| D.E. Publicado em 03/02/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006110-85.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | CLAUDEMIR ROZA |
ADVOGADO | : | Gilney Fernando Guimaraes e outro |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração, por excelência, não se prestam a rediscutir o mérito. Com efeito, são destinados a complementar o julgamento quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegações de omissão ou contradição. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os declaratórios, tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062051v2 e, se solicitado, do código CRC FE429AB1. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006110-85.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | CLAUDEMIR ROZA |
ADVOGADO | : | Gilney Fernando Guimaraes e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNGIBILIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A jurisprudência admite a fungibilidade entre os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a incapacidade laboral. Cabe ao INSS, administrativamente, orientar o segurado em relação a seus direitos e deferir o benefício mais adequado à espécie.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, razão pela qual é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Uma vez identificada a incapacidade total e estando presentes os demais requisitos legais para concessão do benefício, este será devido a partir da data do requerimento administrativo, não se cogitando falar em posterior perda da qualidade de segurado. (...)
Os declaratórios visam suprir pretensas omissões e contradições existentes no julgado, bem como efetivar o prequestionamento das questões legais atinentes à matéria, contidas nos arts. 15 e 102 da Lei nº 8.213/91.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Importante estabelecer, de saída, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 535 do CPC), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa/contraditória pelo fato do laudo ter apontado o início da incapacidade do em 2008, sendo que somente manteve contribuições até setembro de 2003. Em razão disso, argumenta que em 2008 o autor não detinha a qualidade de segurado necessária para a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo, portanto, ser revista a matéria.
Contudo, não verifico na espécie qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do alegado, pois há no acórdão embargado manifestação expressa acerca da matéria:
A qualidade de segurado foi impugnada pelo INSS ao argumento de que a perícia médica somente definiu o início da incapacidade em 2008, sendo que desde 09/2003 a parte autora não mais vertia contribuições ao INSS.
A propósito, o laudo pericial (fls. 171/180) concluiu ser o autor portador de esquizofrenia (F 20), epilepsia (G 40) e outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral (F 06), o que lhe acarreta incapacidade total, multiprofissional e permanente para o trabalho. Com relação à data de início da incapacidade menciona 2008 por falta de outros elementos comprobatórios.
Acrescenta o expert que o autor necessita permanentemente de terceiros para atendimento de suas necessidades vitais básicas (fl. 179).
A despeito das conclusões do laudo, o Juízo a quo, embora não os tenha referido expressamente, entendeu que havia outros elementos hábeis a comprovar a incapacidade desde a data do primeiro requerimento administrativo junto ao INSS - 28/06/2004. Nessa esteira foi deferida a aposentadoria por invalidez desde aquela data.
Tem esta Turma, iterativamente, entendido que não está o juiz jungido à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
Nesse norte, entendo comprovada a incapacidade total e permanente desde a interdição da parte autora, conforme ação nº 052.03.003303-0 (juntada a esse processo às fls. 26/34), ajuizada em 04/11/2003, que tramitou na 2ª Vara de Porto União, de cuja sentença se extrai que o laudo pericial de fl. 27 ressalta a condição de incapaz do requerido, por apresentar Esquizofrenia residual, doença incurável.
Sublinhe-se que o provimento judicial de interdição referiu a mesma patologia - esquizofrenia - que foi confirmada pelo perito nomeado nestes autos. Assim, considerando que em ambas as ações ficou evidenciado que a incapacidade da parte autora, tanto civil quanto laboral, decorre da mesma doença, não há outra conclusão senão pela continuidade da incapacidade desde o final de 2003.
Havendo contribuições para o RGPS até setembro de 2003 e comprovação que a incapacidade existe desde, pelo menos, o final do mesmo ano, os requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez restaram implementados naquela época. Destarte, não se pode alegar perda da qualidade de segurado já que o requerimento foi formado ainda em 2004.
De mais a mais, também não vinga a alegação do INSS de que em 28/06/2004 o requerimento foi de benefício assistencial à pessoa com deficiência, não havendo interesse de agir quanto ao pedido de benefício previdenciário. Essa conclusão se depreende da jurisprudência consolidada desta Corte no sentido da fungibilidade entre as prestações previdenciárias e assistenciais por incapacidade.
Tanto o amparo assistencial de prestação continuada (artigo 20 da Lei nº 8.742) como os benefícios previdenciários auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente possuem um elemento comum entre seus requisitos, qual seja, a redução ou inexistência de capacidade para a prática laborativa. Ademais, cabe ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o segurado sobre os seus direitos, indicando os elementos necessários à concessão do amparo mais indicado. (TRF4, APELREEX 5000313-72.2011.404.7005, 6ª Turma, Relator: Paulo Paim da Silva, D.E. 25/10/2013)
(...)
Por estas razões, julgou de forma adequada o magistrado sentenciante na procedência do pedido de aposentadoria por invalidez desde a data de entrada do requerimento do benefício assistencial - 28/06/2004 (fl. 36).
Mister frisar, nesse diapasão, que é admitida a rejeição implícita de tese jurídica quando a decisão embargada estiver evidentemente conflitante com a pretensão da parte sem que isso implique em omissão/contradição. Ademais, "a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (STJ. RESP 218.528-SP-SDcl, Relator Min. Cesar Rocha. DJU 22/04/2002).
A meu sentir, está configurado, na hipótese, o propósito de abrir debate acerca dos fundamentos do julgado, o que, à evidência toda, é incabível neste momento. Destarte, se a inconformidade veiculada objetiva reformar o julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada, devem ser rejeitados, no tópico, os declaratórios.
No que atine à ofensa aos dispositivos legais relacionados, é de ver-se que "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Inspirado em tal doutrina, não vejo necessário que o acórdão aprecie todas as facetas da questão devolvida, nem se reporte a todos os preceitos legais atinentes ao tema.
Sobre o prequestionamento dos dispositivos legais relacionados, creio não haver voz dissonante nesta Corte, bem assim naquelas superiores, do entendimento de que importa é que o acórdão debata entendimento sobre a questão federal ou constitucional, desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. Isso porque, sendo a missão constitucional da jurisdição recursal extraordinária julgar as causas decididas em única ou última instância (art. 102, III e 105, III, ambos da CF/88), a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara sobre a pretensão deduzida.
De qualquer modo, objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada nos artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, nos termos das razões de decidir.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher em parte os declaratórios, tão somente para fins de prequestionamento.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062050v2 e, se solicitado, do código CRC CD9A9045. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006110-85.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00041669520088240052
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | CLAUDEMIR ROZA |
ADVOGADO | : | Gilney Fernando Guimaraes e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS DECLARATÓRIOS, TÃO SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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