| D.E. Publicado em 23/11/2015 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0010316-79.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
EMBARGANTE | : | Ministério Público Federal |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
INTERESSADO | : | EDINEI LAZZAROTTO AMARAL e outros |
ADVOGADO | : | Daniel Henrique de Aguiar Montovani |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LAGOA VERMELHA/RS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COISA JULGADA PARCIAL. EXTINÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição.
2. Verificada a ocorrência de omissão no voto-condutor, abrem-se ensanchas a que se corrija o equívoco.
3. Demonstrada a identidade entre a presente demanda e ação anterior com decisão já transitada em julgado, é de ser reconhecida a ocorrência de coisa julgada com relação aos autores que já haviam figurado nessa condição.
4. Deferido, na demanda anterior, o benefício de auxílio-reclusão a outros dependentes, pelos quais era responsável a autora, é impossível lhe conceder o mesmo benefício, sob pena de pagamento em duplicidade.
5. Acolhidos os declaratórios para dar provimento à remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7971528v5 e, se solicitado, do código CRC 532ACED8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 17/11/2015 17:15 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0010316-79.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
EMBARGANTE | : | Ministério Público Federal |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
INTERESSADO | : | EDINEI LAZZAROTTO AMARAL e outros |
ADVOGADO | : | Daniel Henrique de Aguiar Montovani |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LAGOA VERMELHA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço. Para a concessão do benefício, devem ser implementados os seguintes requisitos: a) efetivo recolhimento do segurado à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) comprovação da condição de dependente de quem pleiteia o benefício, e d) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. Preenchidos os requisitos, o benefício é devido.
O embargante discorre acerca da tempestividade do recurso e traça considerações acerca da existência de outra ação com decisão transitada em julgado, sobre o mesmo objeto, e pugna sejam sanadas as omissões apontadas.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Da admissibilidade
Destaca-se a tempestividade dos embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público Federal em 25.09.2015, uma vez que embora tenha intervindo no feito (fls. 89/91), somente em 17.09.2015 foi pessoalmente intimado do acórdão proferido na sessão de julgamento ocorrida em 04.12.2012 (fl. 117).
Do mérito
Importante estabelecer, de saída, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 535 do CPC), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
O embargante aponta a existência de omissões no acórdão embargado relativamente à existência de outra ação, com decisão transitada em julgado, acerca do mesmo objeto - concessão de auxílio-reclusão decorrente da prisão de Sidinei Amaral -, na qual foram figuraram no polo ativo os ora autores Edinei Lazzarotto do Amaral e Tainá Lazzarotto do Amaral, seus filhos, representados por sua genitora, Sirlei Lazzarotto.
Com efeito, após a confirmação da sentença por esta E. Corte, em sede de reexame necessário, os autores peticionaram informando a existência de demanda idêntica, já com decisão transitada em julgado, no âmbito da Justiça Federal (processo nº 5003812-58.2011.404.7104), requerendo a adoção das medidas processuais pertinentes, caso constatada a duplicidade de ações.
Os documentos juntados pelo INSS (fls. 105/116) revelam que o processo ajuizado contra o INSS na 4ª Vara Federal de Passo Fundo por Edinei Lazzarotto do Amaral e Tainá Lazzarotto do Amaral, possuía o mesmo objeto da presente demanda, ajuizada por Sirlei Lazzarotto em nome próprio e representando os filhos, Edinei e Tainá, na Comarca de Lagoa Vermelha, ou seja, pretendia-se também a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão em razão do recolhimento de Sidinei Amaral, pai dos autores, ao Presídio Estadual de Lagoa Vermelha em 03.09.2008.
Naquele feito, foi proferida sentença de procedência, condenando o INSS a conceder "aos autores, na proporção de 50% para cada um, o benefício de auxílio-reclusão, com data de início em 13/11/2008, e data final em 25/02/2010" e pagar-lhes os valores atrasados corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora (fls. 109/116). Mantida a sentença em grau de recurso, transitou em julgado em 21.03.2012, conforme se observa do documento das fls. 105/108.
Todavia, tendo em vista que nestes autos figura também no polo ativo Sirlei Lazzarotto, mãe de Edinei e Tainá, que na demanda anterior apenas os representava, há somente uma identidade parcial entre as ações. Não pode ser reconhecida a coisa julgada com relação à ora autora Sirlei Lazzarotto, eis que não figurava como tal no processo anterior.
Destarte, reconhece-se a ocorrência de coisa julgada com relação aos autores Edinei e Tainá, devendo ser extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, V, do CPC.
Com relação à Sirlei Lazzarotto, o pedido deve ser julgado improcedente. Com efeito, na condição de mãe e representante legal de Edinei e Tainá, é, consequentemente, administradora dos bens dos menores e, portanto, também obteve proveito econômico em decorrência da sentença transitada em julgado, não sendo mais possível a obtenção do mesmo benefício previdenciário já pago integralmente aos seus filhos, sob pena de bis in idem.
Dos ônus sucumbenciais
Custas processuais e honorários advocatícios a cargo dos autores, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 7.905,00), suspensa a exigibilidade em virtude da concessão do benefício da AJG.
Conclusão
Foram acolhidos os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal para o fim de dar provimento à remessa oficial, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, com relação aos autores Edinei e Tainá, ante o reconhecimento de coisa julgada (art. 267, V, do CPC) e improcedente relativamente à autora Sirlei. Invertidos os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em R$ 788,00, respeitada a concessão da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos declaratórios.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7971527v5 e, se solicitado, do código CRC 490D5816. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 17/11/2015 17:15 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0010316-79.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 5710900015151
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
PARTE AUTORA | : | EDINEI LAZZAROTTO AMARAL e outros |
ADVOGADO | : | Daniel Henrique de Aguiar Montovani |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LAGOA VERMELHA/RS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7982883v1 e, se solicitado, do código CRC ECC1BC76. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 18/11/2015 11:41 |
