os segurados que posteriormente aos questionados indeferimentos tenham obtido benefício previdenciário ou assistencial, administrativa ou judicialmente. À tese aderiu o próprio Autor, quando, ao manifestar-se (Evento 28 - PROM1), asseverou:
Relativamente às hipóteses mencionadas pela AGU nos itens 59 a 61 do parecer do evento 27 (inf3), de algum segurado que, após o indeferimento tenha obtido um benefício previdenciário (seja no regime geral seja em outro regime, neste último caso através da chamada contagem recíproca), de fato o MPF não vê interesse processual em eventual condenação à revisão desses casos, mantendo-se o interesse processual na revisão quanto àqueles que, após indeferimento do pedido de benefício, não a tenham requerido após a vigência das IN 40 e 45, estando assim carentes de qualquer benefício previdenciário apesar do direito a eles.
Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da carência de ação do autor, por falta de interesse de agir, com relação aos segurados que, após o indeferimento dos benefícios questionados, de algum modo tenham obtido benefício previdenciário, seja no regime geral ou em outro regime.
(...)
'Ante o exposto: (a) acolho a preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir (art. 267, VI, CPC), com relação aos pedidos dos segurados que posteriormente aos questionados indeferimentos tenham obtido benefício previdenciário, administrativa ou judicialmente, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, no ponto; (b) rejeito as demais prefaciais suscitadas. No mérito: (a) afasto a prejudicial da decadência; (b) acolho a prejudicial de prescrição de eventuais parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da presente; e, (c) com esteio no inciso I do art. 269 do CPC, julgo procedente o pedido inicial para condenar o INSS a promover, no prazo máximo de 12 meses (Evento 6 - CONTEST1, aliada à ausência de menção a prazo na exordial, 'a revisão de todos os pedidos de aposentadoria por idade, nos últimos dez anos, indeferidos por falta de qualidade de segurado ou carência (no ano do requerimento), ou a concomitância dos requisitos, observando-se, na reanálise, os novos critérios jurídicos das IN 40/2009 e 45/2010, ou seja, uma vez constatada a filiação ao regime anterior a julho/1991, verificar a carência segundo o ano da implementação da idade (na tabela progressiva, art. 142), dispensando a qualidade de segurado ao tempo da idade ou do requerimento, como quis o art. 3º, §1º da lei 10.666/2003', sujeito à imposição de multa diária, no valor que desde já fixo em R$ 200,00 por dia de atraso uma vez superado, injustificadamente, o prazo máximo estabelecido.
Sem custas e honorários (art. 18, Lei n. 7.347/85).
Reexame necessário.
P. I.'"
Com razão o embargante, no ponto.
A ação coletiva veicula direitos individuais homogêneos e somente a sua procedência produz coisa julgada de efeito erga omnes, que não beneficiará, entretanto, os autores de ações individuais se estes não requererem a suspensão destas no prazo de 30 dias (Lei 8.078/90, arts. 81, III, c/c 103, III, e 104). Aqueles segurados que ingressaram com ação individual após indeferimento administrativo e obtiveram judicialmente o benefício requerido, não tem interesse processual em relação à revisão desses indeferimentos, como expressamente consignado na sentença e no acórdão. De outra parte, aqueles segurados que ingressaram com ação judicial individual, após indeferimento do benefício pela Administração, e não lograram sucesso em ver reconhecido seu direito pelo Judiciário, em decisão transitada em julgado, não poderão ser atingidos pela determinação de revisão do ato de indeferimento da aposentadoria por idade, sob pena de afronta à coisa julgada.
Colhe-se a oportunidade, pois, para complementar o julgado embargado, explicitando que estão excluídos da revisão administrativa aqueles segurados que tiveram o indeferimento administrativo confirmado em ação judicial individual julgada improcedente e transitada em julgado.
Alude o embargante, ainda, que o acórdão recorrido é contraditório ao analisar a questão do efeito retroativo de mudança de critério de concessão administrativa de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, especialmente quanto à apuração da qualidade de segurado e tempo mínimo de carência. Aduz que a modificação de entendimento administrativo não pode surtir efeitos pretéritos, sob pena de lesão à Lei nº 9.784/99, já que o indeferimento inicial de benefícios não pode ser havido como ilegal, uma vez que devidamente embasado em dispositivos legais presentes na Lei nº 8.213/91.
Descabida tal pretensão, uma vez que a via dos declaratórios não está aberta para prevenir hipotéticas interpretações contraditórias do julgado; o vício da contradição ou obscuridade deve efetivamente existir no bojo do acórdão, comprometendo sua lógica interna num ou mais tópicos abordados, jamais ente o acórdão e a lei, a jurisprudência ou o entendimento da parte. Exemplifica o seguinte julgado:
"A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte."
(STJ - 4ª Turma. RESP 218.528-SP-SDcl, Relator Min. Cesar Rocha. DJU nº 22/04/2002)
Ademais, não antevejo, na espécie, ocorrência de obscuridade no aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, verbis:
"O argumento central da apelação do INSS consiste em que, embora não adotasse interpretação benéfica ao segurado, aplicava as normas acima transcritas de maneira "possível e razoável", razão pela qual, nos termos do art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/99, e em nome da segurança jurídica, entende que não se podem revisar os benefícios indeferidos com base nos critérios antigos, pois tempus regit actum, sendo vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.
Em primeiro lugar, entende-se que o só fato de a interpretação procedida pelo INSS não ser a mais benéfica ao segurado já a torna inadmissível. É que no Estado Constitucional de Direito como o contemporâneo, os direitos fundamentais guiam os cânones interpretativos na aplicação de todas as normas jurídicas. Isto é, nenhuma interpretação é constitucionalmente aceitável se inadvertidamente violar direitos fundamentais.
Trata-se do que se costuma denominar, em doutrina, da perspectiva objetiva dos direitos fundamentais, a qual lhes confere "uma eficácia irradiante (Ausstrahlungswirkung) dos direitos fundamentais, no sentido de que estes, na sua condição de direito objetivo, fornecem impulsos e diretrizes para a aplicação e interpretação do direito infraconstitucional, o que, além disso, apontaria para a necessidade de uma interpretação conforme aos direitos fundamentais" (SARLET, Ingo W. A eficácia dos direitos fundamentais. 6. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 172), como resultado do que se denomina princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da Constituição da República).
De acordo com o paradigma do Estado Constitucional, os direitos fundamentais "não são só direitos subjetivos mas, ao mesmo tempo, princípios objetivos da ordem constitucional. (...) Os direitos fundamentais influem em todo o Direito - inclusive o Direito Administrativo e o Direito Processual - não só quando tem por objeto as relações jurídicas dos cidadãos com os poderes públicos mas também quando regulam as relações jurídicas entre particulares. Em tal medida servem de pauta tanto para o legislador como para as demais instâncias que aplicam o Direito, as quais, ao estabelecer, interpretar e pôr em prática normas jurídicas, deverão ter em conta o efeito dos direitos fundamentais." (HESSE, Konrad. Significado dos direitos fundamentais. Trad. Carlos dos Santos Almeida. In: Temas fundamentais do direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 35-36 e 39).
Aplicando-se esse paradigma ao caso concreto, sobressai que o direito à obtenção de benefício previdenciário é direito fundamental, nos termos do caput do art. 6º e, especificamente no caso da aposentadoria por idade, do art. 201, I e § 7º, II, ambos da Constituição Federal. E como tal, impõe à Administração Pública que interprete as normas que o disciplinam de modo a produzirem ao máximo seus efeitos, isto é, de modo a garantir ao segurado não apenas o benefício a que faz jus, mas o melhor dentre eles. A feição objetiva do direito fundamental à Previdência Social impõe que, em havendo duas interpretações possíveis de um enunciado normativo previdenciário, a única norma possível de se extrair dele é aquela que mais eficientemente realizar o direito fundamental subjetivo à Previdência Social.
Assim, não se pode admitir como "possível" ou "razoável" uma interpretação que malfira direitos fundamentais, não apenas minimizando-os, mas tolhendo-os de segurados que são seus titulares legítimos e, por um "equívoco hermenêutico", inadvertidamente perderam a garantia de proteção contra o risco social que se expõem ao alcançar idade avançada - e, possivelmente, também a vida ou a saúde, seja pela escassez financeira, seja pela obrigatoriedade ao trabalho na velhice.
Em segundo lugar, o argumento de que a Lei admitia a interpretação aplicada erroneamente pelo INSS não se sustenta.
Recapitulando, são basicamente dois os pontos em que o INSS vinha mal interpretando as normas relativas à aposentadoria por idade: a exigência da qualidade de segurado na data do requerimento e a aplicação da tabela do art. 142 levando-se em conta o ano em que formulado o requerimento, e não o ano em que alcançada a idade para a aposentadoria.
Sobre a exigência da qualidade de segurado, o art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/03 explicitamente a afasta ao dizer que "a perda da qualidade de segurado não será considerada" se na data do requerimento do benefício os requisitos demais requisitos (idade e carência) estiverem satisfeitos.
E mesmo antes da Lei de 2003, o § 1º do art. 102 da LBPS já dispunha literalmente desde 1997 que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação em vigor à época em que estes foram atendidos."
Já sobre o critério de aplicação da tabela progressiva do art. 142 da Lei n. 8.213/91 (isto é, se o número de meses exigidos a título de carência correspondem ao ano em que formulado o requerimento ou ao ano em que implementada a idade para aposentar-se), verifica-se, conforma acima assinalado, que o enunciado normativo analisado literalmente impõe a segunda proposta ao estabelecer que se deve levar em conta "o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício". Ora, se as condições necessárias à obtenção do benefício são idade e carência, e se a tabela serve para definir qual será a carência exigida, não é necessário um grande esforço exegético para se concluir que a tabela é aplicada levando em consideração o ano em que o segurado implementou a outra condição, a saber, a idade.
Como dito, o art. 142 da LBPS teve redação dada por lei promulgada no ano de 1995. Na sua redação original, impunha a aplicação da tabela "levando-se em conta o ano da entrada do requerimento". Eis a gênese da malfadada interpretação que o INSS vinha sustentando até 2010. A lei mudou em 1995, mas a sua interpretação remanesceu como se o texto fosse o da lei revogada.
A interpretação não prescinde dos significados embutidos nos signos interpretados. No caso do texto, com apoio em Heidegger, Gadamer afirma que interpretá-lo é "ler" o que "está lá" (GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método I - traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. Trad. Flávio Paulo Meurer. 6. ed., São Paulo: Vozes, 2004, p. 359). Por mais simples que seja essa constatação, Hesse lembra que "a interpretação acha-se vinculada a algo estabelecido. Por isso, os seus limites situam-se (...) onde terminam as possibilidades de uma compreensão lógica do texto da norma ou uma determinada solução está em clara contradição com esse texto" (HESSE, Konrad. A interpretação constitucional. Trad. Carlos dos Santos Almeida. In: Temas fundamentais do direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 116-7). A interpretação anteriormente proposta pelo INSS está em clara contradição com o texto do art. 142 da LBPS: "o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício" é completamente diferente de "o ano da entrada do requerimento".
A segurança jurídica não é ofendida pela retroatividade de uma interpretação quando a interpretação anterior não é admissível. Ao contrário, o brocardo tempus regit actum impõe que se aplique ao ato o entendimento correto da lei vigente ao tempo em que ele ocorreu, e não uma interpretação que não cabe nos limites semânticos do texto interpretado. Do contrário, todo ato ilegal convalidar-se-ia imediatamente após a sua prática pelo simples fato de ser passado. Mas ao ato ilegal cabe revisão para adequá-lo à lei.
Ademais, verifica-se que desde 2001 a jurisprudência vem firmemente rechaçando a interpretação ilegal de que o INSS vinha se utilizando, mantendo-se firme até hoje:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. CARÊNCIA E IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. A perda da qualidade de segurado não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade, se implementada a carência legal, vier a completar o requisito da idade. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e provido. (REsp 327.803/SP Relator(a) Ministro GILSON DIPP Órgão Julgador QUINTA TURMA Data do Julgamento 28/08/2001)
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91. 1 - A perda da qualidade de segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade, desde que atendidos os requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. 2 - Precedentes. 3 - Recurso conhecido e provido. (REsp 317.002/RS Relator(a) Ministro PAULO GALLOTTI Órgão Julgador SEXTA TURMA Data do Julgamento 09/10/2001)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. LIMITES NORMATIVOS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 142 DA LEI 8.213/91. REGRA DE TRANSIÇÃO. CARÊNCIA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- (...) II- O art. 142 da Lei 8.213/91 estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo. III- A recorrente implementou a idade mínima exigida para a obtenção do benefício em 2001 e efetuou 111 (cento e onze) contribuições. Note-se que, em 2001 a exigência era que o segurado tivesse vertido no mínimo 120 (cento e vinte) contribuições aos cofres da Previdência Social, ou seja, não foi cumprida a carência mínima para concessão do benefício. III- Recurso conhecido e desprovido. (REsp 538686/RS Relator(a) Ministro GILSON DIPP Órgão Julgador QUINTA TURMA data do Julgamento 04/12/2003)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. Preenchidas as exigências do art. 48 da Lei nº 8.213/91, quais sejam, carência e idade mínima, o autor tem direito à concessão do benefício por idade, uma vez que não é exigida a implementação simultânea dos requisitos para a concessão do benefício em questão, não tendo relevância, no caso, a perda de qualidade de segurado do autor. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 286221/PR Relator(a) Ministro FELIX FISCHER Órgão Julgador QUINTA TURMA Data do Julgamento 16/12/2003)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS. CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver no julgado omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC; Não é omissa a decisão que, fundamentadamente decide que, a perda da qualidade de segurada na vigência da CLPS/84, não importa perecimento do direito ao benefício previdenciário, aposentadoria por idade, computando-se para esse fim o recolhimento das contribuições previdenciárias, anteriores à perda da condição de segurada; Se a legislação previdenciária ressalta a não prescrição do direito à aposentadoria, mesmo após a perda de sua qualidade de segurada, não cabe ao magistrado, em interpretação restritiva, admitir apenas o cômputo de parcelas vertidas ao INSS após a perda da qualidade de segurado, o que implicaria em enriquecimento ilícito da autarquia previdenciária; Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame das questões já decididas por ocasião da decisão embargada; Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 267789/RS Relator(a) Ministro PAULO MEDINA Órgão Julgador SEXTA TURMA Data do Julgamento 19/08/2003)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SIMULTANEIDADE. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE COM O EXIGIDO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IDADE LEGAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. SEGURADO INSCRITO NO RGPS NO MOMENTO DA EDIÇÃO DA LEI N.º 8.213/91. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade não carece comprovação da qualidade de segurado no momento do requerimento do benefício, com a condição de que o beneficiário, que tenha atingido a idade, conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência. 2. O art. 142 da Lei n.º 8.213/91 cuida da regra de transição da carência àqueles segurados já inscritos na Previdência Social Urbana em 24 de julho de 1991, utilizando-se de tabela, que varia os meses de contribuição exigidos a depender do ano de implementação das condições. Tal regra aplica-se à Autora, ora Recorrida, haja vista que quando da edição da Lei n.º 8.213/91, estava vinculada ao Sistema Previdenciário, acobertada pelo "período de graça" previsto no § 1º do art. 15 da Lei de Benefícios. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 784145/SC Relator(a) Ministra LAURITA VAZ Órgão Julgador QUINTA TURMA Data do Julgamento 08/11/2005)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE. Não é necessária a implementação simultânea dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade. O benefício é devido independentemente da posterior perda da qualidade de segurado à época do preenchimento do requisito etário, desde que o obreiro tenha vertido à Previdência Social o número de contribuições previstas na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 637761/SC Relator(a) MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) Órgão Julgador SEXTA TURMA Data do Julgamento 17/12/2007)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da desnecessidade de implementação simultânea dos requisitos para obtenção de aposentadoria, não havendo falar em óbice a sua concessão, por perda da qualidade de segurado, se vertidas contribuições previdenciárias na forma do artigo 142 da Lei 8.213/91. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 664101/RS Relator(a) Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) Órgão Julgador SEXTA TURMA Data do Julgamento 01/10/2009)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. SEGURADA INSCRITA NO RGPS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com o artigo 48 da Lei 8.213/91, o segurado urbano deve preencher dois requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência mínima exigida por lei. 2. Aplica-se aos segurados urbanos inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, data da publicação da Lei 8.213, a regra de transição prevista no artigo 142 da citada Lei. 3. A agravada se filiou ao RGPS em 194 e em 1993, quando completou 60 (sessenta) anos de idade, apresentava carência de 91 (noventa e um) meses de contribuição. 4. Tendo a agravada contribuído por período superior ao exigido pela Lei 8.213/91, possui direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 887513/SPRelator(a) Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) Órgão Julgador SEXTA TURMA Data do Julgamento 04/10/2012)
Por isso, não se trata de aplicação retroativa de nova interpretação, o que é vedado pela Lei n. 9.784/99. É que não se trata simplesmente de alteração de interpretação possível para outra igualmente possível, mas sim de correção de interpretação inequivocamente ilegal, que sempre foi ilegal, tanto que assim veio a ser reconhecida."
A meu sentir, está configurado, na hipótese, o indisfarçável propósito de abrir debate acerca dos fundamentos do julgado, o que, à evidência toda, é incabível neste momento. Então, se a inconformidade veiculada guarda nítidos contornos infringentes e a pretensão de declarar o aresto, consoante as previsões legais, vem travestida da intenção de alcançar a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada, devem ser rejeitados, no tópico, os declaratórios.
Registra a jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SUM-98 DO STJ, SUM-282 E SUM-356 DO STF.
Nega-se provimento aos embargos declaratórios que, a pretexto de esclarecerem omissão, obscuridade ou contradição, buscam REDISCUTIR o mérito. Os embargos, neste caso, têm propósito meramente de prequestionamento, para interposição de recurso às instâncias superiores (SUM-98 do STJ, SUM-282 e SUM-356 do STF ).
(EDAC n. 1998.04.01.023335-3/PR - 1ª Turma - Desembargador Federal Vladimir Freitas - DJ em 26.01.1999).
No que atine à ofensa aos dispositivos legais relacionados, é de ver-se que "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Inspirado em tal doutrina, não vejo necessário que o acórdão aprecie todas as facetas da questão devolvida, nem se reporte a todos os preceitos legais atinentes ao tema.
Sobre o prequestionamento dos dispositivos legais relacionados, creio não haver voz dissonante nesta Corte, bem assim naquelas superiores, do entendimento de que importa é que o acórdão debata, discuta e adote entendimento explícito sobre a questão federal ou constitucional, desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. Isso porque, sendo a missão constitucional da jurisdição recursal extraordinária julgar as causas decididas em única ou última instância (art. 102, III e 105, III, ambos da Carta da República), a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
O prequestionamento numérico, então, é dispensado pela jurisprudência, como exemplificam as decisões que seguem:
ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO ADQUIRIDO - AFRONTA À LICC - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - APOSENTADORIA - EX-CELETISTA - ATIVIDADE INSALUBRE - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO - POSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.1 - No tocante ao art. 6º, da LICC, após a Constituição Federal de 1988, a discussão acerca da contrariedade a este dispositivo adquiriu contornos constitucionais, inviabilizando-se sua análise através da via do Recurso Especial, conforme inúmeros precedentes desta Corte (AG.REG. em AG nº 206.110/SP, REsp nº 158.193/AM, AG.REG. em AG nº 227.509/SP).
2 - Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, mediante sua Corte Especial, no sentido de que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem. Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (cf. EREsp nº 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Sendo a hipótese dos autos, afasta-se a aplicabilidade da Súmula 356/STF para conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional.
3 - O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico.
4 - Precedentes (REsp nºs 321.108/PB, 292.734/RS e 307.670/PB).5 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, provido para, reformando o v. acórdão de origem, julgar procedente o pedido do autor, ora recorrente, invertendo-se o ônus da sucumbência já fixados na r. sentença monocrática.
(RESP 434129 / SC - Relator Min. JORGE SCARTEZZINI - DJ em DJ DATA:17/02/2003)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - ALCANCE DO INSTITUTO.
A exigência do prequestionamento não decorre de simples apego a determinada forma. A razão de ser está na necessidade de proceder a cotejo para, somente então, assentar-se o enquadramento do recurso no permissivo legal. Diz-se prequestionado determinado tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito, contando a parte sequiosa de ver o processo guindado a sede extraordinária com remédio legal para compeli-lo a tanto - os embargos declaratórios. A persistência da omissão sugere hipótese de vício de procedimento. Configura-se deficiência na entrega da prestação jurisdicional, o que tem contorno constitucional, pois a garantia de acesso ao judiciário há que ser emprestado alcance que afaste verdadeira incongruência, ou seja, o enfoque de que, uma vez admitido, nada mais é exigível, pouco importando a insuficiência da atuação do estado-juiz no dirimir a controvérsia. Impor para configuração do prequestionamento, além da matéria veiculada no recurso, a referência ao número do dispositivo legal pertinente, extravasa o campo da razoabilidade, chegando às raias do exagero e do mero capricho, paixões que devem estar ausentes quando do exercício do ofício judicante. Recurso extraordinário - violação a lei. Tanto vulnera a lei o provimento judicial que implica exclusão do campo de aplicação de hipótese contemplada, como o que inclui exigência que se lhe mostra estranha. Recurso extraordinário - violação a lei - registro de candidatos ao senado - suplentes - par. 3. Do artigo 45 da constituição federal. Este dispositivo legal não disciplina o registro dos candidatos. Vulnera-o decisão que o tem como pertinente para, de forma peremptória, indeferir o registro de chapa em que apresentado apenas um suplente, pouco importando que a diligência objetivando a complementação respectiva esteja prevista em diploma legal de cunho ordinário. O desrespeito a este não serve à manutenção do esvaziamento dos direitos e garantias constitucionais explícitos e dos que decorrem dos princípios inseridos na lei maior.(RE 128519/DF - RELATOR MINISTRO MARCO AURELIO - TRIBUNAL PLENO - DJ EM 08-03-91).
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada nos artigos: art. 5º, XXXVI, da CF; art. 467 do CPC e artigos 103 e 104 da Lei nº 8.078/90; artigos 2º, caput, e parágrafo único, incisos I e XIII, e 53 da Lei nº 9.784/99; artigos 2º e 37 da Constituição Federal, nos termos das razões de decidir. Qualquer estudo sobre a incidência dos mencionados textos legais sobre o caso concreto não resultaria em modificação do resultado expresso no acórdão.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher em parte os declaratórios, para complementar a fundamentação e para fins de prequestionamento.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7814963v6 e, se solicitado, do código CRC 93D9D0DE. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007220-11.2012.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50072201120124047205
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS DECLARATÓRIOS, PARA COMPLEMENTAR A FUNDAMENTAÇÃO E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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