| D.E. Publicado em 15/03/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011585-56.2012.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | LEOPOLDO KNECHT |
ADVOGADO | : | Rosangela Angst e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO SEBASTIAO DO CAI/RS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPROVIDOS.
1. As funções dos embargos de declaração são somente afastar da sentença ou acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre os argumentos e a conclusão, a teor do art. 535, I e II, do CPC.
2. O pedido de reafirmação da DER para a data em que o segurado tiver preenchido os requisitos para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição não se encontrava ventilado ou postulado no decorrer da fase de conhecimento ou recursal, tendo sido realizado nessa fase processual como matéria de Embargos de Declaração. Assim, não se trata de omissão ou erro material do voto, e nem matéria que deva ser conhecida de oficio, sendo que incumbia a parte autora instigar ou pleitear esse novo marco temporal para cômputo do tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora face à ausência de erro material, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8180772v3 e, se solicitado, do código CRC 43FA9397. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 09/03/2016 16:49 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011585-56.2012.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | LEOPOLDO KNECHT |
ADVOGADO | : | Rosangela Angst e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO SEBASTIAO DO CAI/RS |
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
2. No caso dos autos, não implementados os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o período reconhecido de labor urbano deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
3. Reformada a sentença na parte em que concedeu o benefício previdenciário, porquanto ainda não cumprida a carência em relação às contribuições previdenciárias.
Nas razões de Embargos de Declaração da parte autora pediu seja corrigido o erro material, uma vez que a turma não julgou o pedido de reafirmação da DER. Que o autor continuou contribuindo e em outubro de 2009 já contava com o número de 168 meses de contribuição, carência exigida para 2009. Que a reafirmação da DER pode ser determinada de ofício e que com o tempo reconhecido em sentença, mais o período trabalhado após a DER, o autor faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição. Pediu que seja corrigido o erro material e reafirmada a DER, até o momento em que o autor completou o período necessário para aposentadoria, sendo concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.
É o relatório.
Apresento em mesa.
VOTO
Inicialmente, as funções dos embargos de declaração são somente afastar da sentença ou acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre os argumentos e a conclusão, a teor do art. 535, I e II, do CPC. Ademais, os efeitos infringentes dos embargos de declaração só serão cabíveis se na sentença ou acórdão contiver omissão, obscuridade ou contradição, que ao serem alterados provoquem modificação na decisão.
O pedido de reafirmação da DER para a data em que o segurado tiver preenchido os requisitos para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição não se encontrava ventilado ou postulado no decorrer da fase de conhecimento ou recursal, tendo sido realizado nessa fase processual como matéria de Embargos de Declaração. Assim, não se trata de omissão do voto ou erro material, e nem matéria que deva ser conhecida de oficio, sendo que incumbia à parte autora instigar ou pleitear esse novo marco temporal para cômputo do tempo de serviço.
Dessa forma, inexistindo omissão, por ser pedido novo, que se traduz em inovação a demanda já decidida, deverá buscar na esfera administrativa o reconhecimento do seu direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição com novo requerimento administrativo.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração da parte autora face à ausência de erro material.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8180771v2 e, se solicitado, do código CRC 9C88BF17. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 09/03/2016 16:49 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011585-56.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00038010620108210068
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LEOPOLDO KNECHT |
ADVOGADO | : | Rosangela Angst e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO SEBASTIAO DO CAI/RS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA FACE À AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8185154v1 e, se solicitado, do código CRC 45C41418. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 09/03/2016 21:22 |
